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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 287

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300287 287 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elaine de Fatima Thome Parizzi (OAB-MT 8631). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic) contra o Sr. Delcio Boin Junior, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados mediante incentivo fiscal da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), para implementação do projeto cultural intitulado "Boin Junior: Música para Todos" (Pronac 11- 4750). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Delcio Boin Junior, condenando-o ao pagamento dos valores abaixo especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Cultura, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 13/10/2011 60.000,00 Débito . 29/2/2012 42.630,00 Débito . 10/12/2015 22,00 Crédito 9.2. aplicar ao Sr. Delcio Boin Junior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como ao Ministério da Cultura, para ciência. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9006-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9007/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-021.908/2021-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Aloizio Oliveira Silva (914.169.731-68). 4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), em desfavor do Sr. Aluizio Oliveira Silva, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) 171964/2014 (peça 4), para a realização de projeto intitulado de "Locare Web". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Aluizio Oliveira Silva, condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/10/2015 119.583,00 . 26/12/2017 119.583,00 9.2. aplicar ao Sr. Aluizio Oliveira Silva, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim à FINEP, para ciência. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9007-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9008/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-022.404/2023-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Rosangela Sigales Rodrigues (441.934.240-49). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor da Sra. Rosangela Sigales Rodrigues, deferido pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal, excepcionalmente, a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Rosangela Sigales Rodrigues, concedendo registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pela interessada, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência/TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, adote as seguintes providências: 9.3.1. exclua dos proventos da interessada a parcela "Vencimento Básico Complementar", bem como seu correspondente reflexo no Adicional de Tempo de Serviço, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9008-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9009/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 022.619/2020-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Mariolino Siqueira de Oliveira (005.558.512-49); Sebastião Ferreira de Moraes (202.926.862-34); Carlos Eduardo Mota (916.897.402-72); Francisco Gaspar Gomes (180.511.892-72); Raimundo Quirino Calixto - ME (04.272.860/0001-35); F. de C. Calil - EPP (15.227.295/0001-00); e Imafer Indústria Amazonense de Ferramentaria Ltda. - EPP (00.530.313/0001-51). 4. Entidade: Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc. 8. Representação legal: Alexander Simonette Pereira (OAB/AM 6.139) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial oriunda da conversão de processo de Representação (TC 031.969/2015-1), que tratou das irregularidades então noticiadas na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb transferidos ao Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM, nos exercícios de 2013 e 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. promover a aplicação, por analogia, das disposições do art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005 (atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), e rever, de ofício, o subitem 9.3 do Acórdão 18817/2021 - 2ª Câmara, para tornar insubsistente a multa aplicada à empresa Imafer Indústria Amazonense de Ferramentaria Ltda. - EPP, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e 9.2. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Amazonas, para as providências que entender pertinentes. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9009-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9010/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 037.787/2019-5 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Entidade: Município de Barreiras/BA. 4. Embargante: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB-BA 16.035) e Tamara Costa Medina da Silva (OAB-BA 15.776), representando Jusmari Terezinha de Souza Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela Sra. Jusmari Terezinha de Souza Oliveira ao Acórdão 1768/2022 - Segunda Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas da aludida responsável atinentes à gestão dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2010 (Pnae/2010), com sua condenação ao pagamento do débito apurado e da multa proporcional ao dano. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, ante a inocorrência das omissões alegadas, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 1768/2022 - Segunda Câmara; e 9.2. enviar cópia deste acórdão à embargante e ao seu representante legalmente constituído nos autos. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9010-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9011/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.650/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas. 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há.