DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300239 239 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 entre a União, Estados e Municípios, visando ao melhoramento de indicadores sociais, como mortalidade infantil, saúde da família, combate ao analfabetismo, controle de zoonoses. Não obstante a sua importância, na medida em que tais programas necessitam de pessoal para desempenhar seus objetivos, as irregularidades trabalhistas praticadas no âmbito deles também aumentam em volume e proporção, exigindo a atuação cada vez mais efetiva do Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades na contratação de pessoal para programas governamentais de qualquer natureza (relacionados com a saúde; voltados para o(a)s indígenas; relacionados com a educação ou com a cultura; referentes ao auxílio ao primeiro emprego ou combate ao desemprego, entre outros) de quaisquer esferas da Administração Pública. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS De acordo com a Lei nº 8.429/1992, artigos 9º, 10 e 11, constituem atos de improbidade administrativa: a) que importam em enriquecimento ilícito, o auferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades administrativas de qualquer esfera ou em entidades privadas das quais participe o poder público; b) que causam lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades acima referidas; c) que atentam contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, além de condutas previstas na Lei 12.846/2013. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 37, § 6º Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 9º, 10 e 11 Lei 12.846/2013(Lei Anticorrupção) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com atos caracterizáveis como improbidade administrativa, passíveis de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, como os praticados pelo(a) administrador(a) público(a) ou por entes privados, tais como a de fraudar contrato de prestação de serviços terceirizados, criar pessoa jurídica, de modo fraudulento, para participar de contrato de prestação de serviços terceirizados; obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos de prestação de serviços celebrados com a administração pública e manipular ou fraudar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de prestação de serviços celebrados com a administração pública. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.5. RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE S E R V I ÇO S . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático teve origem na necessidade de se verificar a regularidade da imposição de responsabilidade do Estado pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadoras de serviço, nos casos de terceirização de serviços pela Administração (hipótese prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e na Súmula nº 331 do TST), bem como da responsabilidade pelos débitos trabalhistas de permissionárias ou concessionárias de serviços (art. 31 da Lei nº 8.987/1995) e, ainda, daquelas decorrentes de danos trabalhistas causados por seus órgãos ou agentes (factum principis), uma vez que tais situações não ocorrem em circunstâncias contratuais normais. São também passíveis de investigação as demais formas de responsabilização do Estado por danos causados aos direitos sociais do(a)s trabalhadore(a)s. O Decreto nº 9.571/2018, que trata sobre os compromissos da administração pública e das empresas com a observância dos direitos humanos, estabelece que deve haver capacitação de servidore(a)s público(a)s sobre a temática de direitos humanos e empresas, principalmente ações de garantia de (art. 3º, I e XI c/c art. 9º, XI). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 486 Lei nº 6.019/1974, art. 5ºA, § 5º Lei nº 8.987/1995, art. 31, parágrafo único Decreto nº 9.571/2018, art. 3º, I e XI c/c art. 9º, XI) Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com ausência de conformidade e integridade na formulação, execução e fiscalização de contratos administrativos, na forma dos temas a seguir descritos. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.5. RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE S E R V I ÇO S . TEMA 4.5.1. CONFORMIDADE E INTEGRIDADE DOS INSTRUMENTOS LICITATÓRIO E CONTRATUAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Com o objetivo de combater fraudes trabalhistas, mediante a prestação de serviços a terceiros, ganha importância a necessidade de se verificar a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade e conformidade com vistas a prevenir ilícitos e danos de natureza trabalhista. Destaque-se que a Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública (Lei de Combate à Corrupção), sendo que o seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.420/2015) assim conceitua programa de integridade: "consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira(...)". De outro lado, a conformidade refere- se a busca do agir e atuar de acordo com o ordenamento jurídico, legal e infralegal, de forma voluntária e com proatividade, com vistas a prevenir e coibir práticas administrativas que tenham consequências nas relações de trabalho e acarretem prejuízo ao(à)s trabalhadore(a)s. A existência de mecanismos de integridade e conformidade apresenta-se essencial face aos riscos da prática de dumping social, com a consequente deterioração da concorrência no mercado, em razão do aproveitamento da precarização da mão de obra e desrespeito às normas trabalhistas. Nesse contexto de precarização das relações laborais, o compliance laboral surge não só como um instrumento de proteção contra a concorrência, mas como meio de promoção do trabalho decente. A partir deste tema, o Ministério Público atuará, por meio de procedimentos promocionais e investigatórios, objetivando o aperfeiçoamento dos instrumentos de licitação e contratos administrativos no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 486 Lei nº 8.987/1995, art. 31, parágrafo único Lei nº 9.613/1998 (COAF - Conselho de Controle de Atividade Financeiras) Lei nº 12.846/2013 (Lei de Combate à Corrupção) Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) Decreto Federal nº 8.420/2015 Guia de Programas de Compliance (CADE - Conselho Administrativo de Defesa Ec o n ô m i c a O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com medidas de conformidade e integridade em processos de licitação e contratos administrativos com vistas ao cumprimento da legislação trabalhista. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.5. RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE S E R V I ÇO S . TEMA 4.5.2. FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Administração Pública tem obrigação de fiscalizar os contratos que celebrar com empresas prestadoras de serviços, com o objetivo de verificar se cumprem as normas trabalhistas vigentes frente ao(à)s empregado(a)s terceirizado(a)s, inclusive quanto à observância das normas de saúde e segurança desse(a)s trabalhadore(a)s e adoção de medidas em caso de ocorrência de acidente ou doença do trabalho, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente. O Artigo 117 da Lei 14.133/2021 dispõe: "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado." A fiscalização dos contratos abrange a verificação do pagamento tempestivo das verbas trabalhistas, em conformidade com a legislação vigente, observados ainda os acordos e convenções coletivas de trabalho, de modo que nesse tema se inserem denúncias de não pagamento de piso salarial e outras verbas trabalhistas previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mas não se trata de uma fiscalização apenas de cunho patrimonial, objetivando ainda verificar se o fiscal está deixando de exigir equipamentos de proteção individual e outras medidas de saúde e segurança do trabalho, embora previstas na planilha de custos e na formação de preços do contrato de prestação de serviços terceirizados. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) Decreto nº 9.571/2018, art. 3º, I, VII e XI Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que apontem ausência de fiscalização dos contratos com prestadores de serviços, incluindo aspectos relacionados com a saúde e segurança do(a)s trabalhadore(a)s contratado(a)s, por parte da Administração Pública. . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.5. RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE S E R V I ÇO S . TEMA 4.5.3. OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM A RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Temário tem um mecanismo de interrelacionamento de temas e subtemas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados, evitando-se, assim, a repetição de procedimentos e permitindo atuação especializada. Por isso, a inclusão deste tema permite que, ao ser recebida uma notícia de fato vinculada à responsabilidade estatal na terceirização de serviços, o cadastramento alcance todos os atributos trabalhistas relacionados com os sujeitos e com o objeto-base dessa notícia, ainda que constem de temas ou subtemas de outra área temática, como por exemplo a área 9 - Temas Gerais. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a responsabilidade estatal na terceirização de serviços não mencionadas nesta área temática, mas identificadas nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória do(s) tema(s) complementar(es). . ÁREA TEMÁTICA 4. TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . GRUPO TEMÁTICO 4.6. TRABALHO DA PESSOA PRESA OU EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), o(a) condenado(a) à pena privativa de liberdade deve trabalhar, na medida de suas aptidões e capacidade. Quanto àquele(a) que ainda não sofreu condenação definitiva, o trabalho é facultativo. O trabalho do(a) preso(a) permite diminuir o tempo de duração da sentença, ou seja, a remição de parte da pena. Além disso, compete ao Estado possibilitar o trabalho prisional, mas o(a) preso(a) não se submete ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28 § 2º). Cabe lembrar que é direito do(a) preso(a), além da atribuição de trabalho, a respectiva contraprestação (LEP, art. 41, inciso II), e sua jornada de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, assegurado o descanso semanal (LEP, art. 33). O Decreto nº 9.450/2018 instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - PNAT, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema