DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300227 227 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 no Anexo 12, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho. Embora a legislação referida tenha como fundamento a "tese do uso seguro do amianto", diversos estudos científicos demonstram que não há nível seguro de exposição, sendo esta responsável por diversas doenças entre as quais a asbestose, o câncer de pulmão e o mesotelioma, entre outras. O Anexo II, Lista A2, do Decreto n° 3.048, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, elenca as doenças que a própria legislação previdenciária reconhece como sendo decorrentes de exposição com o agente etiológico amianto. Mais recentemente, o amianto crisotila passou a figurar na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 08/10/2014), no Grupo 1 - Agentes carcinogênicos a humanos - onde estão inseridos agentes sobre os quais já existem evidências suficientes para afirmar a carcinogenicidade para humanos. Aponte-se a existência de legislações estaduais vedando a produção e comercialização de amianto no âmbito das respectivas unidades Federativas, bem como diversos julgamentos sobre a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) - ADIs 3.356; .3.357; 3.406; 3.470; 3.937 e 4.066 e APDF 109. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 6º, 7º. inciso XXII Lei nº 9.055/1995 (Amianto) Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 12, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Decreto n° 3.048/1999, Anexo II, Lista A2 Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 08/10/2014 O QUE CADASTRAR? Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a extração, produção, industrialização e comercialização de amianto, e sua repercussão na saúde e segurança do trabalhador(a). . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES . S U BT E M A 1.3.1.3 OUTRAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO O B R I G AT Ó R I A ) NOTAS EXPLICATIVAS A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho descreve as atividades, operações e agentes insalubres, incluindo os seus limites de tolerância e definindo as situações que caracterizam o trabalho insalubre e os meios de proteção do(a)s trabalhadore(a)s às exposições nocivas à sua saúde. Essas exposições são geradas por agentes químicos descritos nos anexos 11, 12 e 13 (como poeiras minerais, amianto, agrotóxicos, mercúrio e chumbo, por exemplo). Os agentes físicos estão descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da NR 15, e incluem ruído, temperatura, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, condições hiperbáricas, vibrações, frio, umidade e pressões anormais. Além destes, há os agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15, que inclui as operações envolvendo doenças infectocontagiosas, o trabalho em esgotos, em cemitérios (exumação de corpos), dentre outros. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 189 a 192 Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com o trabalho insalubre, em seus aspectos relacionados à saúde e segurança, à exceção das relacionadas com agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins e amianto, que deverão ser cadastradas nos subtemas anteriores. A atividade, a operação ou o agente insalubre deverá ser especificado sob pena de não ser concluído o cadastramento no sistema MPT Digital. As notícias de fato que tratem apenas da questão do pagamento do adicional de insalubridade deverão ser cadastradas no subtema 9.12.8.5. . S U BT E M A . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.2. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PENOSAS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O termo "atividade penosa" ainda não foi objeto de definição jurídica no âmbito do trabalho sob vínculo empregatício. O Projeto de Lei nº 2.168/89 considerava atividade penosa aquela que demanda esforço físico estafante ou superior ao normal, exigindo atenção contínua e permanente, ou ainda aquela que resultaria em desgaste mental ou estresse. Outro projeto de lei, PL nº 1.808/89, propunha definição para atividade penosa como sendo aquela que, em razão de sua natureza ou da intensidade com que é exercida, exige do(a) empregado(a) esforço fatigante, capaz de diminuir-lhe significativamente a resistência física ou a produção intelectual. Para os efeitos deste temário, devem ser enquadradas neste tema as atividades penosas exercidas fora dos padrões ergonômicos dispostos na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego uma vez que os aspectos ergonômicos do meio ambiente do trabalho são objeto de definição do tema 1.3.5. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho penoso na forma da definição mencionada acima, excluídas as hipóteses enquadráveis no tema 1.3.5. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.3. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho descreve e qualifica as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas para efeito da percepção do adicional respectivo. Os anexos 1 (atividades e operações perigosas com explosivos), 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), 3 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), 4 (atividades perigosas com energia elétrica), 5 (atividades perigosas em motocicleta) e sem número (atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas), têm a sua fundamentação jurídica assentada nos artigos 193 a 197 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 193 a 197 Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso, em seus aspectos relacionados à saúde e segurança, em cada uma de suas atividades assim consideradas. As notícias de fato que tratem apenas da questão do pagamento do adicional de periculosidade deverão ser cadastradas no subtema 9.12.8.5. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.3. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS . S U BT E M A 1.3.3.1. E X P LO S I V O S NOTAS EXPLICATIVAS Reconhecendo no art. 193, I, CLT, que a atividade envolvendo explosivos configura trabalho perigoso, as autoridades trabalhistas, cientes da importância de se proteger tais operações, além do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 16, também trataram do assunto por meio de uma Norma Regulamentadora própria, a de nº 19 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que estabelece as disposições regulatórias para o depósito, o manuseio e o transporte de explosivos, visando à proteção da saúde e da integridade física do(a)s trabalhadore(a)s em seus ambientes de trabalho. Especificamente sobre os fogos de artifício, há o anexo I da NR 19, o qual disciplina as medidas de saúde e segurança na indústria e no comércio de fogos de artifícios e outros artefatos pirotécnicos. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 193 e 200, II Normas Regulamentadoras nº 16 e 19 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso nas atividades envolvendo explosivos e fogos de artifício. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.3. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS . S U BT E M A 1.3.3.2. E L E T R I C I DA D E NOTAS EXPLICATIVAS A Lei nº 12.740/2012, ao revogar a Lei nº 7.369/1985, alterou o art. 193, I, da CLT, para incluir e considerar entre as atividades e operações perigosas, e que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente, o trabalho com energia elétrica. Conforme o item 1 do Anexo 4 da NR-16, são expostos ao risco eletricidade o(a)s trabalhadore(a)s: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10-Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência-SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. Merece destaque também a Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho que estabelece os requisitos e condições mínimas, objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde do(a)s trabalhadore(a)s que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 193; Normas Regulamentadoras nº 10 e 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho perigoso nas atividades envolvendo eletricidade. Caso a notícia de fato contenha relato de que o risco decorre de descumprimento de normas relativas às instalações elétricas, ou tal circunstância seja apurada na instrução do procedimento, deverá ser também autuada com o tema 1.4.5. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.3. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS . S U BT E M A 1.3.3.3. SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL NOTAS EXPLICATIVAS Tendo em vista o risco acentuado a que são expostos o(a)s profissionais das atividades de segurança pessoal ou patrimonial, a Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193, II, CLT, para considerar tal atividade como perigosa, porque sujeita a roubos ou outras espécies de violência física. A regulamentação encontra-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho que estabelece que "são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". As atividades e operações consideradas perigosas, por sua vez, são a de vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, segurança ambiental e florestal, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão/fiscalização operacional e telemonitoramento/telecontrole. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII e XXIII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 193;