DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300268 268 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS Em caso de necessidade de serviço, o(a) empregador(a) poderá transferir o(a) empregado(a) para localidade diversa da que resultar do contrato. Nesse caso, e enquanto durar essa situação, o(a) empregador(a) ficará obrigado(a) a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o(a) empregado(a) recebia no local em que estava laborando (art. 469, §3º, da CLT). Anote-se que o fato de o(a) empregado(a) exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a sua provisoriedade. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 469 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no cálculo e pagamento do adicional de transferência. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO T E M ÁT I CO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.8. ADICIONAIS . S U BT E M A 9.12.8.3. N OT U R N O NOTAS EXPLICATIVAS O trabalho noturno é aquele executado no período da noite, que, por sua vez, é determinado por lei. No período noturno, o organismo humano faz maior esforço, vez que é o período biológico em que a pessoa deveria estar dormindo e não trabalhando. Assim, para o labor prestado nesse período, haverá o chamado adicional noturno, previsto constitucionalmente (art. 7º, inciso IX, CF), que visa a compensar o maior desgaste do(a) empregado(a) no período destinado ao descanso. O horário noturno para o(a)s empregado(a)s urbanos é o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às as 5 horas do dia seguinte. Por uma ficção jurídica destinada a manter o padrão diário da jornada em oito horas, a hora noturna é considerada reduzida, de modo que a hora de trabalho será computada como 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos. Dessa forma, o(a) empregado(a) que trabalhar das 22 horas até às 5 horas prestará sete horas de serviço, em razão da hora reduzida, porém ganhará o valor equivalente a oito horas. Ademais, haverá um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna. Nesse sentido, o art. 74, da CLT, a saber: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte". O(A)s empregado(a)s rurais, por sua vez, não serão beneficiado(a)s com a hora noturna reduzida, mas o adicional será de 25% sobre a remuneração normal. Na lavoura, o horário noturno será das 21 horas às 5 horas. Para o(a)s trabalhadore(a)s da pecuária, o trabalho noturno será aquele exercido das 20 horas às 4 horas. A Lei nº 5.889/73, específica, dispõe: "Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal". FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso IX Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 73 Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), art. 7º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas ao descumprimento das normas acima indicadas com relação ao trabalho noturno. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO T E M ÁT I CO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.8. ADICIONAIS . S U BT E M A 9.12.8.4 I N S A LU B R I DA D E NOTAS EXPLICATIVAS O art. 7º, inciso XXII, da CF/1988, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O Art. 189, da CLT assevera que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o(a)s empregado(a)s a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. As atividades e operações insalubres encontram-se previstas na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, a qual descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do(a) trabalhador(a), critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, tempo máximo de exposição e o grau da atividade insalubre. Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para insalubridade em grau máximo, é de 40% do salário mínimo, salvo a edição superveniente de lei ou a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho que assegure base de cálculo e percentuais diversos. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 189 e 611-A, inciso XII O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas a irregularidades no cálculo e pagamento do adicional de insalubridade . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.8. ADICIONAIS . S U BT E M A 9.12.8.5. P E R I C U LO S I DA D E NOTAS EXPLICATIVAS São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do(a) trabalhador(a) a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT). São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador(a) em motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT); do(a)s empregado(a)s que operam em bomba de gasolina (Súmula 39, TST); do(a)s cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia (OJ 347 SDI-1/TST); do(a)s empregado(a)s expostos à radiação ionizante ou à substância radioativa (OJ 345, SDI-1/TST) e do(a) bombeiro(a) civil (art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009). O adicional de periculosidade é devido no montante de 30% e incide, em regra, sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1º, da CLT) FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) Súmula 39, TST Lei nº 11.901/2009, art. 6º, III OJs 345 e 347 SDI-1/TST O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no cálculo e pagamento do adicional de periculosidade. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO T E M ÁT I CO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.8. ADICIONAIS . S U BT E M A 9.12.8.6. OUTROS ADICIONAIS (CAMPO ESPECIFICAÇÃO O B R I G AT Ó R I A ) DE NOTAS EXPLICATIVAS Não sendo possível especificar previamente todos os adicionais previstos no ordenamento jurídico, foi introduzido este subtema, destinado às situações não previstas nos subtemas anteriores. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com irregularidades no cálculo e pagamento de adicionais, que não se enquadrem nos demais subtemas supra enumerados, sendo obrigatória a descrição da matéria investigada, sob pena de o MPT Digital não permitir a conclusão do cadastramento. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO T E M ÁT I CO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.9. GORJETAS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Considera-se gorjeta, não só a importância espontaneamente dada pelo(a) cliente ao(a) empregado(a), como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição ao(a)s empregado(a)s (art. 457, § 3º, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 3º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades com as gorjetas. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO T E M ÁT I CO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.10. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A participação nos lucros ou resultados tem previsão no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não possuindo, em regra, natureza salarial, desde que paga de acordo com a Lei nº 10.101/2000. A participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos seguintes procedimentos, escolhidos pelas partes de comum acordo: a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um(a) representante indicado(a) pelo sindicato da categoria respectiva; b) convenção ou acordo coletivo. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) Lei nº 10.101/2000 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem desconformidades no pagamento de participação nos lucros e resultados. As notícias de fato relativas a irregularidades em cláusulas coletivas tratando de participação nos lucros e resultados devem ser cadastradas na área temática 8. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO T E M ÁT I CO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.11. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo(a) empregador(a) em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado(a) ou a grupo de empregado(a)s, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, § 4º, da CLT). Os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do(a) empregado(a), não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, desde que pagos por mera liberalidade do(a) empregador(a) (art. 457, § 2º, da CLT). Segundo parte da doutrina, o pagamento de prêmios em razão de instituição em regulamentos internos ou em cláusulas específicas do contrato de trabalho descaracteriza a condição de liberalidade. A liberalidade, para fins de exclusão da natureza salarial da parcela, somente pode ser entendida como uma oferta concedida fora de qualquer parâmetro de habitualidade ou previsibilidade. Considera-se gratificação a parcela pecuniária concedida como forma de reconhecimento pelos serviços prestados ou como recompensa pelo tempo de serviço na empresa. As gratificações legais e as gratificações convencionais, quando pagas com habitualidade, integram o salário do(a) trabalhador(a) (art. 457, § 1º, da CLT) FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) art. 457 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a irregularidades relativas a prêmios e gratificações. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO T E M ÁT I CO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS . TEMA 9.12.12. SALÁRIO UTILIDADE . S U BT E M A