DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300223 223 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 7.7. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar) . 7.8. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar) . ÁREA TEMÁTICA 8 LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL . 8.1. CONDUTA ANTISSINDICAL . 8.1.1. Praticada por empregador(a) . 8.1.2. Praticada por entidade sindical patronal . 8.1.3. Praticada por entidade sindical profissional . 8.1.4. Praticada por terceiros . 8.2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO . 8.3. REPRESENTAÇÃO DO(A)S TRABALHADORE(A)S NAS EMPRESAS . 8.3.1. Irregularidades na constituição da representação do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas . 8.3.2. Garantia de emprego do(a) representante do(a)s trabalhadore(a)s . 8.4. DISPENSA COLETIVA - PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, CONVENCIONAIS E LEGAIS . 8.5. ENQUADRAMENTO SINDICAL . 8.5.1. Desvio ou não reconhecimento de enquadramento sindical de empregado(a) . 8.5.2. Não reconhecimento da entidade sindical representante . 8.5.3. Outros temas relacionados ao enquadramento sindical (campo de especificação obrigatória) . 8.6. GREVE . 8.6.1. Garantia do direito de greve: pressupostos constitucionais, convencionais e legais . 8.6.2. Locaute . 8.6.3. Outros temas relacionados à greve (campo de especificação obrigatória) . 8.7. NEGOCIAÇÃO COLETIVA . 8.7.1. Descumprimento de cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho . 8.7.2. Inconstitucionalidade, inconvencionalidade ou ilegalidade em convenção ou acordo coletivo . 8.7.3. Vícios no processo de negociação coletiva . 8.7.4. Promoção dos direitos fundamentais em convenções e acordos coletivos . 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . 8.8.1. Abuso no exercício de prerrogativas sindicais . 8.8.2. Contribuições e taxas sindicais . 8.8.3. Irregularidades na homologação de TRCT . 8.8.4. Irregularidades administrativas e/ou financeiras . 8.8.5. Irregularidades em assembleias sindicais . 8.8.6. Irregularidades em eleições sindicais . 8.8.7. Irregularidades em estatuto sindical . 8.8.8. Irregularidades na assistência sindical judicial ou extrajudicial . 8.8.9. Outros atos irregulares ou abusivos (campo de especificação obrigatória) . 8.9. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM A LIBERDADE E A ORGANIZAÇÃO SINDICAL (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar) . 8.10. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar) . ÁREA TEMÁTICA 9 TEMAS GERAIS . 9.1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO . 9.1.1. Desvio e/ou acúmulo de função . 9.1.2. Transferência . 9.1.3. Redução salarial . 9.1.4. Outras hipóteses de alteração contratual (campo de especificação obrigatória) . 9.2. CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS E EMPREGADAS . 9.3. EMBARAÇO À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO . 9.4. DURAÇÃO DO TRABALHO . 9.4.3.1. Intervalos . 9.4.3.2. Férias . 9.4.3.3. Descanso semanal . 9.4.3.4. Outros tipos de descanso (campo de especificação obrigatória) . 9.4.4. Regime de sobreaviso e de prontidão . 9.4.5. Outras irregularidades relacionadas à duração do trabalho (campo de especificação obrigatória) . 9.5. GARANTIA DE EMPREGO (campo de especificação obrigatória) . 9.6. ESTÁGIO . 9.6.1. Processo seletivo . 9.6.2. Reserva legal para pessoas com deficiência . 9.6.3. Irregularidades na execução do Termo de Estágio . 9.6.4. Outras irregularidades relacionadas com o estágio (campo de especificação obrigatória) . 9.7. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS . 9.7.1. Atraso ou não pagamento das verbas rescisórias . 9.7.2. Aviso prévio . 9.7.3. PDV - Plano de Demissão Voluntária . 9.7.4. Outras hipóteses (campo de especificação obrigatória) . 9.8. FGTS . 9.8.1. Atraso ou não recolhimento . 9.8.2. Individualização dos recolhimentos . 9.8.3. Outros assuntos relacionados com FGTS (campo de especificação obrigatória) . 9.9. LICENÇAS (campo de especificação obrigatória) . 9.10. PCS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . 9.11. PROPRIEDADE INTELECTUAL . 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . 9.12.1. Atraso ou mora contumaz no pagamento dos salários . 9.12.2. Décimo terceiro salário . 9.12.3. Descontos indevidos . 9.12.4. Pagamentos não contabilizados . 9.12.5. Salário mínimo nacional, normativo ou profissional . 9.12.6. Seguro-desemprego . 9.12.7. Vale-transporte . 9.12.8. Adicionais . 9.12.8.1. Horas extras . 9.12.8.2. Transferência . 9.12.8.3. Noturno . 9.12.8.4. Insalubridade . 9.12.8.5. Periculosidade . 9.12.8.6. Outros adicionais (campo de especificação obrigatória) . 9.12.9. Gorjetas . 9.12.10. Participação em lucros ou resultados . 9.12.11. Prêmios e gratificações . 9.12.12. Salário utilidade . 9.12.13. Alimentação do(a) trabalhador(a) . 9.12.14. Outras hipóteses de irregularidades relacionadas com remuneração ou benefícios (campo de especificação obrigatória) . 9.13. RESIDÊNCIA MÉDICA . 9.14. TELETRABALHO . 9.14.1. Direito à desconexão . 9.14.2. Reembolso de despesas . 9.14.3. Apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação . 9.14.4. Etiqueta Digital . 9.15. TRABALHO DO ESTRANGEIRO E DA ESTRANGEIRA (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar) . 9.16. COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar) . 9.17. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM TEMAS GERAIS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar) . 9.18. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar) . ÁREA TEMÁTICA 10 SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE NACIONAL . 10.1. COVID - 19 (CORONAVÍRUS) ÁREA TEMÁTICA 1 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.1. ACIDENTE DO TRABALHO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Na Constituição Federal, o acidente de trabalho é reconhecido como risco social (art. 201, I), sendo o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) responsabilidade do(a) empregador(a), sem exclusão de sua responsabilidade civil, quando incorrer em dolo ou culpa na sua ocorrência (art. 7º, XXVIII). Nos termos da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trabalho não é apenas aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19), mas, também, a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20), e outras circunstâncias por equiparação (art. 21). Tendo o Ministério Público do Trabalho como objetivo estratégico garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho (Planejamento Estratégico, Objetivo Estratégico OE2 - Anexo II da Portaria PGT nº 2.121/2018), suas iniciativas e estratégias englobam medidas promocionais ou coativas no sentido de assegurar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, com o escopo de prevenir (tutela inibitória) a ocorrência de acidente de trabalho ou buscar sua responsabilização (tutela reparatória) caso acontecido. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 201, inciso I Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), arts. 19 a 21 Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas nos temas deste grupo temático as notícias de fato relacionadas com acidente de trabalho típico ou por equiparação, doença profissional ou do trabalho e emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), sem prejuízo do cadastramento de outros temas, quando identificadas ou indicadas as causas do acidente ou doença profissional ou do trabalho. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.1. ACIDENTE DO TRABALHO . TEMA 1.1.1. ACIDENTE TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a Lei nº 8.213/91 (art. 19) e o Decreto nº 3.048/99, acidente do trabalho (típico) é evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador(a) doméstico(a), com o(a) segurado(a) empregado(a), ou com o(a)s demais trabalhadore(a)s a quem a legislação previdenciária acidentária reconhece proteção, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ainda segundo a Lei nº 8.213/91 (art. 21), são considerados acidentes do trabalho (por equiparação) aqueles: "ligados ao trabalho que, embora não tenham sido a causa única, hajam contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, ou os sofridos pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro(a) de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; f) doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade". São também considerados acidentes por equiparação os sofridos pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: "na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Observe-se que nos períodos destinados a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o(a) empregado(a) é considerado(a) no exercício do trabalho. Para que se caracterize o acidente de trabalho, é necessário que haja uma ligação direta ou indireta (nexo causal) entre o resultado (acidente com lesão) e o trabalho realizado pelo acidentado.