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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 188

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300188 188 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I- Nível "A": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem o total de 30 (trinta) pontos na avaliação de resultados dos indicadores; II - Nível "B": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem pontuação entre 25 (vinte e cinco) e 29 (vinte e nove) pontos na avaliação de resultados dos indicadores; III - Nível "C": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem pontuação entre 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) pontos na avaliação de resultados dos indicadores; IV - Nível "D": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem pontuação entre 15 (quinze) e 19 (dezenove) pontos na avaliação de resultados dos indicadores; e V - Nível "E": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem pontuação entre nove e 14 (quatorze) pontos na avaliação de resultados dos indicadores. Parágrafo único. A Portaria que classifica os serviços possui validade por prazo indeterminado, até que haja a necessidade de reclassificação do serviço, para nível superior ou inferior, na forma do art. 12, conforme monitoramento anual realizado de acordo com o Capítulo IV deste Anexo. Art. 10. Será concedido incremento financeiro aos serviços classificados nos procedimentos relacionados ao transplante de órgãos sólidos e medula óssea, e ao tratamento de intercorrências pós- transplante e acompanhamento pré e pós-transplante, conforme códigos constantes do Anexo 1, nos seguintes percentuais: I - Nível "A": 80% (oitenta por cento); II - Nível "B": 70% (setenta por cento); III - Nível "C": 60% (sessenta por cento); IV - Nível "D": 50% (cinquenta por cento); e V - Nível "E": 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. As adequações nos sistemas de informação do SUS relacionadas ao incremento financeiro serão definidas em ato específico do Ministério da Saúde. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DOS SERVIÇOS PARTICIPANTES Art. 11. O monitoramento dos serviços participantes será realizado pelas Centrais Estaduais de Transplantes em ciclo de um ano, por meio, dentre outras, das seguintes atividades: I - análise periódica de execução dos procedimentos relacionados ao incremento, por meio de dados constantes dos sistemas do SUS; II - realização de vistorias técnicas, por meio amostra, para fins de verificação da adequação da coleta e do registro dos dados que compõem os indicadores objeto da classificação; e III - análise de documentos e informações, que poderão ser solicitados aos serviços participantes a qualquer tempo. § 1º Sem prejuízo do monitoramento e da avaliação realizados pelas Centrais Estaduais de Transplantes, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, no âmbito de sua competência,acompanhará o controle do cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos por este Anexo. § 2º O monitoramento avaliará, dentre outros aspectos, a sobrevida dos pacientes transplantados durante o ano anterior, considerando a sobrevida no período de 30 (trinta) dias e 1 (um) ano após a cirurgia do transplante. Art. 12. No monitoramento anual, as Centrais Estaduais de Transplante deverão acompanhar a classificação dos serviços, a partir dos critérios contidos no Anexo 2 e observando as seguintes diretrizes: I - os serviços que permanecerem classificados no respectivo nível remanescerão com sua classificação inalterada, independentemente de solicitação; II - os serviços que melhorarem os seus resultados e aumentarem a sua classificação deverá o solicitar a reclassificação para o novo nível alcançado; e III - poderão perder a classificação os serviços que não cumprirem os requisitos respectivos, incluindo nos casos de: a) mudança no alcance dos indicadores estabelecidos; b) solicitação de descredenciamento da modalidade de transplante de órgãos sólidos; e c) solicitação de descredenciamento da modalidade de transplante de células tronco- hematopoiéticas. § 1º Na hipótese do inciso III do caput, as Centrais Estaduais de Transplantes deverão informar à CIB os serviços que não alcançarem classificação igual ou superior ao nível aderido, para análise e pactuação de plano de ajuste, baseado em: I - auditoria da Central Estadual de Transplante; II - identificação de pontos de melhoria; e III - propostas de ajustes. § 2º Pactuado o plano de ajuste na CIB, poderá a Secretaria Estadual de Saúde respectiva encaminhá-lo para a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes para avaliação e aprovação. § 3º Aprovado o plano pela Coordenação- Geral do Sistema Nacional de Transplantes, o incremento será mantido na mesma classificação no ano seguinte à análise, ficando tal órgão incumbido de acompanhar e apoiar a execução do planejamento em questão. § 4º O não cumprimento do plano implicará a reclassificação do serviço, podendo acarretar a perda do direito ao incremento financeiro caso não sejam alcançados os requisitos para enquadramento no nível "E". Art. 13. Os serviços que aderirem ao incremento Financeiro do transplante deverá o receber o apoio do Núcleo de Segurança do Paciente - NSP institucional, durante toda a jornada do paciente na instituição. Parágrafo único. O NSP será avaliado nos ciclos de monitoramento do incremento, sem prejuízo da possibilidade de se configurar, futuramente, em um indicador de qualidade da assistência do serviço, para os fins deste Anexo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC ) . Art. 15. A não adesão ao incremento financeiro por parte dos serviços com atividade transplantadora não implicará prejuízo: I - às autorizações atuais para a realização de procedimentos de doação e transplante de órgãos, tecidos e células; II - à inscrição de pacientes em lista de espera de órgãos, tecidos e células; e III - ao financiamento dos procedimentos de doação e transplante de órgãos, tecidos e células nos valores da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO 1 LISTA DE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE TRANSPLANTE DO QUAL INDICARÁ INCREMENTO FINANCEIRO . PROCEDIMENTOS DE TRANSPLANTES . 05.03.02.001-0 Hepatectomia Parcial p/ Transplante (Doador Vivo) . 05.03.02.002-8 Nefroureterectomia Unilateral p/ Transplante . 05.03.03.002-3 Retirada de coração (para transplante) . 05.03.03.004-0 Retirada de fígado (para transplante) . 05.03.03.006-6 Retirada de pâncreas (para transplante) . 05.03.03.007-4 Retirada de pulmões (para transplante) . 05.03.03.008-2 Retirada uni/bilateral de rim (para transplante) - doador falecido . 05.05.01.001-1 Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de Medula Óssea aparentado . 05.05.01.002-0 Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de Medula Óssea não aparentado . 05.05.01.003-8 Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de sangue de cordão umbilical de aparentado . 05.05.01.004-6 Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de sangue de cordão umbilical de não aparentado . 05.05.01.005-4 Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de sangue periférico aparentado . 05.05.01.006-2 Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de sangue periférico não aparentado . 05.05.01.007-0 Transplante Autogênico de Células-Tronco Hematopoéticas de Medula Óssea . 05.05.01.008-9 Transplante Autogênico de Células-Tronco Hematopoéticas de Sangue Periférico . 05.05.02.004-1 Transplante de coração . 05.05.02.005-0 Transplante de fígado - doador falecido . 05.05.02.006-8 Transplante de fígado - doador vivo . 05.05.02.007-6 Transplante de pâncreas . 05.05.02.008-4 Transplante de Pulmão Unilateral . 05.05.02.009-2 Transplante de rim - doador falecido . 05.05.02.010-6 Transplante de rim - doador vivo . 05.05.02.012-2 Transplante de Pulmão bilateral . INTERCORRÊNCIAS PÓS-TRANSPLANTE . 05.06.02.004-5 Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas . 05.06.02.005-3 Tratamento de intercorrência pós-transplante de rim - pós-transplante crítico; . 05.06.02.006-1 Tratamento de intercorrência pós-transplante de coração - pós-transplante crítico; . 05.06.02.007-0 Tratamento de intercorrência pós-transplante de pulmão uni/bilateral - pós-transplante crítico; . 05.06.02.008-8 Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo de rim/pâncreas ou pâncreas isolado - pós- transplante crítico; . 05.06.02.009-6 Tratamento de intercorrência pós-transplante de fígado - pós-transplante crítico; . 05.06.02.010-0 Tratamento de intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico; e . 05.06.02.011-8 Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico. . COLETA E EXAMES PARA FINS DE TRANSPLANTE . 05.01.03.006-9 Coleta e acondicionamento de medula óssea no Brasil para transplante autogênico ou de doador aparentando ou não aparentado . 05.01.03.007-7 Mobilização, coleta e acondicionamento de células tronco hematopoéticas de sangue periférico no Brasil para transplante autogênico ou de doador aparentando ou não aparentado . 05.01.07.004-4 Exames para inclusão em lista de candidatos a transplante de coração . 05.01.07.005-2 Exames para inclusão em lista de candidatos a transplante de fígado . 05.01.07.006-0 Exames para inclusão em lista de candidatos a transplante de pâncreas, pulmão ou rim