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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 280

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300280 280 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares suas contas especiais, com imputação de débito e aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jose Cavalcanti Alves Junior, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: 9.1.1 promover alteração nos valores do débito imputado ao recorrente por meio do item 9.2. do Acórdão 8927/2021-2ª Câmara, que passa a figurar com a seguinte composição: . Valor Original (em R$) Data da Ocorrência Débito/Crédito . 13.636,50 30/6/2009 D . 68.182,50 30/6/2009 D . 676,78 22/10/2009 C 9.1.2. promover a redução proporcional da multa aplicada em desfavor de Jose Cavalcanti Alves Junior por meio do item 9.3 do Acórdão 8927/2021-2ª Câmara, que passa a figurar sob o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). 9.2. notificar o recorrente e demais interessados a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8978-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8979/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.554/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 2ª Região Militar (09.581.399/0001-16). 3.2. Responsável: Maria Cecilia Aranha Oliveira Gatti (013.777.208-45). 4. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Michelle Cristina Benites (OAB-SP 276489) e Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB-SP 156.854), representando Maria Cecilia Aranha Oliveira Gatti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 2ª Região Militar, em desfavor de Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti, em razão do recebimento indevido de parcelas de pensão do Exército Brasileiro, na condição de filha maior solteira, por ter contraído matrimônio anteriormente à concessão do benefício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Sra. Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados à responsável Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti . Data de ocorrência Valor histórico . 1/5/1993 19.681.090,04 . 1/6/1993 19.711.896,04 . 1/9/1993 51.684,16 . 1/10/1993 80.649,74 . 1/11/1993 127.067,94 . 1/12/1993 76.696,26 . 1/1/1994 219.145,68 . 1/2/1994 258.277,89 . 1/3/1994 389,41 . 1/4/1994 402,24 . 1/5/1994 825,30 . 1/6/1994 1.350,43 . 1/7/1994 889,51 . 1/8/1994 868,22 . 1/9/1994 992,26 . 1/10/1994 993,78 . 1/11/1994 995,59 . 1/12/1994 1.757,57 . 1/1/1995 1.309,00 . 1/2/1995 1.296,04 . 1/3/1995 1.312,31 . 1/4/1995 1.323,37 . 1/5/1995 1.395,50 . 1/6/1995 2.043,81 . 1/7/1995 1.345,78 . 1/8/1995 1.338,22 . 1/9/1995 1.338,22 . 1/10/1995 1.349,86 . 1/11/1995 2.064,48 . 1/12/1995 1.344,04 . 1/1/1996 1.275,40 . 1/2/1996 1.275,40 . 1/3/1996 1.359,75 . 1/4/1996 1.359,75 . 1/5/1996 1.359,75 . 1/6/1996 2.080,19 . 1/7/1996 1.359,75 . 1/8/1996 1.359,75 . 1/9/1996 1.359,75 . 1/10/1996 1.359,75 . 1/11/1996 2.080,19 . 1/12/1996 1.359,75 . 1/1/1997 1.359,75 . 1/2/1997 1.359,75 . 1/3/1997 1.361,73 . 1/4/1997 1.361,73 . 1/5/1997 1.361,73 . 1/6/1997 2.080,19 . 1/7/1997 1.361,73 . 1/8/1997 1.361,73 . 1/9/1997 1.361,73 . 1/10/1997 1.361,73 . 1/11/1997 2.082,17 . 1/12/1997 1.361,73 . 1/1/1998 1.361,73 . 1/2/1998 1.361,73 . 1/3/1998 1.359,75 . 1/4/1998 1.359,75 . 1/5/1998 1.359,75 . 1/6/1998 2.080,19 . 1/7/1998 1.359,75 . 1/8/1998 1.359,75 . 1/9/1998 1.359,75 . 1/10/1998 1.359,75 . 1/11/1998 2.078,79 . 1/12/1998 1.426,57 . 1/1/1999 1.359,75 . 1/2/1999 1.359,75 . 1/3/1999 1.359,75 . 1/4/1999 1.359,75 . 1/5/1999 1.359,75 . 1/6/1999 1.983,15 . 1/7/1999 1.267,50 . 1/8/1999 1.267,50 . 1/9/1999 1.267,50 . 1/10/1999 1.364,91 . 1/11/1999 2.001,34 . 1/12/1999 1.364,91 . 1/1/2000 1.364,91 . 1/2/2000 1.364,91 . 1/3/2000 1.298,62 . 1/4/2000 1.298,62 . 1/5/2000 1.368,36 . 1/6/2000 2.044,76 . 1/7/2000 1.367,95 . 1/8/2000 1.387,73 . 1/9/2000 1.387,73 . 1/10/2000 1.387,73 . 1/11/2000 2.089,03 . 1/12/2000 1.387,73 . 1/1/2001 1.387,73 . 1/2/2001 1.387,73 . 1/3/2001 1.387,73 . 1/4/2001 1.387,73 . 1/5/2001 1.387,73 . 1/6/2001 2.073,92 . 1/7/2001 1.387,73 . 1/8/2001 1.387,73 . 1/9/2001 1.960,41 . 1/10/2001 1.387,58 . 1/11/2001 2.079,02 . 1/12/2001 1.387,58 . 1/1/2002 1.481,05 . 1/2/2002 1.531,64 . 1/3/2002 1.531,64 . 1/4/2002 1.531,64 . 1/5/2002 1.531,64 . 1/6/2002 2.289,05 . 1/7/2002 1.531,64 . 1/8/2002 1.531,64 . 1/9/2002 1.531,64 . 1/10/2002 1.531,64 . 1/11/2002 2.294,84 . 1/12/2002 1.826,17 . 1/1/2003 1.531,64 . 1/2/2003 1.531,64 . 1/3/2003 1.531,64 . 1/4/2003 1.531,64 . 1/5/2003 1.531,64 . 1/6/2003 1.526,37 . 1/7/2003 2.508,00 . 1/8/2003 1.613,22 . 1/9/2003 1.901,58 . 1/10/2003 1.607,05 . 1/11/2003 1.607,05 . 1/12/2003 2.430,55 . 1/1/2004 1.901,58 . 1/2/2004 1.607,05 . 1/3/2004 1.607,05 . 1/4/2004 1.607,05 . 1/5/2004 1.607,05 . 1/6/2004 1.607,05 . 1/7/2004 2.400,22 . 1/8/2004 2.197,85 . 1/9/2004 2.011,27 . 1/10/2004 1.919,38 . 1/11/2004 1.807,11 . 1/12/2004 2.807,68 . 1/1/2005 2.101,62 . 1/2/2005 1.807,11 . 1/3/2005 1.807,11 . 1/4/2005 1.807,11 . 1/5/2005 1.807,11 . 1/6/2005 1.807,11 . 1/7/2005 2.710,93 . 1/8/2005 1.807,11 . 1/9/2005 2.101,63 . 1/10/2005 1.807,11 . 1/11/2005 1.807,11 . 1/12/2005 2.707,53 . 1/1/2006 2.101,62 . 1/2/2006 1.807,11 . 1/3/2006 1.807,11