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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 229

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300229 229 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sintomático não especificado; VI. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho); VII. Episódios Depressivos; VIII. Reações ao "Stress" Grave e Transtornos de Adaptação: Estado de "Stress" Pós- Traumático; IX. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga"); X. Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui "Neurose Profissional"); XI. Transtorno do Ciclo Vigília- Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos; XII. Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional")." O Decreto nº 3.048/99 representa um avanço, mas traz um desafio: reconhecer, diagnosticar e fazer o nexo causal dos transtornos mentais com o trabalho, uma vez que os problemas psíquicos relacionados ao trabalho são difíceis de serem reconhecidos como tais, dentre outras razões, devido às próprias características desses distúrbios, normalmente mascarados por sintomas físicos, assim como à complexidade de se estabelecer a relação entre os distúrbios e o trabalho desenvolvido. As consequências individuais e corporativas do adoecimento mental no trabalho geram efeitos nocivos que justificam medidas de monitoramento e de prevenção. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto nº 3.048/1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao adoecimento psíquico no trabalho, observando as doenças dispostas na Lista B do Decreto nº 3.048/99. Caso a matéria relativa à saúde mental esteja relacionada à ocorrência de doença profissional ou do trabalho também deverá ser cadastrado com o tema 1.1.2. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.7. A LT U R A . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Conforme definição da Norma Regulamentadora nº 35 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, é considerado trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Com o escopo de garantir a segurança e a saúde do(a)s trabalhadore(a)s envolvido(a)s em tal atividade, a NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção, que envolvem o planejamento, a organização e a execução do trabalho. Estabelece a norma a exigência de capacitação e treinamento e prévia Análise de Risco, entre outras medidas de prevenção. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I Norma Regulamentadora nº 33 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o descumprimento das normas de proteção ao trabalho em altura. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.8. ESPAÇOS CONFINADOS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Conforme definição da Norma Regulamentadora nº 33 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, espaço confinado é "qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio". A referida norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde do(a)s trabalhadore(a)s que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. Exemplos de espaços confinados são dutos, chaminés, tubulações, poços e galerias subterrâneas, entre outros, podendo ocorrer em atividades tais como obras da construção civil e naval, operações de salvamento, manutenção, reparos, limpeza ou inspeção de equipamentos ou reservatórios. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Norma Regulamentadora nº 33 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o trabalho em espaços confinados. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO . TEMA 1.3.9. CÉU ABERTO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O art. 200, V, CLT, prevê a elaboração de normas complementares para "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". Como norma geral, o Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho editou a Norma Regulamentadora nº 21, que estabelece a exigência, nos trabalhados realizados a céu aberto, de abrigos, ainda que rústicos, além de medidas de proteção contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e ventos inconvenientes, além de garantia de fornecimento de alojamento ao(à)s trabalhadore(a)s que residirem no local de trabalho e medidas de profilaxia nos trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças. Deve ser registrado que tal norma é complementada por disposições contidas em outras NRs, podendo-se citar a NR 18, que trata de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção; a NR 31, que trata dos preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho, entre outros setores. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, inciso V Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho nº 21 (norma geral), 18 e 31 (entre outras que são específicas) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tratem de condições de trabalho a céu aberto e, caso previstas em setores específicos, também com os respectivos temas constantes deste temário, tais como os temas 1.5.1 - Indústria da Construção e 1.5.3 - Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, hipótese em que deverão ser cadastrados os dois temas. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Ministério Público do Trabalho tem como objetivo estratégico garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho (Planejamento Estratégico, Objetivo Estratégico OE2 - Anexo II da Portaria PGT nº 2.121/2018) e para tanto suas iniciativas e estratégias englobam medidas promocionais ou coativas no sentido de assegurar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do(a) trabalhador(a). No que diz respeito a este grupo temático, serão objeto de descrição nos temas subsequentes os aspectos inerentes às instalações em que o(a)s trabalhadore(a)s se ativam, as regras a serem seguidas quanto às medidas de segurança e higiene do trabalho inerentes a: instalações elétricas (NR 10); instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos (NR 12), destinação dos resíduos industriais (NR 25), sinalização de segurança (NR 26), transporte de trabalhadores, embargo e interdição (NR 03) quando as condições ambientais oferecerem risco ao(à)s trabalhadore(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 160, 161, 182, 183, 184, 185, 186 e 200, incisos VII, VIII Portaria nº 40/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego Normas Regulamentadoras nº 03, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 23, 25, 26 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático notícias de fato relacionadas com irregularidades, inadequações e desconformidades referentes a instalações, máquinas e equipamentos, resíduos industriais, sinalização, transporte, embargo e interdição, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.1. CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A preocupação da CLT com os riscos inerentes aos equipamentos e recipientes que operam sob pressão foi positivada no artigo 187, relativamente aos quais determinou que fossem dotados de válvulas e outros dispositivos de segurança capazes de evitar que a pressão interna máxima compatível com resistência do equipamento seja ultrapassada. O assunto foi disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 13 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, a qual fixa os requisitos técnicos referentes à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho com esses equipamentos. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 187 e 188 Norma Regulamentadora nº 13 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não observância das regras de montagem, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.2. E D I F I C AÇÕ ES . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A atividade laboral normalmente se desenvolve em estabelecimentos planejados e construídos em razão da produção. Entretanto, há regras legais que determinam a adequação desses ambientes visando a garantir a segurança e a saúde ocupacional do(a)s trabalhadore(a)s que neles prestem serviço. Assim, a CLT estabelece a altura mínima do piso ao teto, o modo de apresentação dos pisos e áreas de circulação de pessoas, materiais e equipamentos, fechamento de aberturas em pisos e paredes, de modo a evitar quedas. A Norma Regulamentadora nº 08 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece as regras básicas concernentes ao assunto, fixando os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto às pessoas que nelas trabalham. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 170 a 174 Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia: 03, 08 (normas gerais), 18, 21, 31, 32, 33 (normas específicas) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o descumprimento de normas de segurança e conforto dos trabalhadores pertinentes às edificações em que prestam trabalho, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.3. EMBARGO OU INTERDIÇÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS No capítulo V da CLT, relativo à segurança e à medicina do trabalho, destaca- se a Seção II, que cuida da inspeção dos estabelecimentos em que haja prestação de serviço, da respectiva interdição total ou de setores, máquinas e equipamentos, ou do embargo de obras, sempre que verificado pela fiscalização que há grave e iminente risco para o(a)s trabalhadore(a)s. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 03 do Ministério da