DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: João Paulo Lustosa Veloso (OAB-PI 7.090) e Alano Dourado Meneses (OAB-PI 9.907), representando João Luiz Carvalho da Silva; Fabiano Pereira da Silva (OAB-PI 6.115), Yngrid Vasconcelos Dias (OAB-PI 17.402) e outros, representando Francisco Pessoa da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por João Luiz Carvalho da Silva, ex-prefeito de Monsenhor Gil, no estado do Piauí, contra o Acórdão 1.406/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade dispostos nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.5 do acórdão recorrido; 9.3. julgar regulares as contas de João Luiz Carvalho da Silva, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 207 do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação; 9.4. informar o recorrente e a Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí do teor desta decisão. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8952-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8953/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.566/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Cristina Rios Nunes (308.692.501-91). 3.1. Interessada: Maria Cristina Rios Nunes (308.692.501-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Iran Amaral (OAB-DF 8.547) e Arthur Gurgel Rios Amaral (OAB-DF 46.266), representando Maria Cristina Rios Nunes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Maria Cristina Rios Nunes contra o Acórdão 93/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 93/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Cristina Rios Nunes e conceder-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8953-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8954/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.338/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Lívia Santos Gomes da Silva (214.821.601-53). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 16.527/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Lívia Santos Gomes da Silva, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a prestar os seguintes esclarecimentos ao Senado Federal: 9.1.1. a determinação exarada na alínea b.3 da deliberação recorrida, relativa à suspensão do pagamento da vantagem opção e à consequente reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos após a sentença de improcedência do pedido formulado na Ação Ordinária 1029818-14.2020.4.01.0000, deveria ter ocorrido desde 17/2/2022, quando proferida a decisão denegatória; 9.1.2. os valores indevidamente pagos à interessada desde 17/2/2022 devem ser cobrados mediante a prévia instauração de prévio processo administrativo, assegurando-se à aposentada o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do §3º do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.1.3. o acompanhamento do andamento da Ação Ordinária 1029818- 14.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, faz-se necessário, procedendo-se à reposição mencionada no subitem 9.1.2 acima, salvo disposição judicial em sentido contrário. 9.2. determinar ao Senado Federal que: 9.2.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; 9.2.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8954-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8955/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 041.204/2021-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 3.1. Interessadas: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Vera Lúcia Correa Nasser Silva (950.252.438-15). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 2.292/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Vera Lúcia Correa Nasser Silva, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito a segunda parte, relativa à vantagem quintos, do subitem 9.3.1 do Acórdão 2.292/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e a Vera Lúcia Correa Nasser Silva. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8955-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8956/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 046.642/2012-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Prestação de Contas). 3. Recorrentes: Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Roberto Smith (270.320.438-87). 3.1. Responsáveis: Fernando Passos (714.491.591-68); Isidro Moraes de Siqueira (049.966.153-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06); Jurandir Vieira Santiago (310.001.003-59); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Oswaldo Serrano de Oliveira (627.672.917-53); Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Roberto Smith (270.320.438-87); Stélio Gama Lyra Júnior (112.680.003-10). 4. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Célia Maria Rufino de Sousa, Maria Silvia Helena Pereira de Britto e outros, representando Jurandir Vieira Santiago; Mário Marrathma Lopes de Oliveira (29.699/OAB-CE), Francisco Érico Carvalho Silveira (16.681/OAB-CE) e outros, representando Luiz Carlos Everton de Farias; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Roberto Smith; Ari Barbosa Ferreira, Célia Maria Rufino de Sousa e outros, representando o Banco do Nordeste do Brasil; Mário Marrathma Lopes de Oliveira (29.699/OAB-CE) e Francisco Érico Carvalho Silveira (16.681/OAB-CE), representando Paulo Sérgio Rebouças Ferraro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, em que ora se examinam recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 763/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU para, no mérito, dar-lhes provimento e alterar o subitem 9.3 do Acórdão 763/2022-TCU- 2ª Câmara no sentido de julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de Roberto Smith, Luiz Carlos Everton de Farias e Paulo Sérgio Rebouças Ferraro; 9.2. informar o conteúdo desta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil e aos recorrentes. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8956-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8957/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.371/2021-0. 1.1. Apenso: 011.190/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jose de Ribamar Costa Alves (CPF 054.646.173-53) e Maria Vianey Pinheiro Bringel (CPF 126.821.283-00). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB-MA 8.131), representando Maria Vianey Pinheiro Bringel; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB- MA 8.598), representando Jose de Ribamar Costa Alves.