DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300272 272 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233), representando o Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 6.177/2023-TCU-2ª Câmara, o qual deu provimento parcial a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 2.964/2022-TCU-2ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Cleide de Freitas Nunes Sousa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8939- 30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8940/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.050/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Cláudia Helena Miranda Guimarães (089.392.173-49). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 6.178/2023-TCU-2ª Câmara, o qual deu provimento parcial a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 2.978/2022-TCU-2ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Cláudia Helena Miranda Guimarães, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8940-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8941/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.890/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Lindomar Maria da Conceição (263.222.851-49). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233), representando o Senado Federal; Luís Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848), representando Lindomar Maria da Conceição. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 6.169/2023-TCU-2ª Câmara, o qual deu provimento parcial a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 3.588/2022-TCU-2ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Lindomar Maria da Conceição, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8941- 30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8942/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.894/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Auditoria do Senado Federal; Maria do Socorro Silvestre Maia (279.399.521-53). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 6.179/2023-TCU-2ª Câmara, o qual deu provimento parcial a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 7.180/2022-TCU-2ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria do Socorro Silvestre Maia, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8942-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8943/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.309/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; João Baptista de Figueiredo Neto (267.063.001-44). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 6.181/2023-TCU-2ª Câmara, o qual deu provimento parcial a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 6.551/2023-TCU-2ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a João Baptista de Figueiredo Neto, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante a ao interessado. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8943-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8944/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.319/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria Corinta Peixoto Rabelo (098.179.641-91). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 7.041/2023-TCU-2ª Câmara, o qual deu provimento parcial a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 2.101/2022-TCU-2ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Corinta Peixoto Rabelo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Senado Federal e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8944-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8945/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.037/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 3.1. Interessado: Jesuíno Ferreira Moura (061.297.654-87). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 4.226/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jesuíno Fe r r e i r a Moura, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8945-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8946/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 011.145/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Célia de Brito Lira (440.526.504-68). 3.1. Interessados: Célia de Brito Lira (440.526.504-68); Centro de Controle Interno do Exército; Rosilene Cavalcante Costa (208.138.054-49). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há.