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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 299

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300299 299 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-020.402/2022-8 (PEDIDO DE REEXAME EM PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Meralina Barbosa Batista (786.782.507-04). 1.2. Recorrente: Meralina Barbosa Batista (786.782.507-04). 1.3. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Ana Clara Ribeiro Accioly Redon (246062/OAB-RJ), representando Meralina Barbosa Batista. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9096/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.386/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Erna Weirich Nunes (877.700.751-49); Ernesta Martinez (311.849.361-53); Fatima Gisele Moreira de Moraes Muniz (001.634.841-98); Florinda Nunes da Rosa (506.185.801-82); Iris Luciana Moreira de Moraes (862.681.631-68); Rosemary Martinez de Oliveira (003.309.831-05). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9097/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4889/2023 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 20/6/2023, Ata 19/2023, relativamente ao item "1", de modo que onde se lê: "1. Processo TC-009.560/2021-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)", leia-se: "1. Processo TC-009.560/2021-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.560/2021-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Responsáveis: Andre Tosello Laloni (147.726.098-65); Angela Brandao Estellita Lins (898.354.337-04); Bianca Nasser Patrocínio (071.233.797-05); Carlos Thadeu de Freitas Gomes (036.473.587-20); Claudenir Brito Pereira (180.782.718-67); Claudia Pimentel Trindade Prates (949.490.777-91); Denise Pauli Pavarina (076.818.858-03); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (783.519.367-15); Fabio Almeida Abrahao (082.343.597-03); Gustavo Henrique Moreira Montezano (018.519.627-60); Henrique Bastos Rocha (026.245.957-40); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jose Flavio Ferreira Ramos (315.119.536-91); Karla Bertocco Trindade (260.211.228-36); Leonardo Mendes Cabral (086.464.857-06); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Marcos Adolfo Ribeiro Ferrari (001.711.067-09); Marcos Barbosa Pinto (267.285.528-55); Petronio Duarte Cancado (024.934.747-40); Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04); Ricardo Wiering de Barros (806.663.027-15); Roberto Carlos Marucco Junior (010.983.407-01); Saulo Benigno Puttini (857.590.071-49). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OA B - R J ) , Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Bndes Participações S.a.; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9098/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.809/2018-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Paiva Futuro (509.440.457-15); Armando Casado de Araujo (671.085.208-34); Caio Pompeu de Souza Brasil Neto (952.940.407-78); Cláudio Danusio de Almeida Semprine (430.228.047-68); Cláudio Guilherme Branco da Motta (491.427.207-53); Djair Roberto Fernandes (263.898.276-87); Fabianne Carrilho Ramos Pinto (070.296.147-71); Felipe Sousa Chaves (111.806.957-98); Geraldo Magela Aoun (457.957.466-49); Jenner Guimarães do Rego (168.807.904-10); Julio Cesar Jorge Andrade (960.157.057-87); Leonardo dos Santos Pessoa (028.152.057-77); Lucia Maria Martins Casasanta (491.887.206-91); Marco Antonio Fernandes Ramos (848.930.527-72); Pedro Fernandes Motta (337.724.957-53); Ricardo Medeiros (778.342.088-53); Samuel Assayag Hanan (199.540.857-34); Wilson Pinto Ferreira Júnior (012.217.298-10). 1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar cópia deste Acórdão à Furnas Centrais Elétricas S.A (Eletrobras Furnas); 1.7.2. desentranhar a peça 65 por erro na juntada e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 9099/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal e da intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-025.950/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Gisela Pianco do Amaral (248.898.223-72); Qualifica - Centro de Formacao Profissional e Inclucao Social (08.325.358/0001-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Andre Mendes da Silveira (19723/OAB-CE), representando Maria Gisela Pianco do Amaral. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9100/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-026.175/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Gurupi - TO (01.803.618/0001-52). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gurupi - TO. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9101/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em considerar revel a responsável empresa Fanor Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 10.724.954/0001-09), para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; julgar regulares as contas da Sra. Cleide Aparecida Berti Ginato (CPF 864.161.898-87), da empresa Fanor Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 10.724.954/0001- 09), e do Sr. Valdemiro Brito Gouveia (CPF 512.111.068-53), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, dando quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.014/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cleide Aparecida Berti Ginato (864.161.898-87); Fanor Construtora e Incorporadora Eireli (10.724.954/0001-09); Valdemiro Brito Gouvea (512.111.068-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo, e aos responsáveis, para ciência. ACÓRDÃO Nº 9102/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012 e 212 do Regimento Interno/TCU, em declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes e em arquivar as contas do responsável Sr. Antônio Ribeiro Torres, exclusivamente, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; sem prejuízo à persecução do débito em relação aos demais responsáveis, nos termos do Acórdão Nº 18084/2021 - TCU - 2ª Câmara e dos demais pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.182/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Ribeiro Torres (034.501.801-00); Elvio de Souza Queiroz (651.105.011-49); Marcelo Ribeiro Alves (468.630.441-53); Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço - MT (03.507.563/0001-69). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço - MT. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Tadeu Cesário da Rosa (18.331/OAB-MT), representando Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço - MT. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9103/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor de Antonio Liberato Amorim, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Considerando que, mediante o Acórdão 5026/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (15 dias úteis) formulado à peça 13 para cumprimento do Acórdão; e Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 5026/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar de 10/8/2023 (data da apresentação do requerimento). 1. Processo TC-001.733/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Liberato Amorim (152.851.381-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9104/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.795/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Iramar Conceicao Castro da Silva (786.477.627-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9105/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor de Jose Lailton Campos Machado, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Reg i ã o / BA ; Considerando que, mediante o Acórdão 4137/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (60 dias) formulado à peça 11 para cumprimento do Acórdão; e Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza;