DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300285 285 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.2. emita novo ato de pensão do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8997-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8998/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.434/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Braulio Tarcísio Porto de Matos (320.939.426-15). 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão 2.270/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Braulio Tarcísio Porto de Matos e fez determinações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília e ao interessado, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8998-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8999/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.457/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Fernando Bassit Lameiro da Costa (225.086.781-04). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.936/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Fernando Bassit Lameiro da Costa e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. de ofício, informar ao Senado Federal que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara. 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Auditoria do Senado Federal e ao Sr. Fernando Bassit Lameiro da Costa, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8999-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9000/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.677/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Cleane Regina Batista (386.035.271-72). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 6.063/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Cleane Regina Batista e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. de ofício, informar ao Senado Federal que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara. 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Auditoria do Senado Federal e à Sra. Cleane Regina Batista, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9000-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9001/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.261/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Joel Braga da Silva (255.043.631-87). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19233), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão Acórdão 6.065/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Joel Braga da Silva e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. de ofício, informar ao Senado Federal que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara. 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Auditoria do Senado Federal e ao Sr. Joel Braga da Silva, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9001-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9002/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-003.061/2023-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Neide Maria Silva de Franca (759.003.783-49). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão inicial de pensão militar em benefício da Sra. Neide Maria Silva de Franca, negando registro ao correspondente ato;