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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 284

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300284 284 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8993/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 046.561/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Joel de Freitas (200.684.769-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Joel de Freitas, vinculado à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito do ato de aposentadoria de Joel de Freitas, para considerá-lo ilegal, negando-lhe registro de forma a adequar os valores pagos à jurisprudência deste Tribunal, amparada nos Acórdãos 835/2012-TCU-Plenário e 1.915/2012-TCU-Plenário; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8993- 30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8994/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.404/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Gloria Maria dos Santos Souza de Melo (963.619.807-15); Maria Madalena de Oliveira Melo (668.448.787-53). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar instituída por Julio Freitas de Melo em favor das Sras. Gloria Maria dos Santos Souza de Melo e Maria Madalena de Oliveira Melo, e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260 e do art. 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituído por Julio Freitas de Melo (Ato e-Pessoal nº 58302/2021); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando o valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação, comprovante da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. informar ao gestor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que o descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas da União sujeito o responsável à multa prevista no art. 45, inciso III, e art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8994-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8995/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.415/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cibele Franco Conde Quintas (252.721.228-01). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar instituída por Walter Conde Quintas em favor da Sra. Cibele Franco Conde Quintas, e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260 e do art. 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituído por Walter Conde Quintas (Ato nº 355/2020); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando o valor atualmente pago a título de Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8995-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8996/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.961/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Nilma Costa Mendonça (430.401.107-30). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por Armando Pinto Loureiro em favor de Nilma Costa Mendonça, emitido pelo então Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Nilma Costa Mendonça (peça 3, Ato n. 10138/2019), negando-lhe registro, em face do pagamento cumulativo da vantagem "opção de FC" com a VPNI de "décimos/quintos"; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, esclarecendo à pensionista sobre seu direito de optar entre a VPNI de "décimos/quintos" e a vantagem "opção de FC"; 9.3.2. emita novo ato de pensão do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8996-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8997/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.992/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Viana (057.441.561-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por Maria José da Silva Viana em favor de João Viana, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de João Viana (peça 3, Ato n. 74349/2019), negando-lhe registro, em face do pagamento indevido da vantagem "opção de FC" e de sua acumulação com a VPNI de "décimos/quintos de FC"; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;