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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 224

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300224 224 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, incisos XXVIII e 201, inciso I Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), arts. 19 a 21 Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com acidentes de trabalho típico ou por equiparação, na forma das normas mencionadas acima. Quando indicadas as causas do acidente, deverão ser também cadastrados os temas respectivos, como, por exemplo, acidente de trabalho decorrente da não observância de normas de trabalho em altura ou não fornecimento de EPI, temas 1.2.5.1 e 1.3.7. Na hipótese das causas serem apenas apuradas no curso da instrução investigatória, deverá ser feita posteriormente a inclusão dos temas. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.1. ACIDENTE DO TRABALHO . TEMA 1.1.2. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Doenças ocupacionais são patologias causadas no(a)s trabalhadore(a)s em decorrência da forma como executam seu trabalho ou das condições do ambiente em que as funções são desenvolvidas. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 20, também considera como acidente do trabalho: "a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no respectivo inciso I". A legislação previdenciária, por outro lado, não considera como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica, ou seja, aquela adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que a doença resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 201, I Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), art. 20 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as doenças ocupacionais (doenças profissionais e doenças do trabalho) configuradas com base nas normas indicadas acima. Quando indicada a causa do adoecimento, deverá ser também cadastrado o tema respectivo. Na hipótese de a causa ser apenas apurada no curso da instrução investigatória, deverá ser feita a posterior inclusão do tema. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.1. ACIDENTE DO TRABALHO . TEMA 1.1.3. CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE T R A BA L H O . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Lei nº 8.213/91 determina em seu artigo 22 que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pela empresa. É de fundamental importância a comunicação do acidente, pois as informações contidas na CAT não se prestam apenas para efeitos previdenciários, mas também estatísticos, epidemiológicos, trabalhistas e sociais. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a quem sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Este fato tem grave influência na conduta de certo(a)s empregadore(a)s que se recusam a expedir a CAT, preferindo cuidar da saúde do(a)s empregado(a)s diretamente na empresa, como forma de burlar a garantia assegurada pela lei previdenciária. Embora se trate de obrigação patronal a emissão da CAT, em sua omissão o documento poderá ser emitido pelo(a) próprio(a) acidentado(a), seu(ua)s dependentes, o ente sindical competente, o(a) médico(a) que assistiu o(a) acidentado(a) ou qualquer autoridade pública. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e. 201, I Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), art. 22 Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a omissão ou com o incorreto preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.1 ACIDENTE DO TRABALHO . TEMA 1.1.4 NOTIFICAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE AGRAVOS (SINAN) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.259/1975, a ação de vigilância epidemiológica "compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde". O art. 7º da referida lei, por sua vez, estabelece às autoridades sanitárias a obrigação de notificação compulsória "de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente" (inciso II), sendo "obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º" (art. 8º). No rol das doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória (Portaria de Consolidação nº 4/2017, Anexo), estão inseridos, entre outros, os seguintes casos: acidente de trabalho, câncer relacionado ao trabalho, dermatoses ocupacionais, exposição à material biológico relacionada ao trabalho, LER/DORT relacionada ao trabalho, PAIR relacionada ao trabalho, pneumoconiose relacionada ao trabalho e transtorno mental relacionado ao trabalho. Nesse contexto, o Sistema Nacional de Notificação de Agravos (SINAN), instrumento de atuação Sistema Único de Saúde (SUS), constitui importante instrumento de atuação estatal ao subsidiar e orientar as ações de vigilância em saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, com previsão no dispositivo do inciso II, art. 200, da Constituição da República. De acordo com o portal do Ministério da Saúde na rede internacional, "É, portanto, um instrumento relevante para auxiliar o planejamento da saúde, definir prioridades de intervenção, além de permitir que seja avaliado o impacto das intervenções". É imperativo gizar que o SINAN não se confunde com a CAT, especialmente em razão de que a notificação pelo SINAN tem como propósito, como já anotado, balizar a atuação da vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora a cargo do SUS, ao tempo em que a CAT tem natureza previdenciária e ênfase na situação individual do segurado empregado em relação à autarquia gestora da seguridade social. Faz-se imperativo gizar a notificação ao SINAN, a que estão vinculados os SESMT das empresas nos termos do art. 8º da Lei nº 6.259/1975, e estruturados na forma da NR 4, integra o conjunto de ações que vêm sendo desenvolvidas pelo projeto nacional intitulado Projeto de Fortalecimento da Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde, desenvolvido pela Codemat em atenção aos comandos da Resolução nº 185, do E. CSMPT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 200, II; Lei nº 6.259/1975; Decreto nº 78.231/1976; Portaria de Consolidação nº 4/2017 do Ministério da Saúde O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a omissão ou com o incorreto preenchimento das Notificações ao SINAN. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.2. PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Constituição Federal consagra como direito do(a) trabalhador(a) a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Tal norma é complementada pelo art. 155, I, CLT, que estabelece o poder normativo do órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Ademais, o art. 154, da CLT, estabelece que a observância de suas normas quanto à segurança e medicina do trabalho não desobriga as empresas ao "cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho". Dentre as normas relativas à saúde e segurança no trabalho, destacam-se aquelas destinadas a regulamentar, tal como no caso da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), prevista no art. 163, CLT, ou criar programas e órgãos de proteção, a exemplo da já citada CIPA, do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), entre diversos outros. Pode-se citar, ainda, a previsão de órgãos e programas em normas regulamentadoras para setores ou atividades específicas, podendo-se citar, novamente a título de exemplo, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), previsto na Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho para o setor da indústria da construção, e o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR); constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR), previstos na Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho para o setor da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 154, 155, I O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas nos temas deste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o descumprimento às normas dos programas e órgãos indicados. No caso de órgão ou programa previsto em norma de setor específico, como na indústria da construção, deverá ser cadastrado no tema 1.2.7 "Outros programas e órgãos de proteção à saúde e segurança no trabalho", com autuação concomitante ou posterior no grupo temático ou tema específico. Assim, por exemplo, caso sobrevenha denúncia sobre não implementação do PCMAT, deverá ser cadastrado com os temas 1.2.7. e 1.5.1. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.2. PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO . TEMA 1.2.1. CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do(a) trabalhador(a). Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadore(a)s como empregado(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 163 a 165 Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a constituição, a composição e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.2. PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO . TEMA 1.2.2. PCA - PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AU D I T I V A . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Programa de Conservação Auditiva - PCA tem caráter permanente e objetiva a proteção de trabalhadore(a)s exposto(a)s a índices de pressão sonora elevados (maior que 82 dB(A)) e visa à implementação de medidas que neutralizem ou pelo menos reduzam os riscos de perdas auditivas causadas por ruídos dentro da empresa. Este programa tem estreita conexão com o PCMSO e com o PGR, dos quais se origina, devendo levar em consideração as Normas de Higiene Ocupacional editadas pela Fundacentro, consideradas estas referências oficiais pelo Decreto nº 4.882/03. O PCA deve contemplar, dentre outras medidas, os procedimentos de medição, os equipamentos necessários, os equipamentos de proteção adequados, sua aquisição, armazenamento, distribuição e informações sobre utilização e as avaliações audiométricas. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 168 e 169 Normas Regulamentadoras nº 07, 09 e 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho