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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 246

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300246 246 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 encontra definida ou regulamentada no âmbito nacional. Mergulho Dependente: aquele em que o suprimento de mistura respiratória é fornecido diretamente da superfície por meio de mangueiras, a partir de compressores ou cilindros de armazenamento de alta pressão. Mergulho em Altitude: mergulho realizado em localidade acima do nível do mar, onde as condições de pressão são alteradas, exigindo o cumprimento de procedimentos específicos. Mergulho em Ambiente Confinado: trabalho submerso realizado em local onde existam obstáculos que impossibilitem o retorno do(a) mergulhador(a) à superfície, adotando uma linha reta e vertical a partir do local do mergulho (trabalhos em estruturas de plataformas, etc.). Também são considerados ambientes confinados tubulões ou estruturas semelhantes que dificultem a movimentação do(a) mergulhador(a), mesmo que este(a) tenha acesso direto à superfície. Mergulho Excepcional: operação de mergulho que exija equipamentos e/ou procedimentos especiais, diferentes dos usualmente empregados nos trabalhos, caracterizando situações de emergência, devendo sempre ser apoiada em planos de contingência e por equipes devidamente treinadas. A DPC deverá ser informada sempre que ocorrer essa situação de mergulho. Mergulho Profissional (Comercial): a atividade de mergulho profissional é efetuada exclusivamente por empresa prestadora de serviços de mergulho, devidamente cadastrada, com o emprego obrigatório de Aquaviários do 4º grupo, no exercício de atribuições diretamente ligadas às atividades subaquáticas, com habilitação certificada pela AMB nas categorias MGE e/ou MGP, de acordo com as características da operação. As habilitações adicionais do(a)s mergulhadore(a)s requeridas para tipos de trabalho específicos (fotografia submarina, corte e solda submarinos, ensaios não destrutivos, operação de câmara hiperbárica e outros) são de responsabilidade das empresas de mergulho e devem ser mencionadas nos Planos de Operação e comprovadas durante inspeções nas frentes de trabalho. Mergulho Profundo: mergulho realizado em profundidades maiores que cinquenta metros, com a utilização de MRA. Divide-se em: a) Mergulho de Intervenção (Bounce Dive) - técnica de mergulho que utiliza sino de mergulho (sino fechado) ou sinete (sino aberto) e não ultrapassa a profundidade de noventa metros. O tempo de fundo é limitado a valores que não incidam no emprego das técnicas de saturação. Para a utilização desta técnica, o(a)s componentes da equipe de mergulho (supervisor(a) e mergulhadore(a)s) devem ser habilitado(a)s em curso de mergulho profundo. b) Mergulho Saturado - mergulho que emprega técnicas de saturação, nas quais o mergulhador é exposto, em profundidade pré-determinada, à pressão por tempo suficiente para que seu organismo atinja o limite de absorção de gás inerte. O(A) mergulhador(a) é transferido(a) para o local de trabalho por meio de um sino fechado, retornando à câmara de vida sem necessidade de efetuar descompressão, que será realizada apenas ao final do período da operação. O Livro de Registro de Mergulhador - LRM é o documento pessoal e indispensável para o exercício da atividade pelo(a) mergulhador(a), estando regulado pelo item 0107 do capítulo 1 da Norman 15, bem como no Anexo 6 da NR-15. O LRM deverá conter, além dos dados pessoais, a classificação de nível e o registro dos exames médicos periódicos, as informações elencadas no subitem 2.12.2 do Anexo 6 da NR-15. As anotações no LRM serão realizadas pelo mergulhador, empregador ou médico, conforme a situação. O Livro de Registro de Mergulhador(a) também deverá conter registro de treinamento de resgate e de retorno ao sino em situações de emergência, para mergulho com umbilical, para distâncias superiores a 33 metros. O Registro das Operações de Mergulho - ROM, é um documento obrigatório para cada atividade de mergulho, no qual devem constar os dados da operação de mergulho referidos no subitem 2.12.1 do Anexo 06 item 2 da NR-15. A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário) Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998) Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho (Anexo 6) NORMAN-15 (Norma da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas aprovada pela Portaria 09 de 11 de fevereiro de 2000 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com mergulho profissional e outras formas de mergulho em situação de trabalho subordinado, seu contrato e escalas de trabalho, bem como atividades profissionais de guia e instrutor(a) de mergulho e de outros tipos, dentre as acima descritas. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.2. TRABALHO AQUAVIÁRIO . TEMA 5.2.4. NAVIOS DE CRUZEIRO (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Navios de cruzeiro, para os efeitos deste temário, são embarcações nacionais ou estrangeiras que realizam a atividade de cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais brasileiras. A Resolução Normativa nº 05, de 1º de dezembro de 2017, disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil a marítimo(a) que trabalhe a bordo de embarcação de cruzeiro pela costa brasileira. Mas a possibilidade de ocorrência de irregularidades trabalhistas em navios de cruzeiro vai muito além da autorização de trabalho ao(à) estrangeiro(a) e de proporcionalidade de brasileiros na tripulação, abrangendo questões relacionadas com jornadas de trabalho, descanso, capacitação, meio ambiente de trabalho, entre outras hipóteses de ordem trabalhista ligadas a essa atividade e que devem ser cuidadas pelo MPT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Resolução Normativa nº 5 do Conselho Nacional de Imigração CNIG Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020 Convenção nº 186 da OIT (MLC 2006) O QUE CADASTRAR Notícias de fato que tenham origem em atividades laborais prestadas em navios de cruzeiro operando em águas jurisdicionais brasileiras. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.3. PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS De acordo com o artigo 2º, inciso XIV, da Lei nº 9.537/1997, plataforma é a "instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo". Há vários tipos diferentes de plataformas marítimas: a) as auto eleváveis, assim consideradas aquelas com três ou mais pernas de tamanho variável, que podem ser posicionadas em locais de diferentes profundidades, apoiando as pernas no fundo do mar e elevando-se acima da superfície marítima; b) as fixas, montadas sobre estrutura fixa (jaqueta), que se apoia no fundo do mar; c) as semissubmersíveis, dotadas de flutuadores, sem apoio no solo submarino. Além dessas, há unidades de produção, armazenamento e transferência de petróleo, construídas a partir de navios: FPSO (Floating, Production, Storage & Offloading), FPU (Floating Production Unit), FSO (Floating, Storage & Offloading) e UEP (Unidade Estacionária de Produção, que permanece posicionada numa mesma locação, geralmente por alguns anos, ancorada ou, em alguns casos, em posicionamento dinâmico, para receber a produção de poços e injetar fluidos na formação). A Norma Regulamentadora nº 37 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas águas jurisdicionais brasileiras. A observância dessa NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos de trabalho, acordos de trabalho e convenções coletivas de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA: Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário) Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998) Convenção nº 178 da Organização Internacional do Trabalho Lei nº 5.811/1972 (Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos) Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 248 a 252, 354 Resolução Normativa nº 5 do Conselho Nacional de Imigração CNIG Resolução Normativa nº 6 do Conselho Nacional de Imigração CNIG Norma Regulamentadora n º 37 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades trabalhistas em plataformas marítimas. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.3. PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO . TEMA 5.3.1. ESCALA DE TRABALHO E PERÍODO DE EMBARQUE . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Lei 5.811/1972 disciplina o regime de trabalho do(a)s empregado(a)s que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. O art. 2º dessa norma dispõe que sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o(a) empregado(a) será mantido(a) em seu posto de trabalho em regime de revezamento. Nesse caso, o regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas acima, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. Situações relacionadas com intervalos destinados a repouso e alimentação, direitos e vantagens decorrentes dos regimes de 8 e 12 horas diárias de trabalho, sobreaviso, repouso semanal, trabalho noturno, duração dos revezamentos de escala, períodos de embarque e instrumentos coletivos são tratados nos artigos 3º a 11 da Lei nº 5.811/1972. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário) Decreto nº 2.596/1998 (Regulamenta a Lei nº 9.537/1998) Convenção nº 178 da Organização Internacional do Trabalho Lei nº 5.811/1972 (Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que reportem irregularidades em plataformas marítimas no que concerne a escalas de trabalho e períodos de embarque. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.3. PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO . TEMA 5.3.2. PROPORCIONALIDADE DE BRASILEIRO(A)S . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Dispõe a CLT no seu artigo 354 que "A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar". O parágrafo único desse artigo estabelece que a "proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários." Por sua vez, a Lei 9.432/1997 estabelece em seu art. 4º que "nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação." FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 354 Lei nº 9.432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a proporcionalidade de tripulantes brasileiro(a)s em plataformas marítimas. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.3. PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO . TEMA 5.3.3. TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO(A) T R A BA L H A D O R ( A ) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Pelo art. 4°, I, "a", da Lei nº 9.537/1998, dentre as atribuições da autoridade marítima está a de elaborar normas para habilitação e cadastro do(a)s aquaviário(a)s e amadore(a)s. A Lei 7.573/1986 trata do ensino profissional marítimo, de responsabilidade da Marinha do Brasil, com o propósito promover o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 7.573/1986 (Ensino Profissional marítimo) Lei nº 9.537/1998 (Segurança no Tráfego Aquaviário), art. 4, I, "a" Norma Regulamentadora no 30 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho Norma Regulamentadora no 37 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho NORMAM 13/DPC Convenção STCW (1978) - Convenção Internacional sobre Padrões de Treinamento, Certificação e Guarda de Marítimos e Decreto promulgador nº 89.822/84) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o treinamento e a qualificação de trabalhador(a)s aquaviário(a)s.