DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300281 281 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1/4/2006 1.807,11 . 1/5/2006 1.807,11 . 1/6/2006 1.807,11 . 1/7/2006 2.710,93 . 1/8/2006 1.963,90 . 1/9/2006 2.259,52 . 1/10/2006 1.963,90 . 1/11/2006 1.963,90 . 1/12/2006 2.953,26 . 1/1/2007 2.318,27 . 1/2/2007 1.963,90 . 1/3/2007 2.090,86 . 1/4/2007 2.090,86 . 1/5/2007 2.082,95 . 1/6/2007 2.082,95 . 1/7/2007 3.124,69 . 1/8/2007 2.082,95 . 1/9/2007 2.376,37 . 1/10/2007 2.082,95 . 1/11/2007 2.082,95 . 1/12/2007 3.120,77 . 1/1/2008 2.376,37 . 1/2/2008 2.067,19 . 1/3/2008 2.075,07 . 1/4/2008 2.075,07 . 1/5/2008 2.075,07 . 1/6/2008 2.075,07 . 1/7/2008 2.075,07 . 1/8/2008 2.300,07 . 1/9/2008 2.593,49 . 1/10/2008 2.300,07 . 1/11/2008 2.300,07 . 1/12/2008 3.450,39 . 1/1/2009 2.593,49 . 1/2/2009 2.487,57 . 1/3/2009 2.487,57 . 1/4/2009 2.487,57 . 1/5/2009 2.487,57 . 1/6/2009 2.487,57 . 1/7/2009 3.731,63 . 1/8/2009 3.055,44 . 1/9/2009 3.326,86 . 1/10/2009 3.055,44 . 1/11/2009 3.055,44 . 1/12/2009 4.867,37 . 1/1/2010 3.070,59 . 1/2/2010 3.070,59 . 1/3/2010 3.070,59 . 1/4/2010 3.070,59 . 1/5/2010 3.525,59 . 1/6/2010 3.070,59 . 1/7/2010 4.606,15 . 1/8/2010 3.963,36 . 1/9/2010 4.641,36 . 1/10/2010 4.049,36 . 1/11/2010 4.049,36 . 1/12/2010 6.478,26 . 1/1/2011 4.049,36 . 1/12/2012 8.612,12 . 1/1/2013 4.329,86 . 1/2/2013 4.350,84 . 1/3/2013 4.350,84 9.3. aplicar à responsável Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando à responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Comando da 2ª Região Militar e à responsável, para ciência. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8979-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8980/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-026.180/2020-0 1.1. Apenso: TC 020.507/2021-6 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Vilania Vital Barros (CPF 841.511.023-53 e CNPJ 07.311.074/0001-98) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (OAB-CE 18.627), representando Vilania Vital Barros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos por Vilania Vital Barros em face do Acórdão 3.128/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, mediante o qual o TCU deu provimento parcial (com redução do débito) ao recurso de reconsideração interposto pela ora embargante contra o Acórdão 7.352/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, em que este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-a em débito e aplicando-lhe multa em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) no período de 8/2/2012 a 30/6/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Vilania Vital Barros para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante e a unidade jurisdicionada a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8980-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8981/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.154/2019-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fundação Biótica (02.644.133/0001-26); Itaciana Aparecida Pires Santiago (592.425.231-00); Maria Fatima Silveira de Alencar (203.221.271-49). 3.2. Recorrente: Fundação Biótica (02.644.133/0001-26). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dourados - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB-MS 9129), Evandro Silva Barros (OAB-MS 7466) e outros, representando Fundação Biótica; Lucas Costa da Rosa (OAB-MS 14.300) e Andre Luiz Borges Neto (OAB-MS 5.788), representando Eduardo Machado Rocha; Alziro Arnal Moreno (OAB-MS 7.918), Tatiane Cristina da Silva Moreno (OAB-MS 11.914) e outros, representando Itaciana Aparecida Pires Santiago. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Fundação Biótica em face do Acórdão 6.106/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa que, em sede de Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - SPPE/MTE, julgou irregulares as contas da ora recorrente juntamente com outros responsáveis, a condenou solidariamente à reparação do dano ao erário e lhe aplicou multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8981-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8982/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-030.035/2015-5 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Manoelina Pereira Medrado (ex-consultora jurídica, CPF 813.428.531-72) 4. Unidades: Ministério do Turismo e Município de Sapé/PB 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rafael Santiago Alves (OAB-PB 15.975), John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB-PB 1663) e outros, representando João Clemente Neto; Anderson Medeiros Bonfim (OAB-SP 315.185), Wagner Andrighetti Junior (OAB- SP 235.272) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam, nesta fase, embargos de declaração opostos por Manoelina Pereira Medrado em face do Acórdão 7.172/2022-TCU-2ª Câmara, mediante o qual o TCU negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos por Mario Augusto Lopes Moysés, Manoelina Pereira Medrado e João Clemente Neto contra o Acórdão 9.431/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgara irregulares as contas especiais dos recorrentes, imputara débito a João Clemente Neto e aplicara multa aos três responsáveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Manoelina Pereira Medrado para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8982-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8983/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.321/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Diretoria-Geral do Senado Federal; Carlos Ney Madeira (275.415.331-49). 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Órgão/Entidade: Senado Federal.