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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 267

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300267 267 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS Segundo as Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, é direito do(a)s trabalhadore(a)s a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Também conhecido como gratificação natalina, o décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória, e que tem natureza salarial. O pagamento do décimo terceiro salário deve ser feito em duas parcelas: a primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente, e a segunda até 20 de dezembro. Conta-se como mês integral para fins de pagamento a fração de 15 dias ou mais trabalhadas no mês. As faltas não justificadas, e descontadas em folha, podem ser deduzidas para fins de apuração dos dias trabalhados no mês. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII Lei nº 4.090/1962 (Gratificação de Natal) Lei nº 4.749/1965 (Pagamento da Gratificação de Natal) O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste tema as notícias de fato concernentes ao atraso ou não pagamento do décimo terceiro salário. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.3. DESCONTOS INDEVIDOS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O direito do trabalho é regido pelo princípio da intangibilidade salarial, segundo o qual os descontos que podem ser feitos no salário do(a) empregado(a) são apenas os previstos em lei, normas coletivas ou decorrentes de adiantamentos, a saber: CLT, "Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". A legislação trabalhista protege o salário do(a) empregado(a) contra descontos indevidos praticados pelo(a) empregador(a), em face do seu caráter alimentar. Além disso, também se caracterizam como descontos indevidos, devendo ser fornecidos gratuitamente pelo(a) empregador(a): uniforme, desde que obrigatório para o uso no trabalho; equipamentos de proteção individual, previstos em lei. Ademais, os cheques fornecidos pelo(a)s clientes, sem a necessária provisão de fundos, não deverão ser descontados do salário do(a) obreiro(a), pois o risco do empreendimento não se transfere ao(a) empregado(a). Por sua vez, o artigo 458 da CLT admite como lícitos os descontos efetuados pelo(a) empregador(a), por força de contrato ou do costume, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, prestada diretamente ou mediante segurosaúde, seguro de vida e acidentes pessoais, previdência privada, vale-cultura, educação em estabelecimento de ensinos, transportes, em benefício do(a) próprio(a) empregado(a) ou de seu(ua)s dependentes. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 458 e 462 Leis nº 10.820/2003 e 14.131/2021 (Empréstimos Consignados) Súmula nº 342, TST O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato relacionadas com descontos indevidos no salário do(a) empregado(a). . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.4. PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Os pagamentos não contabilizados na remuneração são os chamados pagamentos "por fora", cujo objetivo é a não incidência dos reflexos legais, tais como o FGTS, 13º salário, férias, impostos e contribuições sociais. O pagamento de salários sem a devida contabilização não lesa apenas o(a) trabalhador(a), mas o Estado e a sociedade, vez que implica a sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais, constituindo, inclusive, crime tipificado no artigo 337-A do Código Penal. Tal procedimento, ilegal e lesivo, caracteriza falta grave justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, CLT). Ao deixar de lançar em folha o salário total, a empresa subtrai do(a) empregado(a) o direito ao percebimento integral das verbas contratualmente devidas. Ademais, não se poderá alegar a concordância do(a) trabalhador(a), vez que as normas que velam pelo salário são de ordem pública e indisponíveis. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 337-A Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 483, alínea d O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a pagamentos não contabilizados. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.5. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NORMATIVO OU PROFISSIONAL S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a Constituição Federal, artigo 7º, inciso IV, combinado com os artigos 76 e seguintes da CLT, salário mínimo nacional é a contraprestação mínima, fixada em lei, capaz de atender às necessidades vitais básicas do(a) trabalhador(a) e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, assegurados reajustes periódicos capazes de preservar- lhe o poder aquisitivo. Há também o salário mínimo normativo, assim considerado aquele piso salarial de determinada categoria profissional, fixado em instrumento normativo decorrente de negociação coletiva, em laudo arbitral, ou em sentença normativa decorrente de dissídio coletivo. Finalmente, há o piso salarial profissional, referido pelo artigo 7º, inciso V, da CF, relativo a determinada profissão e fixado em lei a partir da extensão e complexidade do trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, incisos IV e V; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 76 e seguintes. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com irregularidades na estipulação e/ou pagamento de salário inferior ao mínimo/hora. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.6. S EG U R O - D ES E M P R EG O S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo artigo 7º, II, da CF, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao(a) trabalhador(a) desempregado(a), em virtude da dispensa sem justa causa. O(A) trabalhador(a) que for dispensado(a) sem justa causa, inclusive mediante rescisão indireta, deverá comprovar: (a) ter recebido salários por pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) por pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (d) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte; (e) não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares; (f) não estar em gozo de auxílio-desemprego e g) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso II; Lei nº 7.998/1990 (Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Fundo de Amparo ao Trabalhador) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no processamento ou no pagamento do seguro-desemprego. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.7. VALE-TRANSPORTE . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a Lei nº 7.418/1985, artigo 1º, fica instituído o vale-transporte, que o(a) empregador(a), pessoa física ou jurídica, antecipará ao(a) empregado(a) para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. O Vale- Transporte, concedido nas condições e limites definidos na mencionada Lei, no que se refere à contribuição do(a) empregador(a): (a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; (b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e, (c) não se configura como rendimento tributável do(a) trabalhador(a). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 7.418/1985 (Vale-Transporte) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no pagamento e/ou concessão do vale-transporte do(a) empregado(a). . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.8. ADICIONAIS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Os adicionais consistem, segundo a doutrina, em parcelas contraprestativas devidas ao(a) empregado(a) em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias mais gravosas. Paga-se um adicional em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos. Possuem nítido caráter salarial e, quando habituais, integram o salário do(a) empregado(a) para todos os efeitos legais. No entanto, embora sendo salário, os adicionais podem ser suprimidos, caso desaparecida a circunstância gravosa que deu ensejo à sua percepção. Segundo Maurício Godinho, os adicionais são o exemplo mais transparente do chamado salário-condição. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho). O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no pagamento de adicionais. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.8. ADICIONAIS . S U BT E M A 9.12.8.1. HORAS EXTRAS NOTAS EXPLICATIVAS A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo(a) trabalhador(a) deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme art. 7º, XVI, da CF/1988.A Constituição afastou a possibilidade de o adicional de horas extras ser fixado em patamar inferior, ainda que por meio de negociação coletiva. De acordo com a Súmula nº 264, do TST, o valor das horas extras deve ser calculado sobre a globalidade salarial recebida pelo(a) empregado(a). Recorde-se que a limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o(a) empregador(a) de pagar todas as horas trabalhadas (Súmula 347, TST). Por fim, o(a) empregado(a) que recebe por produção e trabalha em sobrejornada faz jus ao adicional de horas extras, com exceção do(a) empregado(a) cortador(a) de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo (OJ nº 235, SDI-1/TST). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, Art. 7, XVI Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 59 Súmulas nº 264 e 347, TST OJ nº 235, SBDI-1/TST O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no cálculo e pagamento das horas extraordinárias. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.8. ADICIONAIS . S U BT E M A 9.12.8.2. TRANSFERÊNCIA