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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 302

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300302 302 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9116/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.628/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Glaucia Pereira Duarte (207.561.947-68); Rodrigo Ferreira de Oliveira (028.185.727-03). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9117/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.639/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Aparecida Veloso (582.808.712-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9118/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.742/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Arlete Goncalves de Lima (022.512.927-21); Catharina dos Reis Folgosa (614.235.487-87); Cilezia Siqueira Lessa (015.132.527-80); Dulci Iraci de Azeredo Fonseca (637.863.037-20); Maria Theresinha Calixto Chagas (354.039.697-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9119/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil instituída por Antonio Alfredo Petry, exarado pela Fundação Nacional de Saúde; Considerando que, mediante o Acórdão 174/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (90 dias) formulado à peça 15 para cumprimento do Acórdão; e Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 90 dias para cumprimento integral do Acórdão 174/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar de 18/8/2023. 1. Processo TC-023.269/2022-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Janaina Petry (075.025.649-42); Maria Isanete Costa Petry (947.486.329-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9120/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.483/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmem Vieira Albuquerque (299.259.218-80); Celia Viana da Silva Brasileiro (072.799.813-72); Celma Viana de Aquino (117.213.163-53); Jeruia das Neves Ribeiro Motta Simoes (070.123.977-80); Maria Noemi de Vasconcellos Ferreira (170.285.669-00); Maria de Lourdes Martins Hofmann (152.376.051-68); Murimar Braz Simoes (076.368.327-20); Ruth de Carvalho Hofmann (088.988.201-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9121/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.175/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Beatriz Goncalves Amaro (626.019.110-34); Carmen Rejane Amaro Guglilhermi (549.988.830-20); Leatriz Amaro Recuero (367.644.000-59); Marilene Brum Fialho Maydana (001.995.430-11); Marilia Goncalves Amaro (410.126.900-91); Mariza Amaro da Silva (208.843.620-00); Marta Leite Garcia (314.080.100-97); Miriam Leite Garcia (437.264.020-04); Nadia Giugno (436.678.640-00); Rozelen Borges Marques (673.217.710-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9122/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.573/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elieida Carneiro dos Santos (003.908.407-85); Elizabeth Medeiros de Oliveira (080.699.687-02); Eneida dos Santos Dantas (944.305.947-91); Ivanete Martins da Motta (804.543.057-53); Maria da Gloria Lemos da Fonseca (109.870.787-71); Priciane Campos Marinho (008.582.682-05). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9123/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar LEGAL os atos abaixo relacionados e conceder o registro de Pensão militar 150961/2021 - Reversão - CARLOS ALBERTO DE MACEDO GARCIA do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando do Exército, ressalvado que o benefício pensional deve ser calculado com base no posto/graduação de General de Exército, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.439/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudia da Conceicao Garcia (379.799.901-10); Denise da Conceicao Garcia Carneiro (099.466.858-92). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9124/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então designada Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Osni Cardoso de Araújo (Prefeito na gestão de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Serrinha (BA) no exercício de 2014, para execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; Considerando que transcorreu prazo superior a 3 anos entre 19/10/2018, data da emissão da Nota técnica 2699/2018, acerca da análise da prestação de contas dos recursos repassados (peça 9); e 12/1/2022, data de emissão da Nota técnica 48/2022, que complementou a Nota Técnica 2699/2018 (peça 70); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 92-94) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 95); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 1. Processo TC-016.938/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Serrinha (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9125/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que o responsável Ramon Sigifredo Cortes Paredes teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa em razão da omissão inicial no dever de prestar contas e da não comprovação de parte dos recursos federais destinados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ao projeto de "Desenvolvimento de Revestimentos Resistentes à Corrosão e Desgaste a Elevada Temperatura"; Considerando que, nesta ocasião, examinam-se embargos de declaração opostos pelo mesmo responsável em face do Acórdão 3.446/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de consideração interposto contra a deliberação original - o Acórdão 18.392/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; Considerando que, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, para que os embargos de declaração sejam admitidos, é necessário que seu autor indique os pontos em que ocorreu omissão contradição ou obscuridade (a exemplo dos Acórdãos 7.941/2023, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, e 6.096/2022, de minha