DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300232 232 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.5. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ES P EC Í F I CO S . TEMA 1.5.4. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Norma Regulamentadora nº 32, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde do(a)s trabalhadore(a)s dos serviços de saúde, bem como daquele(a)s que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, entendendo-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. Tem relevância em função do setor envolvido, as normas de proteção quanto à probabilidade de exposição ao risco biológico e químico. Cite-se a previsão de elaboração do Plano de Proteção Radiológica (PPR) para os serviços de radiodiagnóstico, aprovado pela Vigilância Sanitária, considerando o risco de exposição a radiações ionizantes. Também na norma há previsão quanto a resíduos, lavanderias, limpeza e conservação e manutenção de máquinas e equipamentos. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, inciso I Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no meio ambiente de trabalho em estabelecimentos de saúde, observadas as normas mencionadas acima. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.5. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ES P EC Í F I CO S . TEMA 1.5.5. EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Norma Regulamentadora nº 36, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras. A NR 36 possui normas sobre: a) mobiliário e postos de trabalho; b) estrados, passarelas e plataformas; c) manuseio de produtos; d) levantamento e transporte de produtos e cargas; e) recepção e descarga de animais; f) máquinas; g) equipamentos e ferramentas; h) condições ambientais de trabalho; i) equipamentos de proteção individual -EPI e Vestimentas de Trabalho; j) gerenciamento dos riscos; k) Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional; l) organização temporal do trabalho; m) organização das atividades; n) Análise Ergonômica do Trabalho; o) Informações e Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho. Cite-se, ainda, o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR 36, elaborado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do então Ministério do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades em indústrias de abate e processamento de carnes e derivados observadas as normas acima mencionadas. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.5. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA EM SETORES ES P EC Í F I CO S . TEMA 1.5.7. BA R R AG E N S . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho chamou a atenção da sociedade para a questão da segurança de barragens. A par dos gravíssimos impactos ao meio ambiente como um todo, tais eventos resultaram em óbito de dezenas de trabalhadore(a)s direto(a)s e terceirizado(a)s que estavam nos locais nos momentos em que as barragens se romperam. A Lei nº 12.334/2010 estabelece em seu art. 1º a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). Regulamentando a lei, dá-se especial destaque para a Portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração, nº 70.389/2017, que cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração. Cite-se, ainda, disposições da Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira, com a busca permanente da segurança e saúde do(a)s trabalhadore(a)s, na medida em que grande parte das barragens construídas e em operação decorrem da atividade de mineração. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 155, I Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Barragens) Norma Regulamentadora nº 22 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Portaria nº 70.389/2017 do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a proteção ao meio ambiente do trabalho relacionadas à construção e operação de barragens, observadas as normas acima mencionadas. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.6. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Esse grupo temático tem como objetivo a instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o cadastramento do processo pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que é necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para garantir a adequação das condições laborais do(a)s trabalhadore(a)s em seu ambiente de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII e 225 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes a garantir a adequação das condições ambientais do(a)s trabalhadore(a)s em geral. . ÁREA TEMÁTICA 1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 1.7. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓ D I G O DO TEMA COMPLEMENTAR) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Situações concernentes ao meio ambiente de trabalho devem ser cadastradas neste grupo temático quando não especificadas em grupo temático, tema ou subtema anteriormente descritos nesta área temática. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943) Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a violações de direito do(a)s trabalhadore(a)s no que dizem respeito ao meio ambiente do trabalho, desde que não especificados nos grupos temáticos, temas ou subtemas acima discriminados, com descrição obrigatória do objeto investigado. ÁREA TEMÁTICA 2 TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS . ÁREA TEMÁTICA 2. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E TRÁFICO DE P ES S OA S . GRUPO TEMÁTICO 2.1. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Um dos objetivos primeiros do MPT, conforme o Planejamento Estratégico 2018-2022, é "promover a inclusão e a igualdade no trabalho, bem como combater o trabalho escravo". E, considerando o dever institucional de aplicar a Constituição aos problemas concretos da vida, em cujo contexto se insere a complexa questão social do combate ao trabalho escravo, impôs-se a necessidade de se conjugar esforços para harmonizar as ações desenvolvidas nesse mister, dando-lhe tratamento uniforme e coordenado, inclusive em parceria com órgãos externos dedicados ao tema. Nesse contexto, foi criada a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo - Conaete, pela Portaria PGT nº 231, de 12.09.2002, cuja denominação foi alterada posteriormente para melhor se adequar ao seu mister, a saber: Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Importante também assinalar que os dois Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho Escravo do Governo Federal (2003 e 2008) preceituam ser o MPT instituição indispensável para o cumprimento de seus objetivos. Segundo o art. 149 do Código Penal, reduzir alguém à condição análoga à de escravo pressupõe a submissão desse(a) trabalhador(a) a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como a sua sujeição a condições degradantes de trabalho ou, ainda, a restrição da sua locomoção, por qualquer meio, em razão de dívida contraída com o(a) empregador(a) ou preposto(a). A sua vez, o seu art. 149-A prevê ser tráfico de pessoas agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (...) submetê-la a qualquer tipo de servidão; e (...) exploração sexual. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Planos Nacionais I e II de Erradicação do Trabalho Escravo Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 149 e 149-A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), art. 4º Declaração de Viena de 1993 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, art. 8º Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 6º Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura da ONU Protocolo Suplementar à Convenção nº 29 da OIT e Recomendação respectiva (2014) Decreto nº 51.563, de 01.06.1966 (promulga a ratificação das Convenções da ONU) Lei nº 7.998/1990 (Lei do Seguro Desemprego), art. 3º Lei nº 13.344/2016 (prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas) Portaria nº 1.293, de 29.12.2017 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com as situações nele descritas.