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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 286

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300286 286 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Neide Maria Silva de Franca, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9002-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9003/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-009.326/2023-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria do Socorro Alencar Nunes (439.755.693-87). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI em benefício da Sra. Maria do Socorro Alencar Nunes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor da Sra. Maria do Socorro Alencar Nunes e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. notifique a interessada do inteiro teor desta Deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida notificação; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Maria do Socorro Alencar Nunes, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9003-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9004/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 009.497/2023-4. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Magnolia Calomino (828.268.977-72) e Maria José Corlett (053.580.097-52). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão militar deferido pelo Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar instituída pelo Sr. José Corlett, em benefício das Sras. Magnolia Calomino e Maria José Corlett, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela Sra. Maria José Corlett, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Maria José Corlett, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar livre da irregularidade indicada neste processo, sem prejuízo de, considerando o falecimento da Sra. Magnolia Calomino em 5/11/2011, efetuar a reversão de sua cota-parte em favor da Sra. Maria José Corlett, promovendo o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9004-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9005/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-013.474/2017-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Edberto Tavares de Quental (346.720.283-72) e Município de Condado/PE (10.150.068/0001-00). 4. Entidade: Município de Condado/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (OAB/PE 22.943); Paulo Fernando de Souza Simões Júnior (OAB/PE 30.471); Tiago de Lima Simões (OAB/PE 33.868); e Vonei Silva do Nascimento (OAB/PE 37.496). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (atualmente, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome), em desfavor do Sr. José Edberto Tavares de Quental, Prefeito do Município de Condado/PE na gestão 2009/2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, nos exercícios de 2011 e 2012, na modalidade fundo a fundo, à conta dos Programas de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Condado/PE e dar-lhe quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Edberto Tavares de Quental, condenando-o ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/1/2011 1.077,65 . 26/1/2011 1.315,09 . 26/1/2011 1.315,09 . 26/1/2011 1.315,09 . 1º/2/2011 1.315,09 . 8/2/2011 5.000,00 . 17/2/2011 409,06 . 9/3/2011 496,80 . 26/4/2011 538,73 . 18/5/2011 596,06 . 14/6/2011 1.007,08 . 5/7/2011 1.221,17 . 20/7/2011 596,06 . 25/7/2011 297,05 . 30/7/2011 1.600,50 . 8/8/2011 3.061,37 . 8/8/2011 750,00 . 18/8/2011 2.037,00 . 19/8/2011 3.503,95 . 24/8/2011 596,06 . 1º/12/2011 410,65 . 8/12/2011 528,65 . 21/12/2011 200,00 . 30/4/2012 14.348,76 . 15/6/2012 3.300,00 . 29/6/2012 15.000,00 . 1º/10/2012 1.012,00 9.3. aplicar ao Sr. José Edberto Tavares de Quental a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a multa prevista no art. 58, inciso II, da referida lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. reconhecer a existência dos créditos abaixo consignados perante o Fundo Nacional de Assistência Social em favor do Município de Condado/PE, os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo pagamento, pelo fato de ter ocorrido recolhimento a maior, por parte do ente municipal, dos débitos indicados no item 9.1 do Acórdão 12456/2021-TCU-2ª Câmara; . Data Valor do Crédito (R$) . 30/08/2022 7.535,53 . 30/09/2022 9.461,56 . 28/10/2022 9.553,28 9.7. determinar à Secretaria de Apoio à Gestão e Processos (Seproc) que, no corpo da notificação que será expedida ao Município de Condado/PE acerca do teor desta deliberação, encaminhe orientação ao ente federado para que, no tocante ao ressarcimento do crédito reconhecido no subitem 9.6. acima, encaminhe requerimento à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, acompanhado de cópia deste Acórdão, nos termos da Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021 (arts. 2º, inciso I, 3º e 4º, incisos I a VIII); e 9.8. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, com amparo no § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Município de Condado/PE e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9005-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9006/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.388/2020-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Delcio Boin Junior (020.032.421-71). 4. Órgão: então Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.