Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 295

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300295 295 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (024.504.349-76); Maria Aparecida Mendes Kuss (307.840.009-30); Pedra Maria Mendes Malanski (433.449.099-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9057/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.639/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Altanis Sergio da Silva (889.468.274-91); Antonio Anddre Serpa da Silva (034.316.197-46); Gisele Teodoro da Silva (077.707.687-05); Luiz Carlos de Oliveira (677.276.037-91); Neuton Cesar Coelho do Bonfim (948.485.055-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9058/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.682/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Franklin de Melo Nunes (989.874.707-25); Huascar Santos Valente (703.878.187-15); Paulo Cesar Alves de Alvarenga (007.328.727-07). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9059/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.783/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Douglas de Oliveira Firmino (124.773.737-30); Rennan Christian Silva Lins de Oliveira (042.851.295-07). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9060/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.872/2023-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Orivaldo Costa Nunes (327.997.481-04); Pedro Paulo Bispo dos Santos (293.815.411-91); Silvestre Cardoso Araujo Filho (145.092.883-87); Valentim Ferreira da Silva (328.033.381-49); Valentim Guerreiro Filho (312.328.171-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9061/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania, em desfavor de José Augusto Rocha Souza, ex-prefeito de Anadia/AL (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2014, na modalidade fundo a fundo. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 46 a 49) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNAS. 1. Processo TC-019.976/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Augusto Rocha Souza (677.827.364-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Anadia/AL. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9062/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Luis Claudio Teixeira Barroso e Antonio Menezes Nascimento das Merces, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 43, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 40 a 42); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 40 a 43), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.858/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Menezes Nascimento das Merces (318.158.982- 91); Luis Claudio Teixeira Barroso (318.304.202-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de São João de Pirabas - PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao Município de São João de Pirabas - PA, para ciência. ACÓRDÃO Nº 9063/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Guilherme Neiva de Carvalho contra o Acórdão 3.148/2023-TCU-2ª Câmara, que apreciou recurso de reconsideração interposto pelo Instituto Rumo Certo e pelo referido embargante contra o Acórdão 5.370/2020-TCU-2ª Câmara, de natureza condenatória; Considerando que a deliberação embargada conheceu do aludido recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a reduzir o débito e o valor da multa, e manter inalterados os demais itens da deliberação original; Considerando que os presentes embargos são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo de 10 dias previsto no art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, contados na forma prevista nos arts. 183 c/c 185 do mesmo regimento (ciência de entrega da decisão embargada em 16/6/2023 (peça 130) e peça recursal protocolada em 29/6/2023 (peça 132)); Considerando que, em virtude de sua natureza recursal específica, os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição em decisões desta Corte, a teor do que estabelece o art. 34, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que nenhuma dessas situações restou evidenciada no presente caso, uma vez que o embargante não registrou a ocorrência de qualquer desses vícios na deliberação recorrida; Considerando que não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos referidos vícios; Considerando que as alegações aduzidas pelo embargante são, em síntese: (i) que o Ministério do Esporte/Programa Segundo Tempo não permitiu ao ora embargante a concessão ao direito ao contraditório e à ampla defesa, em flagrante violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal; ii) que, em relação à glosa relativa ao excesso de pagamento de lanches, o Ministério do Esporte/Programa Segundo Tempo nunca questionou a metodologia por ele aplicada nos convênios anteriores, os quais sempre levaram em conta e/ou consideração em suas análises o total de lanches licitados com o total de lanches fornecidos; iii) que, no tocante às notas fiscais de correção, a prestação de contas do convênio em exame foi entregue em agosto de 2009, mas somente no ano de 2013 (decorridos quase 4 anos) a área técnica do Ministério do Esporte/Programa Segundo Tempo questionou o Instituto Rumo Certo no sentido de que as notas fiscais de fornecimento de lanches não continham as quantidades, o que foi corrigido de imediato; iv) que, quanto ao pagamento dos colaboradores (Recursos Humanos - Coordenadores e Monitores), o Instituto Rumo Certo, atendendo solicitação do gerente da conta do Instituto no Banco do Brasil para que fosse feita mensalmente carta com o valor a ser debitado da conta e creditado aos beneficiários da relação que acompanhava a carta, aquele agente financeiro (banco) não especificava no extrato de conta para quais contas de beneficiários o crédito deveria ser feito, mas sim, equivocadamente lançava no extrato a rubrica "pagamentos diversos autorizados", nomenclatura bancária utilizada nesses casos, o que não significa, absolutamente, que os beneficiários não tenham recebido os valores a eles devidos (anexou cópias das listagens mês a mês que foram enviadas ao Banco do Brasil, listagens essas contendo os nomes de todos os colaboradores beneficiários); e v) por fim, o embargante requer uma nova apreciação das razões vazadas nos embargos, com a certeza de que elas serão acatadas com as novas provas arroladas e anexadas; Considerando que tais alegações visam atacar os fundamentos da decisão proferida, o que não é possível via embargos de declaração; Considerando que, mesmo relevando a intempestividade dos presentes embargos, em homenagem ao princípio do formalismo moderado, aliado ao fato de constar dos autos termo de ciência de comunicação por acesso aos autos (documento gerado automaticamente pela Plataforma Conecta-TCU), datado de 20/6/2023 (peça 129), a peça recursal não atende aos requisitos específicos do art. 34, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, uma vez que as alegações do embargante objetivam rediscutir a matéria de fundo da decisão proferida, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios; Considerando que o sentido emprestado aos presentes embargos de declaração tenciona, em última análise, rediscutir a matéria com vistas à modificação no conteúdo do Acórdão 3.148/2023-TCU-2ª Câmara, desvirtuando a real finalidade daquela espécie recursal, a teor do que estabelece o art. 287, caput, do Regimento Interno do TCU; Considerando, alfim, que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade pertinentes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos, por não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade, e enviar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Ministério dos Esportes. 1. Processo TC-027.517/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Rumo Certo (03.576.606/0001-68); Luiz Guilherme Neiva de Carvalho (227.173.907-15). 1.2. Recorrente: Luiz Guilherme Neiva de Carvalho (227.173.907-15). 1.3. Unidades Jurisdicionadas: Ministério do Esporte. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9064/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU) - Procuradoria da União no Estado do Piauí, por meio da qual é noticiada suposta irregularidade na regulamentação da vantagem prevista no art. 65, inciso II, da Lei