DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300296 296 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Complementar 35/1979 (Loman), denominada "ajuda de custo para moradia", por meio da Resolução Administrativa 13/2014 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Considerando que a matéria fora submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF), mediante as Ações Ordinárias 1.773, 1.946 e Ação Cível Originária 2.511, o qual assegurou, em sede de liminar, o pagamento da "ajuda de custo para moradia" a todos os magistrados do país que não tenham residência oficial à sua disposição; Considerando que, em virtude das ações acima indicadas, os presentes autos se encontravam sobrestados, nos termos do art. 157 do Regimento Interno/TCU, até o julgamento de mérito pelo STF; Considerando que o Supremo decidiu sobre a impossibilidade, a partir dos aumentos concedidos pelas Leis 13.752/2018 e 3.753/2018, do recebimento do auxílio- moradia da forma ampla como vinha sendo paga aos magistrados; Considerando que, em razão das decisões do STF nas citadas Ações Ordinárias, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução-CNJ 274, de 18/12/2018, com entrada em vigor a partir de 1º/1/2019, estabelecendo regras mais rígidas quanto ao pagamento do auxílio-moradia a magistrados; Considerando que, de acordo com os arts. 2º e 3º da referida Resolução, o pagamento da mencionada verba só pode ser realizado em situação de natureza temporária ou quando caracterizado desempenho de ações específicas; Considerando que, em virtude da referida Resolução, o Ministro Dias Toffoli, Relator sucessor da Ação Ordinária 1.773, ao apreciar o agravo regimental interposto pela PGR (e-doc. nº 371), decidiu pela perda de objeto da ação, decisão que transitou em julgado em 8/4/2021 (peça 32); Considerando o pronunciamento da unidade técnica às peças 35-37 dos autos, que concluiu por estar prejudicada a representação, tendo em vista que o ato questionado perdeu seu efeito com as decisões do STF no âmbito das Ações Ordinárias 1.773, 1.946 e Ação Cível Originária 2.511, bem como com a aprovação pelo CNJ da Resolução-CNJ 274/2018; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 250, inciso I, e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: (i) levantar o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 47, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014; (ii) considerar o exame de mérito prejudicado, ante a perda de seu objeto; (iii) enviar cópia deste acórdão ao representante; e (iv) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-015.227/2014-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI. 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9065/2023 - TCU - 2ª Câmara Trat-se de representação formulada pelo Excelentíssimo Deputado Federal Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aça Belchior a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na contratação de empresa especializada em serviços de engenharia destinados à manutenção predial preventiva e corretiva para a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB (Contrato 06-342/2022, celebrado entre o Município de João Pessoa-PB e a empresa Emko Construtora Eireli, decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) 1/2021/SSP/DG da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP/BA)); Considerando que a presente representação pode ser conhecida pelo TCU, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade; Considerando que o representante alegou, em suma, que: i) não se vislumbra uma adequada caracterização do objeto; ii) não se vislumbra a demonstração de compatibilidade das necessidades atuais com as que motivaram a licitação anterior, promovida pelo órgão gerenciador; e iii) trata-se de uma contratação materialmente relevante, dado o expressivo volume de recursos, na ordem de R$ 18 milhões; nesse diapasão, a contratação de serviços de engenharia é admissível nos casos de serviços comuns que possam ser definidos por meio de especificações usuais de mercado e com natureza padronizável, de baixa complexidade, o que não seria o caso da contratação pretendida; Considerando que, em Despacho de peça 10, indeferi a concessão da medida cautelar formulada pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a adoção de tal medida, e determinei a realização de oitivas e diligência direcionadas ao aludido município e à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP - BA ) ; Considerando que o Município de João Pessoa-PB adotou as medidas de sua alçada, corrigindo integralmente a irregularidade identificada ao longo do presente processo, tornando despiciente, assim, à pretensa determinação constante do subitem 49.3 da instrução à peça 74, a qual lhe seria destinada por ocasião da prolação do correspondente acórdão; Considerando que os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como parcialmente procedente, haja vista que o referido município já adotou as providências necessárias para corrigir a irregularidade relativa à aplicação de BDI no percentual de 30,04%, quando deveria ser o BDI de 25,92%; Considerando que, no tocante às demais impropriedades/falhas, considera-se suficiente dar ciência ao Município de João Pessoa-PB para que o órgão adote providências, prevenindo ocorrências semelhantes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, sem prejuízo, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo (peças 85 e 86), da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-031.379/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aça Belchior. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de João Pessoa-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Município de João Pessoa-PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na adesão à Ata de Registro de Preços 1/2021/SSP/DG, referente ao Pregão 13/2021, promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a ausência de orçamento detalhado em planilhas de custos e quantitativos para a contratação de serviços de manutenção predial viola o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como vai de encontro à jurisprudência do TCU, consubstanciada no Acórdão 2.573/2019-TCU-Plenário; 1.7.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 06-342/2022, de forma a evitar a sua materialização: a) a previsão na cláusula 7ª do Contrato 06-342/2022 (Do Reajuste de Preços) de reajuste da "Planilha Orçamentária Referencial do SINAPI" com base no INPC está em desconformidade com o item 4.21 do Termo de Referência da Contratação, em afronta ao inciso XI do art. 55 da Lei 8.666/1993, considerando que os custos que compõem a referida planilha ou tabela Sinapi são atualizados periodicamente pelos órgãos responsáveis - Caixa Econômica Federal (CEF) e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) -, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.983/2013; 1.7.3. enviar cópia do presente Acórdão, com a cópia da instrução da unidade técnica de peça 85, ao Município de João Pessoa-PB, para ciência e cumprimento dos subitens 1.7.1 e 1.7.2 deste Acórdão; 1.7.4. enviar cópia do presente Acórdão, com a cópia da instrução da unidade técnica de peça 85, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), a fim de subsidiar, no que entender cabível, o Processo 7072/22 (peça 5); e 1.7.5. enviar cópia do presente Acórdão, com a cópia da instrução da unidade técnica de peça 85, ao representante, Excelentíssimo Deputado Federal Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aça Belchior; e 1.7.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 9066/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.756/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jotanei Rodrigues dos Santos (254.336.105-78). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9067/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.870/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mario Estelio Amoedo de Santana (229.021.125-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9068/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.886/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Clara Maria Pires Imperico (296.278.000-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9069/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.023/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Pereira Camara Leal (382.277.387-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9070/2023 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de pedido de reexame interposto contra os termos do Acórdão 2.886/2023 - TCU - 2ª Câmara, que considerou ilegal e negou o registro ao ato de aposentadoria em favor da ora recorrente Laise Tereza Silveira Dias. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno; Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Laise Tereza Silveira Dias (R001, peças 18 e 19), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-020.318/2022-7 (PEDIDO DE REEXAME EM APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Laise Tereza Silveira Dias (131.066.514-15). 1.2. Interessados: Laise Tereza Silveira Dias (131.066.514-15). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Erivelton Tavares da Silva (7881/OAB-RN), representando Laise Tereza Silveira Dias. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9071/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.222/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Amires Ferreira Soares da Silva (219.634.364-15); Iolanda Beserra da Costa Santos (098.639.404-10); Maria de Fatima Oliveira (141.139.104-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9072/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.320/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lorival Antonio Venturoso (414.152.809-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.