DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300187 187 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XXVII . UF IBGE G ES T ÃO MUNICÍPIO COMPONENTE / S E R V I ÇO C N ES ES T A B E L EC I M E N T O G ES T ÃO Valor atual - PT nº 6/2017 (custeio anual) REAJUSTE ANUAL VALOR NOVO - PT 660/2023 (CUSTEIO ANUAL) . TO 170000 Araguaina CAPS II 2370603 CAPS II CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL II ARAGUAINA E R$ 397.035,00 R$ 107.637,00 R$ 504.672,00 . TO 170210 Araguaina CAPS AD III 7566700 CAPS AD ALCOOL E OUTRAS DROGAS ARAGUAINA M R$ 1.260.000,00 R$ 341.592,00 R$ 1.601.592,00 . TO 170220 Araguatins CAPS I 5609968 CAPS CENTRO DE ATENCAO PSICOSOCIAL MENTE BRILHANTE M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO 170255 Augustinopolis CAPS AD 7772238 CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL CAPS M R$ 477.360,00 R$ 129.408,00 R$ 606.768,00 . TO 170380 Buriti do Tocantins CAPS I 7719396 CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL DE BURITI DO TOCANTINS M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO 170550 Colinas do Tocantins CAPS II 6155561 CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL PINGO DE LUZ CAPS COLINAS TO M R$ 397.035,00 R$ 107.637,00 R$ 504.672,00 . TO 170550 Colinas do Tocantins CAPS AD III 7656572 CAPS AD III M R$ 1.260.000,00 R$ 341.592,00 R$ 1.601.592,00 . TO 170700 Dianopolis CAPS II 5600006 CAPS CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL DR CHAGAS DE DIANOPOLIS M R$ 397.035,00 R$ 107.637,00 R$ 504.672,00 . TO 170820 Formoso Do Araguaia CAPS I 6693571 CAPS DE FORMOSO DO ARAGUAIA M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO 170950 Gurupi CAPS I 2546515 CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL GURUPI M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO 170950 Gurupi CAPS AD III 7289987 CAPS AD III VIDA NOVA M R$ 1.260.000,00 R$ 341.592,00 R$ 1.601.592,00 . TO 171320 Miracema Do Tocantins CAPS I 7690657 CAPS I DONA VITURINA BORBA M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO 171610 Paraiso Do Tocantins CAPS I 8004897 CAPS CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL PARAISO M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO 171665 Pequizeiro CAPS I 7403275 CAPS I NOSSA CASA M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO 171820 Porto Nacional CAPS II 2658895 CAPS CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL DE PORTO NACIONAL M R$ 397.035,00 R$ 107.637,00 R$ 504.672,00 . TO 172080 Sitio Novo do Tocantins CAPS I 7733917 CAPS I CAMINHO DA ESPERANCA M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO 172090 Taguatinga CAPS I 6903363 CAPS ANGELINA DE OLIVEIRA BONFIM M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO 172100 Palmas CAPS II 2467968 CAPS II CENTRO DE ATENCAO PSICOSOCIAL M R$ 397.035,00 R$ 107.637,00 R$ 504.672,00 . TO 172100 Palmas CAPS AD III 6061478 CAPS AD CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL ALCOOL E OUTRAS DRO M R$ 1.260.000,00 R$ 341.592,00 R$ 1.601.592,00 . TO 172120 Tocantinopolis CAPS I 5871980 CAPS TOCANTINOPOLIS M R$ 339.660,00 R$ 92.076,00 R$ 431.736,00 . TO Total R$ 10.899.135,00 R$ 2.954.721,00 R$ 13.853.856,00 PORTARIA GM/MS Nº 1.262, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO XI DO INCREMENTO FINANCEIRO PARA QUALIDADE DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES Art. 642-B Este Capítulo dispõe sobre o incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do Anexo CIV." (NR) Art. 2º O Anexo CIV à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 2017, e seus Anexos 1, 2 e 3 passam a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º A análise do incremento financeiro de que trata esta Portaria terá início imediato, com duração de um ano por ciclo de monitoramento. Art. 4º Os serviços atualmente qualificados no Programa de qualificação do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos e Medula Óssea - Qualidot ou habilitados para o recebimento do Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e o processo de Doação de Órgãos - IFTDO migrarão, em substituição, ao incremento financeiro de que trata esta Portaria independentemente de requerimento de adesão. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Portaria GM/MS n° 3264, de 11 de agosto de 2022; II - a Portaria GM/MS n° 3265, de 11 de agosto de 2022; III - os seguintes dispositivos do Anexo CIV da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 2017: a) incisos III e IV do art. 3º; b) incisos I a IV e parágrafo único do art. 4º; c) incisos I a III do art. 6º; d) parágrafo único do art. 7º; e) §§ 1º e 2º do art. 9º; f) incisos IV e V do art. 11; g) parágrafo único do art. 12; e h) incisos I a III do art. 14. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO (ANEXO CIV à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017) Do Incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Anexo institui o incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes com a finalidade de promover a melhoria da qualidade assistencial e o aumento do volume de transplantes realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º São objetivos do incremento: I - estimular a qualidade dos serviços integrantes do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, a partir da remuneração diferenciada para os centros que alcancem as metas estipuladas nos indicadores de desempenho relativos à volumetria e à sobrevida pós-transplante; e II - apoiar, por meio de capacitações e tutorias, a melhoria dos processos de qualidade assistencial nos centros de menor desempenho, para que alcancem os indicadores de desempenho. Art. 3º São diretrizes do incremento: I - o diagnóstico situacional, o monitoramento e a avaliação da rede; e II - a definição de modelo de custeio diferenciado, condicionado ao desempenho aferido. Art. 4º Os serviços que fizerem adesão ao incremento assumem responsabilidade para com: I - o fortalecimento da qualidade nos processos de gestão, com ênfase na organização dos processos de trabalho e no aprimoramento assistencial; II- a educação em saúde e a capacitação de profissionais e gestores com vistas à qualificação assistencial; III - o fortalecimento das ações institucionais relativas à segurança do paciente; e IV - a promoção da saúde do trabalhador. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO INCREMENTO FINANCEIRO Art. 5º Estão aptos à adesão ao incremento financeiro os serviços regularmente habilitados com, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos de atividade transplantadora no âmbito do SUS. Art. 6º A participação ocorrerá por meio de requerimento, o qual deverá ser aprovado pelas Centrais Estaduais de Transplantes, pelas Secretarias Estaduais de Saúde SES, além de homologado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. § 1º A solicitação de adesão ao incremento deverá observar o modelo constante do Anexo 3. § 2º As Centrais Estaduais de Transplantes deverão analisar e validar a documentação apresentada pelos serviços antes do encaminhamento para análise e aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, a quem incumbe apresentar a solicitação para discussão e homologação na CIB. § 3º Após a discussão e homologação na CIB, as Secretarias Estaduais de Saúde deverão retornar a solicitação à Central Estadual de Transplantes para o encaminhamento à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes no Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS. Art. 7º As solicitações de adesão ao incremento financeiro serão analisadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes considerando os parâmetros constantes deste Anexo. § 1º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes poderá reclassificar a solicitação apresentada caso a classificação proposta esteja em desconformidade com os parametros do Anexo 2 ou com o disposto no art. 9º deste Anexo. § 2º Após a análise de que trata o caput, em caso de deferimento, o Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde editará Portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União - DOU. § 3º O incremento financeiro será implementado após a publicação da Portaria de que trata o § 2º. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 8º A adesão ao incremento financeiro pelos serviços participantes se dará em cinco níveis, a saber, "A", "B", "C", "D" e "E", a partir de classificação feita de forma individual e por modalidade de transplante. Parágrafo único. Os indicadores e metas utilizados para fins de classificação poderão ser ampliados futuramente, de forma a considerar os avanços tecnológicos, a qualidade da informação e o aprimoramento dos processos de assistência, bem como o monitoramento e a avaliação do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e de sua rede de serviços. Art. 9º A classificação de cada modalidade de serviço dos níveis "A" a "E" ocorrerá de acordo com os resultados aferidos nos indicadores, conforme parâmetros constantes do Anexo 2 deste Anexo, atendendo aos seguintes requisitos: