DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300107 107 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 468/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.021479/2022-25 2. Interessado: Start Navegação Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 3.1. Redator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do pedido formulado pela Start Navegação Ltda. para ingressar como terceira interessada nos autos deste processo, que trata da implementação da nova estrutura tarifária dos Portos de Vitória e Barra do Riacho, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pelo Redator, em: 5.1. receber os Pedidos apresentados pela Start Navegação Ltda. mediante as Petições SEI de nºs 1936607 e 1972967, para, no mérito: 5.1.1. indeferir o pedido para que a Operadora Portuária ingresse nos autos como terceira interessada, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.784, de 1999; 5.1.2. indeferir o acesso às informações consideradas como sigilosas ou de acesso restrito, especialmente informações sobre estratégias e projeções de demandas, receita e custos, com fundamento no art. 5º, §2º e no art. 6º, I do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; 5.1.3. indeferir o pedido (Petição SEI nº 1972967) de suspensão da vigência do item 4 da Tabela IX - Complementares do tarifário; e 5.1.4. determinar que a Superintendência de Regulação examine os elementos trazidos pela Start Navegação Ltda. em suas Petições SEI de nºs 1936607 e 1972967, especialmente quanto à inserção do Item 15 da Tabela VII - Diversos Padronizado do tarifário, bem como a sua forma de incidência; 5.2. cientificar a Start Navegação Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Redator), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretora com voto vencido: Flávia Takafashi. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 469/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.008625/2023-16 2. Interessado: Companhia Docas do Pará - CDP 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão nº 132-2023-ANTAQ, de 12 de abril de 2023, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia Docas do Pará - CDP, em face do Acórdão nº 132-2023-ANTAQ, de 12 de abril de 2023, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; 5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão da Diretoria Colegiada desta Agência apregoada no Acórdão nº 132-2023-ANTAQ, tendo em vista que a pretensão da Recorrente não encontra respaldo nos dispositivos legais previstos no art. 42-B do Decreto nº 8.033/2013, nos arts. 3º e seguintes da Resolução ANTAQ nº 48/2021, bem como nos arts. 5º e 31 da Resolução ANTAQ nº 61/2021, sob pena de macular os princípios da legalidade, finalidade, segurança jurídica e interesse público, conforme descrito no art. 2º da Lei nº 9.784/1999; e 5.3. comunicar a Recorrente acerca da decisão exarada nos presentes autos. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 470/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.008858/2022-20 2. Interessado: Triunfo Logística Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Processo Administrativo Sancionador, versando sobre o Auto de Infração nº 005541-7 (SEI nº 1622435), lavrado em desfavor da empresa Triunfo Logística Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.355.260/0001-61, por ter efetuado obras no interior do armazém metálico, localizado em seu terminal, sem prévia autorização da Autoridade Portuária, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar insubsistente o Auto de Infração nº 005541-7 lavrado em 25/05/2022, em desfavor da empresa Triunfo Logística Ltda., porquanto não restou configurada a materialidade do fato a ensejar a autuação pretendida, tendo em vista que a CDRJ estava ciente das obras nos termos do item 1 da Cláusula Quinquagésima Sétima do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 72/97 (SEI nº 1622177), de forma tácita, em função do excerto do Memorial Descritivo do Sistema Elétrico da Planta de Fluidos e Granéis Sólidos da BAKER HUGHES (SEI nº 1662633), bem como com fundamento nos arts. 112 e 113 do CC/2002, combinado com o inciso II do art. 4º da Lei 9.784/1999; 5.2. cientificar a empresa Triunfo Logística Ltda. acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os presentes autos, na forma do art. 37 da Portaria-DG ANTAQ nº 426/2022. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 471/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.019552/2022-07 2. Interessado: M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos - Filial Grande Moinho Potiguar; Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes e Pedido de Tutela Cautelar, em face do Acórdão nº 3 5 5 - 2 0 2 3 - A N T AQ , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer dos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes e Pedido de Tutela Cautelar, em face do Acórdão nº 355-2023-ANTAQ, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; 5.2. no mérito, indeferir: 5.2.1. o pedido de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes ora interposto, com fundamento no inciso IV, art. 63 da Lei nº 9.487/99, tendo em vista que o mérito da matéria trazida aos autos encontra-se exaurido na esfera administrativa no Acórdão nº 535-2022-ANTAQ e no Acórdão nº 355-2023-ANTAQ, bem como por não atender aos requisitos prescritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015, combinado com o art. 58 da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022, tendo em vista que o objeto do pedido não buscou o esclarecimento da obscuridade ou da contradição contida no Acórdão nº 355-2023-ANTAQ; e 5.2.2. o Pedido de Tutela Cautelar, posto que não atendidos os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência, no tocante à fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), porquanto não se verificou nos autos risco iminente dano irreversível ou de difícil reparação que pudesse ensejar a concessão da cautelar para o caso ora em exame, nos termos do art. 40 da Resolução nº 66-ANTAQ e do art. 45 da Lei nº 9.784/1999, e, tampouco houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, pois os documentos solicitados pela Embargante são públicos e estão disponíveis para acesso externo dos usuários; 5.3. informar a Embargante acerca da decisão proferida por este colegiado. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 29, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 50300.022184/2020-12. Fiscalizada: PORTO AZUL TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA, CNPJ nº 42.338.921/0001-09. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional do Rio de Janeiro - GRERJ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide pela: a) subsistência do Auto de Infração 004772-4 (SEI nº 1257084) em relação ao FATO 1, eis que devidamente comprovada a autoria da empresa, na prática da infração capitulada no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, por se omitir ao fornecimento de informações solicitadas pela ANTAQ, com aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA; e b) ANULAÇÃO da suposta infração descrita no FATO 2. ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL Gerente' SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 189, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010672/2023-11, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 633-ANTAQ, de 10 de março de 2010, de titularidade da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. - ZMAX GROUP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.444.865/0001-11, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração da razão social. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 190, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010672/2023-11, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 994-ANTAQ, de 16 de outubro de 2013, de titularidade da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. - ZMAX GROUP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.444.865/0001-11, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração da razão social. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 191, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010672/2023-11, resolve: Art. 1º Expedir o Termo de Autorização nº 2.107 -ANTAQ, em desdobramento ao Termo de Autorização nº 994-ANTAQ, de 16 de outubro de 2013, em favor da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. - ZMAX GROUP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.444.865/0001-11, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de longo curso, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS