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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 289

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300289 289 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB-AL 9.385), representando Geraldo Ferreira Barboza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina nesta fase processual pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.263/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9018-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9019/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.194/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Érica de Figueiredo Der Hovannessian (464.511.533-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Paracuru-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Rubens de Figueiredo Correia Fontes (OAB-CE 19088) e Pedro Henrique da Cunha Frota (OAB-CE 46525), representando Érica de Figueiredo Der Hovannessian. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual no Estado do Ceará (Funasa/Suest-CE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 628155, que tinha por objeto o descrito como "Execução de Sistema de Abastecimento de Água"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Érica de Figueiredo Der Hovannessian, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 14/5/2009 28.000,00 . 18/1/2011 42.000,00 9.2. aplicar a Érica de Figueiredo Der Hovannessian, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da referida quantia; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. comunicar a presente deliberação à responsável, bem como à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Ceará e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9019-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9020/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.843/2022-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sydnei Costa Pereira (932.634.303-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Anajatuba-MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB 7.930/MA), dentre outros, representando Sydnei Costa Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Anajatuba/MA por força do Termo de Compromisso 6379/2013, o qual objetivava a construção de uma unidade escolar na municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, Sydnei Costa Pereira, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Sydnei Costa Pereira e condená-lo em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: . Data Valor (R$) Tipo da parcela . 30/4/2014 401.452,03 Débito . 18/12/2020 6.994,84 Crédito 9.3. aplicar a Sydnei Costa Pereira a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU; e 9.7. dar ciência desta decisão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no estado do Maranhão, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9020-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9021/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.851/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Evandro Araújo Nascimento (097.426.704-04); Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 3.925/2022- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de forma a manter a ilegalidade do ato, mas tornar sem efeito o subitem 9.3.2 do Acórdão 3.925/2022-TCU-2ª Câmara e ordenar, excepcionalmente o seu registro, nos termos do art. 7°, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9021-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9022/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.968/2005-0. 1.1. Apenso: TC 012.576/2005-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração e Embargos de declaração (Prestação de Contas 2004). 3. Recorrentes: Francisco de Assis Germano Arruda (073.970.463-04); Roberto Smith (270.320.438-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relatores das deliberações recorridas: Ministros José Múcio Monteiro e João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ari Barbosa Ferreira, entre outros, representando o Banco do Nordeste do Brasil S/A; Edmilson Barbosa Francelino Filho (OAB-CE 15320), entre outros, representando Roberto Smith; Gustavo Henrique Leite de Almeida (OAB- CE 25333) e Savio Cavalcante da Ponte (OAB-CE 6922), representando Victor Samuel Cavalcante da Ponte; Edmilson Barbosa Francelino Filho (OAB-CE 15320), entre outros, representando Francisco de Assis Germano Arruda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Germano Arruda e Roberto Smith em face do Acórdão 10.199/2020- 2ª Câmara e recurso de reconsideração interposto por Francisco de Assis Germano Arruda contra o Acórdão 4.723/2018-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Germano Arruda por meio da peça 123 e, no mérito acolhê-los parcialmente para validar o exame de admissibilidade realizado à peça 81 acerca do recurso de reconsideração interposto por Victor Samuel Cavalcante da Ponte, que concluiu pela proposta de não conhecimento, por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Roberto Smith por meio da peça 129 e, no mérito, rejeitá-los; 9.3. conhecer do recurso de reconsideração interporto por Francisco de Assis Germano Arruda e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.4. dar ciência do teor desta deliberação aos recorrentes e ao BNB. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9022-30/23-2. 13. Especificação do quórum: