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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 226

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300226 226 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 166 e 167 Normas Regulamentadoras nºs 06 e 09, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o não fornecimento de EPI; ausência de substituição de EPI; entrega de EPI em desconformidade com as especificações das áreas técnicas de segurança do trabalho; entrega de EPI não certificado; não implementação ou inadequação dos equipamentos de proteção coletiva - EPC recomendados pela Fiscalização do Trabalho ou por área técnica de segurança do trabalho ou previsão no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.2. PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO . TEMA 1.2.5. PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE R I S CO S . S U BT E M A 1.2.5.2. OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS AO PGR (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) NOTAS EXPLICATIVAS O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto nas Normas Regulamentadoras nºs 01 e 09 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, inclui as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição do(a)s trabalhadore(a)s; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados. Preconiza-se, no âmbito do PGR, a adoção de medidas necessárias à eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais, com prioridade para a implantação de medidas de eliminação ou redução na utilização ou a formação dos agentes prejudiciais à saúde. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 157, incisos I, II e III Normas Regulamentadoras nºs 01 e 09 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação ou com a implementação incompleta ou inadequada do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), na forma das normas mencionadas acima, e que não se refiram exclusivamente ao não fornecimento de EPI ou EPC. Deve ser incluída neste tema a omissão do(a) empregador(a) em expedir ordens de serviços relacionadas com a segurança do trabalho. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.2. PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO . TEMA 1.2.6. SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 162 da CLT determinou que as empresas, segundo as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, mantenham serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. A Norma Regulamentadora nº 04 do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho disciplinou a matéria, impondo às empresas privadas ou públicas, aos órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que tenham trabalhadore(a)s regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a manutenção obrigatória de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do(a) trabalhador(a) no local de trabalho. O dimensionamento do SESMT se baseia no grau do risco da atividade principal e no número total de empregado(a)s do estabelecimento constantes dos anexos da norma. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 162 Norma Regulamentadora nº 04 do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação ou com a implementação incompleta ou inadequada do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.2. PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO . TEMA 1.2.7. OUTROS PROGRAMAS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO O B R I G AT Ó R I A ) S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Sendo o meio ambiente do trabalho uma realidade essencialmente dinâmica, e dada a necessidade de se garantir a proteção do(a)s trabalhadore(a)s contra seus riscos, é natural que venham a ser criados órgãos ou programas voltados à proteção da saúde e segurança no trabalho. Do mesmo modo, pode-se dizer que os programas e órgãos referidos nos temas anteriores não foi exaustiva, podendo-se cogitar, inclusive, de órgãos e programas em outras esferas que não apenas a Federal. Assim, este tema 1.2.7 deve ser utilizado como tema residual, sujeito à especificação obrigatória, sob pena de não conclusão do cadastramento no MPT Digital, para fins de notícias de descumprimento a normas de outros programas ou órgãos de proteção à saúde e segurança no trabalho não indicados nos temas precedentes. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 155, I e art. 200 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tratem de descumprimento a normas de outros programas e órgãos de proteção relacionados ao meio ambiente do trabalho que não estejam previstos nos temas anteriores, ou que venham a ser criados. No caso de órgão ou programa previsto em norma de setor específico, como na indústria da construção, deverá ser cadastrado neste tema, com autuação concomitante ou posterior no grupo temático ou tema específico. Assim, por exemplo, caso sobrevenha denúncia sobre não implementação do PCMAT, deverá ser cadastrado com os temas 1.2.7 e 1.5.1. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Algumas condições de trabalho expõem o(a) trabalhador(a) a riscos mais acentuados para sua saúde e segurança. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, estabelece a garantia à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Dentre as condições de trabalho com risco mais acentuado, pode-se citar as atividades e operações insalubres ou perigosas. Por outro lado, ainda com o desiderato de garantir condições de trabalho hígidas, necessário verificar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança relativas à ergonomia, altura, espaços confinados ou céu aberto, entre outros. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I e art. 200 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas nos temas deste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o descumprimento das condições de trabalho neles especificadas: atividades e operações insalubres, penosas ou perigosas, condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ergonomia, saúde mental do trabalho, altura, espaços confinados e trabalho a céu aberto. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.1. ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O art. 189 da CLT estabelece que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o(a)s empregado(a)s a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o que é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 189 a 192 Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas nos subtemas deste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho insalubre, em seus aspectos relacionados à saúde e segurança. As notícias de fato que tratem apenas da questão do pagamento do adicional de insalubridade deverão ser cadastradas no subtema 9.12.8.5. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES . S U BT E M A 1.3.1.1. AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS NOTAS EXPLICATIVAS A Lei nº 7.802/1989 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, sendo estes considerados: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. A Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que estabelece as regras de segurança e saúde no meio ambiente do trabalho das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, possui item específico (3.8) a regular a manipulação de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, considerando: a) trabalhadore(a)s em exposição direta, o(a)s que manipulam os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas; b) trabalhadore(a)s em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividades de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas. Ainda sobre a matéria, importante mencionar a vedação de manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que: a) não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes; b) por pessoas com idade inferior a dezoito anos, maiores de sessenta e por gestantes. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Lei nº 7.802/1989 Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a manipulação de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por trabalhadore(a)s, em exposição direta ou indireta, em qualquer das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e observância das normas de proteção à saúde e segurança no trabalho. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES . S U BT E M A 1.3.1.2. AMIANTO NOTAS EXPLICATIVAS A Lei nº 9.055/1995 disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim. Embora o art. 1º da referida lei proíba a extração, produção, industrialização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais, entre outras proibições, autoriza, em seu art. 2º, a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Os limites de exposição e demais condições especiais aplicáveis a todas e quaisquer atividades nas quais o(a)s trabalhadore(a)s estão exposto(a)s ao asbesto no exercício do trabalho estão disciplinadas