DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300279 279 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - exigência de que a garantia da proposta (caução) fosse realizada em data anterior à entrega dos envelopes de habilitação, sem embasamento legal e contrariando o Acórdão 3.014/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (item XI, 'e', do edital da Concorrência 1/2014); - restrição, sem a devida fundamentação, à participação de consórcios no certame, divergindo-se do Acórdão 1.305/2013-TCU-Plenário, Ministro Valmir Campelo (item 13.1.3 do edital da Concorrência 1/2014); e - exigência de garantia de execução do contrato, nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, permitindo, todavia, sem previsão legal, o seu parcelamento, contrariando o que dispõe o Acórdão 2.292/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge (itens 15.1, 15.2 e 15.3 do edital da Concorrência 1/2014); 9.3. aplicar a Maria Inês do Rosário Brito e Walnice Siqueira dos Santos Silva a multa individual prevista no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, incisos II e IV, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, nos termos do art. 216, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar ao Município de Ceres (GO) e à Fundação Nacional de Saúde a prolação do presente Acórdão, destacando que o inteiro teor da deliberação pode ser consultado mediante acesso ao portal ; e 9.7. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8974-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8975/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.666/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Israel Odilio da Mata (156.526.103-87); Prefeitura Municipal de Campo Alegre do Fidalgo - PI (01.612.564/0001-48). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luan Cantanhede Bezerra de Oliveira (OAB-PI 17.571), representando Israel Odilio da Mata. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Piauí, em desfavor de Israel Odílio da Mata e do Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 00122/2013, registro Siafi 796521, firmado entre a Funasa e aquele município, cujo objeto era a "Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Israel Odílio da Mata; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 18/12/2015 5.102,00 Crédito . 14/10/2016 82.471,70 Débito . 15/12/2016 181.763,38 Débito . 20/12/2016 76.721,75 Crédito . 19/11/2019 12,50 Débito 9.4. informar ao Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8975-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8976/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.452/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Hilarilda Jucara Alexandre da Silva (388.522.334-15); Hilarina de Fatima Alexandre da Silva (178.330.944-04). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar instituída por José Francisco da Silva em favor das Sras. Hilarilda Jucara Alexandre da Silva e Hilarina de Fatima Alexandre da Silva, e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, e do art. 260 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão militar instituída por José Francisco da Silva; 9.2. determinar ao Comando do Exército - 7ª Região Militar, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, que: 9.2.1. no prazo de 15 dias, contados da data do conhecimento do Acórdão, dê ciência às interessadas do inteiro teor desta deliberação, incluindo o Relatório e o Voto que a fundamentaram; 9.2.2. no prazo de 30 dias, contados da data do conhecimento do Acórdão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante das datas em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, na forma do item 9.2.1, conforme o art. 21 da Instrução Normativa nº 78, de 2018; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que: 9.3.1. dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de concessão da pensão militar instituída por José Francisco da Silva em favor das Sras. Hilarilda Jucara Alexandre da Silva e Hilarina de Fatima Alexandre da Silva, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando do Exército - 7ª Região Militar, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8976-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8977/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.410/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Paula Fernandes Baracho (044.861.237-27); Inelvina de Oliveira Chiraivas (328.815.766-72); Margaret Urt Navarro (366.487.601-68); Maria Lucia Meirelles Correa (379.466.687-91); Therezinha Fernandes Martins (077.820.227-54). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões militares instituídas por Marilton Nery Baracho, Gerez Teixeira Martins, Paulo Fernando Guedes Correa, Armando Chiraivas e Ariode Martins Navarro, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260 e do art. 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais e conceder registro aos atos de pensões militares instituídas por Marilton Nery Baracho (Ato e-Pessoal nº 30389/2019), Gerez Teixeira Martins (Ato e-Pessoal nº 62742/2019) e Paulo Fernando Guedes Correa (Ato e-Pessoal nº 92682/2019); 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensões militares instituídas por Armando Chiraivas (Ato e-Pessoal nº 101645/2019) e Ariode Martins Navarro (Ato e-Pessoal nº 124664/2019); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. em relação aos atos de pensões militares instituídas por Armando Chiraivas (Ato e-Pessoal nº 101645/2019) e Ariode Martins Navarro (Ato e-Pessoal nº 124664/2019), determinar ao Comando da Marinha que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. emita novos atos de pensões militares, livres das irregularidades apontadas, retificando os valores atualmente pagos a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.4.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas notificações, caso os recursos não sejam providos; 9.4.4. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação, comprovante da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN- TCU 78/2018; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8977-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8978/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.222/2015-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Paulo Jesus de Melo Barros (OAB-PE 8412), Dyego Alexandre Girao de Souza Anjos (OAB-PE 12123-E) e outros, representando Jose Cavalcanti Alves Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Jose Cavalcanti Alves Junior contra o Acórdão 8927/2021-2ª Câmara (Rel. Min. André Luís de Carvalho), por