DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, em desfavor de Henrique Dantas Bezerra, ex-empregado da aludida instituição, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, evidenciada pelo desfalque de numerário no âmbito da agência Goiana/PE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Henrique Dantas Bezerra, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, §6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condenar em débito Henrique Dantas Bezerra, pelo valor original de R$ 179.332,99, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de 31/7/2020, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 9.3. aplicar a Henrique Dantas Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.6. dar ciência desta decisão ao responsável, ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9023-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9024/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.555/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Glória Geane de Oliveira Fernandes (020.667.704-93). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Uiraúna-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hugo Abrantes Fernandes (OAB-DF 53090), representando Glória Geane de Oliveira Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.041/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9024-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9025/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.315/2021-0. 1.1. Apenso: 020.555/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Fernanda Abaurre Costa Andrade (438.536.686-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Fernanda Abaurre Costa Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos contra o Acórdão 3.678/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita novo ato de concessão de aposentadoria, acompanhado da documentação comprobatória pertinente e o submeta a registro deste Tribunal; e 9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9025-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9026/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.420/2019-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: José Rolim Filho (095.565.913-20); Benedito Francisco Silveira Figueiredo (003.155.673-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alan Judson Zaidan de Sousa (OAB-MA 12985), representando Benedito Francisco Silveira Figueiredo; Ricardo Araujo Torres (OAB-PE 19443), representando José Rolim Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 3.311/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9026-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9027/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.567/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15); Estado do Amapá (00.394.577/0001-25); Helena Pereira Colares (578.665.972-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Paulo Guedes Brito (OAB-AP 4155), representando Ana Célia Melo Brazão do Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da inexecução parcial do objeto, sem funcionalidade e sem aproveitamento útil da parcela executada, e da aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, utilizando-se de recursos do Contrato de Repasse CR.NR.0171295-56; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos em relação a Ana Célia Melo Brazão do Nascimento e Helena Pereira Colares, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Amapá; 9.3. fixar, com fundamento nos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Estado do Amapá comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito: . Data de ocorrência Valor original (R$) . 3/8/2015 38.646,72 . 6/4/2016 141.607,06 . 18/8/2017 16.079,89 9.4. dar ciência ao Estado do Amapá de que a apresentação da documentação comprobatória do pagamento realizado anteriormente, relativo à utilização de recursos em finalidade diversa daquela prevista no plano de trabalho, ou o recolhimento tempestivo das parcelas indicadas no item 9.3 deste Acórdão, atualizadas monetariamente, sanará o processo e resultará na regularidade com ressalva de suas contas, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará à irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.5. autorizar, desde logo, caso requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela a correção monetária, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão a Ana Célia Melo Brazão do Nascimento e Helena Pereira Colares, para ciência, e ao Estado do Amapá, para as devidas providências. 10. Ata n° 30/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9027-30/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.