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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 230

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300230 230 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Economia - Secretaria de Trabalho trata do embargo e da interdição, estabelecendo as situações em que as empresas podem sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos em caso de risco para o(a)s trabalhadore(a)s, normatizando ainda os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista visando à restauração da segurança do trabalho. Sem prejuízo da atuação da fiscalização do trabalho, no exercício de seu poder de polícia, também em situações de grave e iminente risco, pode o Ministério Público do Trabalho atuar buscando medida judicial com a mesma finalidade ou mesmo como reforço à ordem administrativa eventualmente descumprida. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 161 Portaria nº 40/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego Norma Regulamentadora nº 03 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato encaminhadas pela Fiscalização do Trabalho pertinentes a embargo de obra ou interdição total ou parcial de estabelecimentos, setores, máquinas e equipamentos, bem como notícias de grave e iminente de risco à integridade física do(a) trabalhador(a) que possam ter como consequência imediata a interdição ou o embargo. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.4. FO R N O S . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A CLT, no artigo 187, demonstra preocupação com a segurança e a saúde do(a)s trabalhadore(a)s que operam com fornos, especialmente quanto ao revestimento interno e à localização desses equipamentos, a ventilação e o modo de exaustão dos gases provenientes da queima. Este importante tema foi disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 14 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, instrumento que fornece as recomendações técnicas relacionadas com a construção, operação e manutenção de fornos industriais nos locais de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 187 Norma Regulamentadora nº 14 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na instalação, operação e manutenção de fornos em locais ou estabelecimentos de trabalho, na forma nas normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.5. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A CLT, em seus artigos 179, 180 e 181, considera que as instalações elétricas devem ser objeto de medidas especiais de segurança. Coube à Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho ditar os requisitos e condições básicas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde do(a)s trabalhadore(a)s que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. A norma se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas, assim como quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 179, 180 e 181 Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades concernentes às instalações elétricas em ambiente de trabalho que tenham causado ou sejam capazes de causar dano à integridade do(a)s trabalhadore(a)s, incluindo o projeto, a construção, a montagem, a operação, a manutenção e a qualificação, na forma das normas mencionadas acima. Caso a notícia de fato contenha relato de que o descumprimento de normas relativas às instalações elétricas leve também à necessidade de se investigar a periculosidade nesse ambiente de trabalho, deverá ser também autuada com o subtema 1.3.3.2. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.6. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A CLT destinou a Seção XI do Capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, artigos 184, 185 e 186, às máquinas e equipamentos, os quais deverão dispor dos mecanismos necessários à prevenção de riscos ocupacionais. Com base em tal premissa, o Ministério da Economia editou a Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que estabelece as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 184, 185 e 186 Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com riscos decorrentes de máquinas e equipamentos instalados, operados ou mantidos em desconformidade com as normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.7. PROTEÇÃO CONTRA ASSALTO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A violência urbana e o pouco investimento em segurança física e patrimonial em agências bancárias, casas lotéricas, agências dos Correios, bancos postais, shopping centers, lojas comerciais e indústrias têm favorecido a ocorrência de assaltos, alguns dos quais com morte de trabalhadore(a)s. No que diz respeito à segurança em geral e especialmente à segurança bancária, há procedimentos que devem ser implementados ou aperfeiçoados, dentre os quais se incluem: assistência às vítimas de assalto e sequestro, medidas de prevenção contra assalto a bancos, contemplando portas de segurança com detectores de metal, câmeras para monitoramento em tempo real, vidros blindados nas fachadas dos estabelecimentos, divisórias individualizadas entre os caixas físicos ou eletrônicos, proibição do transporte de dinheiro e de chaves de cofres por parte do(a)s empregado(a)s, dentre outros. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Lei nº 7.102/1983 (Segurança para Estabelecimentos Financeiros) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com riscos, efetivos ou potenciais, de assalto a agências bancárias, casas lotéricas, agências dos Correios, bancos postais, shoppings, lojas e indústrias. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.8. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 200, inciso IV, revela a preocupação da CLT com os riscos decorrentes de incêndios, apontando a necessidade de se implementar medidas preventivas adequadas. Os requisitos de proteção contra incêndio no ambiente de trabalho foram explicitados pela Norma Regulamentadora n º 23, do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho, que determina que todos o(a)s empregadore(a)s devem adotar as medidas de prevenção de incêndios em conformidade com a legislação estadual e distrital e as normas técnicas aplicáveis, prevendo ainda que os locais de trabalho devem dispor de saídas de emergência em número suficiente e dispostas de modo que aquele(a)s que se encontrem nesse locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, não podendo as saídas ficarem fechadas ou presas durante a jornada de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, inciso IV Norma Regulamentadora nº 23 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o não cumprimento ou com o cumprimento parcial ou inadequado das medidas de proteção contra incêndio, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.9. RESÍDUOS INDUSTRIAIS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Considerando a diretriz fixada pela CLT em seu artigo 200, inciso VII, a Norma Regulamentadora nº 25 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas quanto ao destino final a ser dado aos resíduos industriais sólidos, líquidos e gasosos resultantes dos respectivos processos produtivos, a fim de proteger a saúde e a integridade física do(a)s trabalhadore(a)s. Sabese que o resíduo industrial é um dos grandes responsáveis pelas agressões ao ambiente natural e do trabalho. Nele se encontram produtos químicos de todas as espécies, metais como mercúrio, alumínio, cádmio, cobalto, chumbo, solventes químicos, gases lançados na atmosfera, os quais ameaçam a vida animal e vegetal dos ambientes em que são despejados. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, inciso VII Norma Regulamentadora nº 25 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o risco à saúde do(a)s trabalhadore(a)s, decorrente da ausência, inadequação de tratamento ou de destinação de resíduos industriais. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.10. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Norma Regulamentadora nº 26 do Ministério da Economia, em conformidade com o disposto no art. 200, VIII, da CLT, tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, bem como as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases, delimitando áreas e advertindo contra riscos, além de previsão quanto à classificação, rotulagem preventiva e ficha com dados de segurança de produtos químicos utilizados no local de trabalho. Também a Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério da Economia, traz, em seu item 12.12 e subitens, normas de sinalização a serem observadas quanto às máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, inciso VIII