DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300247 247 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.3. PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO . TEMA 5.3.4. OUTROS TEMAS LIGADOS A PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PETRÓLEO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Como regra geral, este temário permite o cadastramento de qualquer matéria ligada a plataformas marítimas de petróleo. Assim, ao receber a notícia de fato, o(a) servidor(a) cadastrante deverá analisar o teor da notícia de fato, verificar se há possibilidade de enquadramento, total ou parcial, nos subtemas anteriores. Não sendo adequada a correlação, a matéria será cadastrada neste subtema, com especificação obrigatória do objeto a ser investigado. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Descrita nas notas do tema 5.3 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que se refiram a situações que não se enquadrem nos subtemas 5.3.1 a 5.3.3. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.4. INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Norma Regulamentadora nº 34 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho das atividades da indústria de construção e reparação naval, assim consideradas todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para esse fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outros. A partir desse objetivo e campo de aplicação, a norma disciplina as responsabilidades de empregadore(a)s e trabalhadore(a)s, a capacitação e o treinamento, a documentação que deve permanecer à disposição do(a)s auditore(a)s fiscais incluindo a análise preliminar de risco (APR) a fim de medir os riscos potenciais, suas causas, consequências e possíveis medidas de controle. Além disso, estabelece medidas específicas sobre trabalho a quente, trabalho em altura, trabalho com exposição a radiações ionizantes, trabalhos de jateamento e hidro jateamento, atividades de pintura, movimentação de cargas, montagem e desmontagem de andaimes, equipamentos portáteis, instalações elétricas provisórias, testes de estanqueidade. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Norma Regulamentadora nº 34 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho (Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval) Decreto-lei nº 244/1967 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com indústria da construção e reparação naval. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.5. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Esse grupo temático visa alcançar processos de instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o cadastramento do procedimento pelo MPT Digital. Abarca as hipóteses em que é necessária a instituição de política pública relacionada com a implementação de ações para garantir a adequação das condições laborais do(a)s trabalhadore(a)s portuário(a)s, aquaviário(a)s, de pesca, em plataformas marítimas, assim como de trabalhadore(a)s nas indústrias de construção e reparação naval. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Normas descritas nas notas dos grupos temáticos 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com políticas públicas tendentes a garantir a adequação das condições laborais do(a)s trabalhadore(a)s portuário(a)s, aquaviário(a)s, de pesca, em plataformas marítimas, assim como de trabalhadore(a)s nas indústrias de construção e reparação naval. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.6. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) . TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O temário tem um mecanismo de interrelacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados, evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade. Situações de trabalho portuário, aquaviário, pesca, plataformas marítimas ou ainda aqueles desenvolvidos no âmbito da indústria da construção e reparação naval podem acarretar violações de direitos laborais relacionados com registro, salários, férias, jornada, repousos, fundo de garantia do tempo de serviço, contribuições sociais, verbas resilitórias e demais condições de trabalho. Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos ao(à) trabalhador(a) portuário(a) ou aquaviário(a) que decorram da sua situação de trabalho, identificá-los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Normas descritas nas notas dos grupos temáticos 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a violações de direitos do(a)s trabalhadore(a)s portuário(a)s e aquaviário(a)s não mencionadas nesta área temática, mas identificadas nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es). ÁREA TEMÁTICA 6 IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E T R A BA L H A D O R A S . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A discriminação compreende toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão (Convenção 111 da OIT), e será abordada neste grupo temático, com os temas e subtemas decorrentes, considerando os diversos motivos e as diversas formas em que pode ocorrer. O assédio passará a compor grupo temático próprio, juntamente com a violência, abordados de modo específico e diferenciado na Convenção 190, aprovada pela Assembleia Geral da OIT em junho de 2019. Esta Convenção trata de situações de violência e assédio no trabalho, reconhecendo que as situações de abuso, constrangimento e outras do mesmo teor compõem uma gama de situações que se inserem no conceito mais amplo de violência no trabalho, nele incluído o assédio, nominado de forma específica. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 1º, 3º, 5º, caput, e 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) Convenções nº 100 e 111 da OIT O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático e nos seus temas e subtemas as notícias de fato relativas a condutas decorrentes de discriminação no trabalho. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E T R A BA L H A D O R A S . TEMA 6.1.1. MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos III e IV, da CFRB), tendo o Estado brasileiro por objetivo "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV, CRFB). A Constituição da República repudia qualquer forma de discriminação, tendo a igualdade como princípio norteador de direitos e garantias individuais (art. 5º, caput). Inclusive, seu art. 7º, III, estabelece a vedação de qualquer forma de discriminação como critério de admissão ao trabalho, seja por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A sua vez, a Convenção 111 da OIT dispõe que a discriminação compreende toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão. Em seu art. 1º define a discriminação como: "a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados". FUNDAMENTOS NORMATIVOS Constituição Federal, arts. 1º, 3º, 5º, caput, e 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) Convenção nº 111 da OIT O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema e subtemas decorrentes as notícias de fatos que envolvam atos do(a) empregador(a) e terceiros, entre outros, que importem em discriminação no trabalho, mediante os motivos tratados em cada um deles. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.1. DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES E T R A BA L H A D O R A S . TEMA 6.1.1. MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO . SUBTEMA 6.1.1.1. RAÇA, COR, ORIGEM OU ETNIA NOTAS EXPLICATIVAS Historicamente, são oferecidos às pessoas negras trabalhos que não exigem qualificação, sendo-lhes pagos salários inferiores àqueles pagos às pessoas brancas, mesmo no desempenho das mesmas funções. Além disso, pessoas negras costumam ser preteridas nas promoções no emprego e têm acesso dificultado a certos trabalhos que impliquem contato com o público. É também prática comum a discriminação em razão da origem do(a) trabalhador(a), associando-o(a) a estereótipos. Essa discriminação igualmente atinge as pessoas migrantes e das comunidades tradicionais. Além disso, a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. Por fim, cumpre ressaltar que a promoção do bem de todo(a)s, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação é objetivo fundamental do Estado Brasileiro. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso IV; 5º, inciso XLII; 7º, inciso XXX; 231 e 232 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) Lei nº 13.445/2017 (Estatuto do Migrante) Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) Convenção Internacional pela Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969 Convenção nº 169 da OIT O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com condutas discriminatórias praticadas por empregador(a), preposto(a) ou terceiros vinculado(a)s ao(a) empregador(a), que tenham por fundamento a origem, a raça, a cor ou a etnia do(a) trabalhador(a) ou candidato(a) a emprego.