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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 238

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300238 238 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 100.000,00 (cem mil reais). O contrato de trabalho temporário deverá ser feito por escrito e conter: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do(a) trabalhador(a), independentemente do local de realização do trabalho. O prazo do contrato será de até cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo anterior, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. O(A)s trabalhadore(a)s temporário(a)s apresentam isonomia remuneratória com o(a)s empregado(a)s de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiro(a)s com visto provisório de permanência no País. É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do(a) trabalhador(a) qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 2º, 3º e 9º Lei nº 6.019/74 alterada pelas Leis nº 13.429/17 e 13.467/17 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema todas as notícias de fato relacionadas à irregularidade nos contratos de trabalho temporário. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.6. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM AS FRAUDES TRABALHISTAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Esse grupo temático visa alcançar processos sobre instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o cadastramento do processo pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para prevenir ou reparar fraudes trabalhistas. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Lei Complementar nº 75/1993 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Convenções Internacionais da OIT O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes prevenir ou reparar fraudes trabalhistas. . ÁREA TEMÁTICA 3. FRAUDES TRABALHISTAS . GRUPO TEMÁTICO 3.7. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICA (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Situações concernentes a fraudes trabalhistas devem ser cadastradas neste grupo temático quando não especificadas em grupo temático, tema ou subtema anteriormente descritos nesta área temática. Deve ser observada, ainda, a precedência de cadastramento a partir de áreas temáticas especializadas, como a 4 e a 5, por exemplo. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com fraudes trabalhistas, desde que não especificadas nos grupos temáticos, temas ou subtemas acima discriminados, com descrição obrigatória do objeto investigado. Deve ser observada, ainda, a precedência de cadastramento a partir de áreas temáticas especializadas. ÁREA TEMÁTICA 4 TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.1. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático tem como ideia central a necessidade de se combaterem práticas de certos administradores públicos que fraudam o perfil legal de cargos, empregos e funções públicas, nomeando, designando ou contratando pessoas para exercê- los em desacordo com as regras determinadas para cada uma dessas formas especiais de investidura. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 37, incisos V e IX. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com possível utilização de servidore(a)s comissionado(a)s ou exercentes de funções de confiança, de empregado(a)s público(a)s ou de servidore(a)s contratado(a)s administrativamente por excepcional interesse público, em hipóteses não autorizadas por lei. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.1. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL . TEMA 4.1.1. DESVIRTUAMENTO DE EMPREGO PÚBLICO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Na relação de emprego, um dos sujeitos é o trabalhador, pessoa física que labora de forma não eventual, mediante remuneração e sob a dependência jurídica de um(a) empregador(a). Assim, ainda que se trate da Administração Pública, esta se coloca na condição de empregadora quando admite para seus serviços um(a) trabalhador(a) com as características descritas acima e sob o regime jurídico celetista. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 9.962/2000 (Regime de Emprego Público do Pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com desvio de função ou desvirtuamento dos empregos públicos na administração direta e indireta. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.1. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL . TEMA 4.1.2. DESVIRTUAMENTO DE EMPREGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Tratando-se dos entes da Administração Pública que admitem sob regime de emprego, além da criação de funções de confiança, tal como também já admitido pela legislação trabalhista, tem-se, via de regra, por analogia ao art. 37, V, CF, a criação de empregos em comissão. Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tratem tanto da legalidade da instituição de empregos públicos em comissão e funções de confiança como o seu desvirtuamento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 37, inciso V. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que tenham por base a violação ao dispositivo constitucional ora mencionado, dentre as quais se incluem o desvirtuamento das funções de confiança não só na administração direita, mas também nas empresas públicas e sociedades de economia mista. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.1. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL . TEMA 4.1.3. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERCEIROS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Administração Pública tem utilizado trabalhadore(a)s contratado(a)s por intermédio de empresas de fornecimento de mão de obra temporária, organizações sociais, cooperativas ou outras instituições privadas sem fins lucrativos ou não, as quais vêm prestando serviços em áreas típicas do setor público, através da celebração de contratos, convênios ou parcerias. Tais contratações têm sido utilizadas para atividades permanentes e em alguns casos com o intuito de burlar o concurso público, mantendo o(a) trabalhador(a) vinculado(a) à Administração Pública de forma ilegal. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 37, II Lei nº 6.019/1974 (Trabalho Temporário e Terceirização) Lei nº 9.637/1998 (Organizações Sociais) Lei nº 9.790/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) Lei nº 13.019/2014 (Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil) Decreto nº 8.726/2016 (Regulamenta a Lei nº 13.019/2014) Lei nº 13.800/2019 (Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais) Decreto nº 9.507/2018 (Execução Indireta de Serviços pela Administração Pública Federal) O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades na contratação de pessoal por intermédio de organizações sociais, cooperativas e outras instituições privadas sem fins lucrativos, que se apresentam como entidades sem fins lucrativos, por quaisquer esferas da Administração Pública. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.2. DISPENSA ABUSIVA . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A extinção dos contratos individuais de trabalho no âmbito da Administração Pública pode dar-se de forma irregular. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 41, § 1º, que o(a) servidor(a) público(a) estável só perderá o cargo: "I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." O Ministério Público do Trabalho tem procedimentos investigatórios instaurados em decorrência da ausência de motivação da dispensa, quando necessária, ou ainda de alegação de falso motivo para o desligamento de empregado(a) público(a); de dispensa abusiva de concursado(a)s para viabilizar a nomeação de outro(a)s aprovado(a)s; de despedidas arbitrárias em entidades públicas de direito privado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista). O Supremo, no RE 589.998/PI, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 41, § 1º Lei nº 9.962/2000 OJ 247, II, sbdi-1 TST O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com abusividade ou ilegalidade no fundamento ou no motivo da dispensa de servidore(a)s ou celetistas ligado(a)s à administração pública direta ou indireta. Eventuais direitos laborais decorrentes do ato de despedimento serão objeto de cadastramento no grupo temático 4.9, devendo o(a) servidor(a) ou procurador(a) cadastrante, nesse caso, incluir obrigatoriamente o código do(s) tema(s) complementar(es). . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.3. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS G OV E R N A M E N T A I S . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A necessidade de ampliar a prestação de serviços públicos, especialmente depois da promulgação da Constituição Federal, fez com que a Administração Pública Federal elaborasse políticas públicas cada vez mais descentralizadas, transferindo para os Estados e Municípios, por meio de convênios e contratos administrativos, responsabilidades cada vez maiores em áreas cruciais para a sociedade brasileira. Os Programas Governamentais passaram a ter papel de destaque na implementação dessas políticas públicas, havendo programas executados por meio de contratos e convênios