DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300271 271 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS O Decreto legislativo nº 6, de 2020, do Congresso Nacional, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus Sars-Cov-2 (Covid-19). O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em medida cautelar na ADI 6625, estendeu a vigência de dispositivos da Lei nº 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias de combate aos efeitos da pandemia de Covid-19. As consequências da pandemia nas relações de trabalho levaram o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho a instituir a área temática 10 para situações de emergência e calamidade nacional, bem como o grupo temático 10.1 especificamente para cadastramento das matérias que tenham como fato gerador a pandemia de Covid-19, qualquer que seja o objeto. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 65 Decreto-Legislativo nº 6/2020 (Estado de Calamidade Covid-19) Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) Lei nº 13.979/2020 (Medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19) Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que tenham como fato gerador ou embasamento principal a pandemia da Covid-19, devendo ser incluído obrigatoriamente o código do tema complementar, relacionado(s) às demais áreas temáticas. Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 30, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Vital do Rêgo, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 29, referente à sessão realizada em 29 de agosto de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.312/2021-3, TC-034.126/2018-0 e TC-038.428/2021-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-012.291/2022-6, TC-012.447/2013-7, TC-022.338/2016-0, TC-024.752/2017- 7 e TC-027.665/2015-1, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; - TC-023.718/2018-8, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; e - TC-033.589/2011-9, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 9028 a 9197. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8935 a 9027, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-008.371/2021-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho produziu sustentação oral em nome de Maria Vianey Pinheiro Bringel. Acórdão nº 8957. Na apreciação do processo TC-034.126/2018-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Marcelo Augusto Puzone Gonçalves produziu sustentação oral em nome de Cristina Conceição Bredda Carrara. Após a sustentação oral o relator retirou o processo da pauta. Na apreciação do processo TC-013.797/2013-1, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Karl Heisenberg Ferro Santos declinou de produzir sustentação oral em nome de Areski Damara de Omena Freitas Júnior. Acórdão nº 8958. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 8935/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.650/2019-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos (120.399.342-00). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos (120.399.342-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Gurupá/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Wyller Hudson Pereira Melo (OAB-PA 20.387), representando Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos, ex-prefeito de Gurupá/PA, ao Acórdão 3.426/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do que este Tribunal rejeitou embargos opostos ao Acórdão 1.287/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o embargante de que a oposição de novos embargos que venham a mostrar-se meramente protelatórios o fará serem recebidos como simples petição, conforme disposto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno/TCU, sem efeito suspensivo, e poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8935-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8936/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.929/2019-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Regad Serviços e Locação de Veículos Ltda (00.427.175/0001-80). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Ila Maria Pinheiro Nogueira Saraiva (360.662.573-15); Regad Serviços e Locação de Veículos Ltda. (00.427.175/0001-80). 4. Órgão/Entidade: Município de Jaguaretama/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Késsia Pinheiro Campos Cidrack (OAB-CE 25.484), representando Francisco Dager Mourão de Albuquerque e a Regad Serviços e Locação de Veículos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Regad Serviços e Locação de Veículos Ltda. ao Acórdão 8.509/2022-TCU-2ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.002/2021- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8936-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8937/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.226/2017-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Procurador do MPTCU Rodrigo Medeiros de Lima; Associação Brasileira de Desenvolvimento e Ação Social - ABA (26.444.489/0001-84); Marinalva Rodrigues de Mattos Gomes (509.043.021-72). 3.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Desenvolvimento e Ação Social (26.444.489/0001-84); Marinalva Rodrigues de Mattos Gomes (509.043.021-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18.444), representando Marinalva Rodrigues de Mattos Gomes; Christiane Araújo de Oliveira (OAB- DF 43.056) e Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18.444), representando a Associação Brasileira de Desenvolvimento e Ação Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por representante do Ministério Público junto ao TCU, pela Associação Brasileira de Desenvolvimento e Ação Social e por sua presidente, Marinalva Rodrigues de Mattos Gomes, contra o Acórdão 17.232/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno e nos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por atenderem os requisitos de admissibilidade, e no mérito acolhê-los parcialmente para sanar omissão nos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do voto que integra esta deliberação; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.3. tornar, de ofício, insubsistente o Acórdão 17.232/2021-TCU-2ª Câmara; 9.4. arquivar o presente processo; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação aos embargantes, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8937-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8938/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.707/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria Suely Dantas Bueno (112.801.311-87). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Danil Plácido Camilo Júnior (OAB-DF 31.396) e Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233), representando o Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 7.043/2023-TCU-2ª Câmara, o qual rejeitou primeiros embargos opostos, no sentido de manter a decisão que negara provimento a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 6.516/2022-TCU-2ª Câmara, pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a Maria Suely Dantas Bueno, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los; 9.2. esclarecer ao recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do Regimento Interno/TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, §2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil); 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8938-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8939/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.792/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Cleide de Freitas Nunes Sousa (325.324.154-87). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.