DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300106 106 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. autorizar a desincorporação, baixa e posterior inutilização dos bens pertencentes à União localizados no Porto Organizado de Aratu/Candeias, sob guarda e responsabilidade da empresa ATU 12 Arrendatária Portuária SPE. S.A, para fins de substituição de equipamentos, conforme consta dos Termos de Vistoria (SEI de nºs 1946269; 1946270; 1946271; 1946272 e 1946273) emitidos pela Comissão Especial Permanente da Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA; 5.2. determinar à Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA que, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, proceda o envio do Termo de Inutilização dos bens à Unidade Regional competente da ANTAQ, conforme modelo definido pela Agência; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão; e 5.4. cientificar a Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA e a empresa ATU 12 Arrendatária Portuária SPE. S.A acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 462/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.011129/2023-31 2. Interessado: Barca Aliança Itapiranga Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de demanda formulada pela EBN Barca Aliança Itapiranga Ltda., por meio do qual solicita a equiparação dos seus preços àqueles praticadas pelas outras empresas, alegando defasagem, aumento dos custos operacionais, especialmente combustível, e assimetria concorrencial, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir os termos do Documento SEI nº 1781938 apresentados pela EBN Barca Aliança Itapiranga Ltda., para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados todos os posicionamentos exarados acerca da classificação da Travessia Itapiranga (SC) /Barra do Guarita (RS) como sendo de "Mercado Crítico"; e 5.2. cientificar a Barca Aliança Itapiranga Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 463/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.011358/2020-11 2. Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auto de Infração lavrado em desfavor da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 005276 (SEI nº 1483434), lavrado em desfavor da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), inscrita no CNPJ sob o nº 03.650.060/0001-48, consistente no fato de não formalizar determinação para a desatracação imediata do navio MAESTRO SAPPHIRE ou o seu eventual reposicionamento para fins de aproveitamento de janela de atracação; 5.2. determinar o arquivamento dos autos; e 5.3. cientificar a EMAP acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 464/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.012671/2023-10 2. Interessados: Conselho de Exportadores de Café do Brasil (Cecafé); Comexim Ltda.; Mediterranean Shipping Company (MSC), representada no Brasil pelo seu agente intermediário MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de medida cautelar para fins de suspensão de cobrança supostamente indevida de detention sobre 15 (quinze) contêineres constantes dos Conhecimentos de Embarque nº MEDUTO454382, MEDUTO504988 e MEDUTO47592, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. indeferir o pedido de medida cautelar protocolado pelo Conselho de Exportadores de Café (Cecafé) mediante a Petição (SEI nº 1954204) e demais anexos, atuando em nome de sua associada Comexim Ltda., para fins de suspensão das faturas emitidas pelo Armador estrangeiro Mediterranean Shipping Company - MSC, representado no Brasil pelo seu Agente Intermediário MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., eis que ausente o pressuposto de "perigo na demora"; 5.2. reencaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), em prosseguimento à análise exauriente de mérito, conforme já havia sido determinado no item "5.2." do Acórdão nº 72-2023- ANTAQ; e 5.3. cientificar o Conselho de Exportadores de Café (Cecafé) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 465/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.011089/2022-47 2. Interessado: Vetorial Logística Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de Autorização Especial e Emergencial formulado pelo Terminal de Uso Privado (TUP) Vetorial Logística Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. autorizar a empresa Vetorial Logística Ltda. a realizar a movimentação e armazenagem de carga de granel sólido na instalação portuária denominada TUP Vetorial - Porto Corumbá, localizada na Av. Rio Branco, s/nº, Área 1, Setor Universitário, município de Corumbá/MS; em caráter especial e de emergência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com efeito retroativo para o início da contagem em 15 de agosto de 2023, ou até a expedição Termo de Liberação de Operação (TLO) e da Habilitação para Tráfego Internacional (HTI) pela ANTAQ, o que ocorrer primeiro; 5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a Empresa do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e 5.3. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), a empresa Vetorial Logística Ltda. e a Superintendência de Outorgas (SOG) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 466/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.011145/2021-62 2. Interessado: Companhia Docas do Pará - CDP e Contêineres de Vila do Conde S.A . - CONVICON 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de arbitragem administrativa formulada pela Companhia Docas do Pará (CDP) em face de conflito envolvendo a empresa arrendatária Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon), relativamente à metodologia de reajuste dos valores do Contrato de Arrendamento nº 14/2003, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer o pedido de arbitragem protocolado pela Companhia Docas do Pará - CDP, em virtude de conflito envolvendo a empresa Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon), no que tange à metodologia de reajuste dos valores estabelecidos no Contrato de Arrendamento nº 14/2003, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, conceder provimento, nos seguintes termos: 5.2.1. declarar que a metodologia correta de aplicação do reajuste contratual requer a incidência do índice IGP-M, até a celebração do Termo Aditivo nº 9/2021, por meio do qual passou a incidir o índice IPCA. Outrossim, a aplicação dos referidos índices deve se dar de forma cumulativa em um período de 12 (doze) meses a contar do último reajuste realizado; 5.2.2. cabe a aplicação de efeitos retroativos sobre a cobrança, pelo período não prescrito, em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público e em atenção à necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 14/2003; 5.2.3. não há prescrição incidente no caso em epígrafe, uma vez que a notificação realizada pela CDP ao Convicon por meio da Carta DIRPRE nº 583/2019, com o intuito de informar o equívoco na cobrança, interrompeu o prazo prescricional, possibilitando a cobrança dos valores a partir de setembro de 2014 (5 anos decorridos até a notificação); e 5.2.4. declarar que o valor a ser ressarcido pelo Convicon, consensuado pelas partes na presente instrução processual, alcança a quantia de R$ 1.593.503,02 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e três reais e dois centavos), ainda suscetível de atualização monetária até a data de faturamento; 5.3. arquivar os autos; e 5.4. cientificar a Companhia Docas do Pará (CDP), a empresa Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon) e a Superintendência de Regulação (SRG) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 467/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.021403/2021-19 2. Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auto de Infração lavrado em desfavor da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 5473-9 (SEI nº 1571198) lavrado em desfavor da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), inscrita no CNPJ sob o nº 03.650.060/0001-48, eis que não confirmado o pressuposto de materialidade do Fato Infracional tipificado no inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014 relativo à suposta realização de transferência de recursos do Porto do Itaqui ao Estado do Maranhão, a título de Juros Sobre Capital Próprio (JSCP), no montante de R$ 77,7 milhões de reais, em desacordo com a Resolução ANTAQ nº 6.464; 5.2. restituir os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para que proceda às diligências necessárias em relação à prática da EMAP de provisionar recursos oriundos da atividade portuária a título de Juros Sobre Capital Próprio, bem como para a apuração acerca das possíveis destinações de tais valores após o lançamento no Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2020; 5.3. determinar que após as devidas apurações pela SFC os autos sejam encaminhados para a oitiva da Superintendência de Regulação (SRG) anteriormente à submissão da matéria para julgamento da Diretoria Colegiada; e 5.4. cientificar a EMAP acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral