DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300278 278 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez fundamentadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8970-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8971/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.285/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Carlos Bruno Schiller; 533.839.828-15; Ana Lucia Gomes - CPF: 089.790.828-78. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Carlos Bruno Schiller (533.839.828-15), vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8971-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8972/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.292/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Orlanda Freitas dos Santos (305.745.011-34). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar- lhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. informe à(s) interessada(s) que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e 9.3.4. comunique à(s) interessada(s) o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8972-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8973/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 026.190/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (CNPJ 00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Charles Cézar Tocantins de Souza (CPF 207.680.012-34) e Prefeitura Municipal de Tucuruí - PA (CNPJ 05.251.632/0001-41). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí - PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Napoleão Nicolau da Costa Neto (OAB-PA 14.360), representando Charles Cézar Tocantins de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do Município de Tucuruí- PA e do Sr. Charles Cézar Tocantins de Souza, ex-Secretário Municipal de Saúde de Tucuruí-PA, em razão do não cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS) 399, firmado com o Ministério da Saúde, com o intuito de solucionar impropriedades relatadas no Relatório de Auditoria Complementar do Denasus 11242, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, b; 19, parágrafo único; 23, III; 26, 28, II; e 58 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. excluir da relação processual o Município de Tucuruí-PA e dispensá-lo de ressarcir o débito apurado aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Tucuruí-PA; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Charles Cézar Tocantins de Souza; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Charles Cézar Tocantins de Souza; 9.4. aplicar ao Sr. Charles Cézar Tocantins de Souza a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia do Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Município de Tucuruí/PA e ao Sr. Charles Cézar Tocantins de Souza para ciência e informar-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer, sem custos, as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8973-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8974/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.193/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis/Representante: 3.1. Responsáveis: Maria Ines do Rosario Brito (656.070.581-15); Walnice Siqueira dos Santos Silva (301.110.561-87). 3.2. Representante: Ministério Público Federal/MPF (Procuradoria da República em Anápolis/Uruaçu) 4. Órgão/Entidade: Município de Ceres (GO). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Mikael Barbosa Ferreira (OAB-GO 18.773) e Mariana Mendonca Ribeiro (OAB-GO 50353), representando o Município de Ceres (GO); Mikael Barbosa Ferreira (OAB-GO 18.773) e Mariana Mendonca Ribeiro (OAB-GO 50353), representando Edmario de Castro Barbosa; Marcelo Ribeiro Fernandes (OAB-GO 17.338), representando Walnice Siqueira dos Santos Silva; Marcelo Ribeiro Fernandes (OAB-GO 17.338), representando Maria Ines do Rosario Brito. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal em face de possíveis irregularidades ocorridas no bojo da Concorrência 1/2014, conduzida pelo Município de Ceres (GO), cujo objeto consistiu na contratação de empresa para executar obras de ampliação do sistema de abastecimento de água daquele ente, mediante emprego de recursos financeiros provenientes da Fundação Nacional de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência ao Município de Ceres (GO), com base no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das impropriedades ocorridas no processo licitatório da Concorrência 01/2014, a seguir listadas: - exigência de quitação de anuidades do conselho de fiscalização profissional competente, para fins de habilitação, contrariando o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, como demonstrado no Acórdão 2.126/2016-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman (item X, 'a', do edital da Concorrência 1/2014); - exigência de visto no conselho de fiscalização profissional do local de realização de obra, para fins de habilitação, sendo tal exigência pertinente apenas para a celebração do contrato conforme o Acórdão 2.239/2012-TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge (item X, 'a', do edital da Concorrência 1/2014); - imposição de limite na quantidade de atestados ou certidões referentes ao responsável técnico e à empresa apresentados para fins de comprovação da qualificação técnica, sem que conste no processo administrativo referente ao certame a devida justificação para tal restrição, contrariando o Acórdão 849/2014-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer (item X, 'b', do edital da Concorrência 1/2014); - vedação ao somatório de atestados para comprovar a qualificação técnica das licitantes, sem que conste no processo administrativo referente ao certame a devida justificação para tal vedação, indo de encontro ao Acórdão 849/2014-TCU-Segunda Câmara (item X, 'e', do edital da Concorrência 1/2014); - exigência de realização de vistoria no local da obra, sem apresentação das devidas justificativas para tal exigência e sem previsão de possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, divergindo do entendimento adotado no Acórdão 372/2015-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira (item X, 'g', do edital da Concorrência 1/2014); - exigência de que a visita técnica fosse realizada pelo responsável técnico da licitante, sem embasamento legal, conforme registra o Acórdão 2.361/2018-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman (item X, 'g', do edital da Concorrência 1/2014); - exigência de índices contábeis de capacidade financeira em valores não justificados no processo administrativo da licitação, contrariando a Súmula TCU 289 (item XI, 'a.1', do edital da Concorrência 1/2014); - exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia para participar do certame, sem embasamento legal, distanciando-se do entendimento adotado no Acórdão 1.842/2013-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes (item XI, 'd' e 'e', do edital da Concorrência 1/2014);