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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 231

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300231 231 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Normas Regulamentadoras nº 12 e 26 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a não implementação ou a implementação parcial ou inadequada da sinalização de segurança, na forma das normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.11. TRANSPORTE DE TRABALHADORE(A)S . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Como regra geral, é proibido o transporte de trabalhadore(a)s em compartimento de carga de veículos de qualquer natureza, dentro do local de trabalho ou no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa (CTB, art. 230), salvo em situações de força maior, mediante permissão da autoridade competente e na forma disciplinada pelo CONTRAN. Regulamentando o artigo 13 da Lei nº 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural), a Norma Regulamentadora nº 31, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, estabeleceu os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho de atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde no meio ambiente do trabalho, inclusive no que se refere ao transporte de trabalhadore(a)s, vedando que este seja realizado simultaneamente com agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos projetados para tal fim e proibindo o transporte de pessoas em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. Traz, ainda, regras quanto à condução de trabalhadore(a)s em veículos de transporte coletivo. Na mineração, quando o(a) empregador(a) fornecer o transporte para deslocamento de pessoal, diretamente ou através de empresas idôneas, deverá observar que sejam realizados em veículos apropriados, garantindo condições de comodidade, conforto e segurança ao(à)s trabalhadore(a)s (NR 22, item 22.37.5). Na construção civil, a Norma Regulamentadora nº 18, item 18.25, estipula as regras de transporte de empregado(a)s e trabalhadore(a)s em geral e a fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT . FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 155, 182, 183 e 200, inciso I Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 132, parágrafo único Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural), art.13 Normas Regulamentadoras nº 11, 18, 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no transporte de trabalhadore(a)s, observadas as normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.4. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO . TEMA 1.4.12. TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE M AT E R I A I S . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 182 da CLT adverte para a necessidade de se adotar medidas de segurança no transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais nos locais de trabalho, incluindo os equipamentos de uso obrigatório, as condições a que estão sujeitas tais operações, a qualificação do pessoal responsável, as advertências quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias movimentadas. A Norma Regulamentadora nº 11, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, bem como seu anexo, estabelecem as medidas de segurança a serem observadas nos locais de trabalho com relação ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, por meio mecânico ou manual, com a finalidade de prevenir acidentes de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 182 e 183 Norma Regulamentadora nº 11 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, observadas as normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.5. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ES P EC Í F I CO S . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Ministério Público do Trabalho tem como objetivo estratégico garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho (Planejamento Estratégico, Objetivo Estratégico OE2 - Anexo II da Portaria PGT nº 2121/2018) e para tanto suas iniciativas e estratégias englobam medidas promocionais ou coativas no sentido de assegurar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do(a) trabalhador(a). No que diz respeito a este grupo temático, serão objeto de descrição nos temas subsequentes os aspectos inerentes a determinados setores que, por suas características, demandam tratamento específico por meio de normas de proteção e garantia da saúde e segurança no trabalho pelos riscos oferecidos ao(à)s trabalhadore(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 154, 155, 200 Normas Regulamentadoras nº 18, 22, 31, 32 e 36 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático notícias de fato relacionadas com a não observância de normas de saúde e segurança no trabalho nos setores da indústria da construção, mineração, agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, Estabelecimentos de saúde, agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura e barragens. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.5. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ES P EC Í F I CO S . TEMA 1.5.1. INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Sendo um dos setores que apresenta maior multiplicidade de riscos, e em conformidade com o disposto no art. 200, I, CLT, a Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, sendo consideradas para tanto as atividades constantes do Quadro I, Código de Atividade Específica, da NR 4, além das atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. Entre suas disposições encontram- se normas sobre: 1) comunicação prévia; 2) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); 3) áreas de vivência; 4) demolição; 5) escavações, fundações e desmonte de rochas; 6) carpintaria; 7) armações de aço; 8) estruturas de concreto; 9) estruturas metálicas; 10) operações de soldagem e corte a quente; 11) escadas, rampas e passarelas; 12) medidas de proteção contra quedas de altura; 13) movimentação e transporte de materiais e pessoas; 14) andaimes e plataformas de trabalho; 15) cabos de aço e cabos de fibra sintética; 16) alvenaria, revestimentos e acabamentos; 17) telhados e coberturas; 18) serviços em flutuantes; 19) locais confinados; 20) instalações elétricas; 21) máquinas, equipamentos e ferramentas diversas; 22) equipamentos de proteção individual; 23) armazenagem e estocagem de materiais; 24) transporte de trabalhadores em veículos automotores; 25) proteção contra incêndio; 26) sinalização de segurança; 27) treinamento; 28) ordem e limpeza; 29) tapumes e galerias; 30) acidente fatal; 31) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas da Indústria da Construção; 32) Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção; 33) Recomendações Técnicas de Procedimentos (RTP). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, I Normas Regulamentadoras nº 18 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático notícias de fato relacionadas com a observância de normas de saúde e segurança no trabalho no setor da indústria da construção. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.5. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ES P EC Í F I CO S . TEMA 1.5.2. M I N E R AÇ ÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Em conformidade com o disposto no art. 200, III, CLT, a Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia disciplina os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade de mineração com a busca permanente da segurança e saúde do(a)s trabalhadore(a)s. Suas normas aplicam-se a: a) minerações subterrâneas; b) minerações a céu aberto; c) garimpos, no que couber; d) beneficiamentos minerais; e) pesquisa mineral. O estrito cumprimento da norma é de responsabilidade da empresa, do(a) permissionário(a) de lavra garimpeira e do(a) responsável pela mina. Dentre as diversas obrigações, destaca-se a de elaborar e implementar o PCMSO, conforme NR 7, e elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deverá incluir, no mínimo: a) riscos físicos, químicos e biológicos; b) atmosferas explosivas; c) deficiências de oxigênio; d) ventilação; e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho; f) investigação e análise de acidentes do trabalho; g)ergonomia e organização do trabalho; h)riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados; i)riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6; l) estabilidade do maciço; m) plano de emergência; n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias. Cite-se, ainda, normas sobre a organização dos locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas e materiais, transportadores contínuos através de correia, superfícies de trabalho, escadas, máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações e outras matérias. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 200, III Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no setor de mineração, observadas as normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.5. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ES P EC Í F I CO S . TEMA 1.5.3. AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Constituição Federal garante igualdade de direitos ao(à)s trabalhadore(a)s urbanos e rurais (art. 7º, caput). A Lei nº 5.889/1973, que regula as relações de trabalho rural, estabelece em seu art. 13 que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Regulamentando o mencionado artigo, a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Entre suas normas, incluem-se a elaboração e implementação do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR); constituição e funcionamento do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR); constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR); agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins; resíduos; ergonomia; segurança no trabalho em máquinas e implementos agrícolas; secadores e silos; transporte de trabalhadore(a)s, entre outras. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, caput Lei nº 5.889/1973 (Trabalho rural) Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no meio ambiente do trabalho nas atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.