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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 303

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300303 303 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 relatoria, ambos da 2ª Câmara, e Acórdão 108/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando que a peça impugnatória em discussão sequer menciona quais seriam os pontos que apresentariam falhas passíveis de correção por embargos de declaração, restringindo-se a reiterar "os fatos e argumentos das defesas já apresentadas" e também trazer "documentos complementares, a fim de instruir a aplicação dos efeitos infringentes (RI, artigo 287, § 7º)"; Considerando que, embora tenha trazido elementos novos que afirma serem aptos a comprovar parte das despesas, o que poderia dar suporte à interposição de recurso de revisão, a vontade do recorrente deve ser respeitada, visto que tratou claramente sua peça como embargos de declaração e que, conforme a jurisprudência do TCU, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida razoável acerca da espécie recursal cabível e quando o recurso impróprio tenha sido interposto dentro do prazo do recurso próprio (a exemplo do Acórdão 2.792/2019-TCU- Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, e do Acórdão 4.124/2019-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas); ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Ramon Sigifredo Cortes Paredes, em razão do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade. 1. Processo TC-026.109/2014-0 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ramon Sigifredo Cortes Paredes (600.880.609-34). 1.2. Recorrente: Ramon Sigifredo Cortes Paredes (600.880.609-34). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: não atuou 1.8. Representação legal: Liliane Aparecida Coelho (50.712/OAB-PR), Cibelle Santos de Oliveira (50.713/OAB-PR) e outros, representando Ramon Sigifredo Cortes Paredes. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9126/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor do Município de Itamarati (AM), de João Medeiros Campelo (Prefeito na gestão: 1/1/2012-31/12/2016 e desde 1/1/2021) e de Eliésio Barbosa Maia (ex-Coordenador Municipal de Defesa Civil, gestão: 5/7/2012-4/7/2013), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio da Portaria 389, de 4/7/2012, destinados à execução de ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais; Considerando que transcorreu prazo superior a 5 anos entre 3/8/2013, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada; e 11/8/2021, data de emissão do Parecer 182/2021/RENOR/SECEX/MDR, quanto à análise técnica da aplicação dos recursos repassados (peça 11); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 33-35) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 36); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em/: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-031.824/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliesio Barbosa Maia (739.527.292-72); João Medeiros Campelo (342.917.922-04); Município de Itamarati (AM) (04.628.376/0001-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Itamarati (AM). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9127/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 8482/23 - 2ª Câmara - TCU, prolatado na Sessão de 22/8/2023, Ata nº 28/2023, relativamente ao item 9.6, para que: Onde se lê: (...) "o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" Leia-se: (...) "o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-045.704/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Venicio do O de Lima (558.558.306-91); Romualdo de Sousa Pereira (066.144.003-63). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Filipe Lunari Cunha de Araujo Costa (16394/OAB-PI), representando Antonio Venicio do O de Lima; Jose Maria de Araujo Costa (6.761 / OA B - PI), representando Prefeitura Municipal de Pimenteiras - PI; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Romualdo de Sousa Pereira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9128/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Antonina (PR), em que comunica possível sujeição da Prefeitura Municipal de Antonina (PR) à sanção prevista no art. 23, § 3°, inciso I, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) pelo descumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48- A, os quais versam sobre a transparência da gestão fiscal; Considerando que a comunicação de descumprimento de obrigações de transparência previstas nos arts. 48 e 48-A da LRF deve ser realizada no sistema Transferegov.br (antiga Plataforma Mais Brasil) diretamente pelos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Tribunais de Contas locais competentes; Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União incide unicamente sobre a apuração dos procedimentos empregados para a realização das transferências voluntárias realizadas por órgãos e entidades federais; Considerando que o Tribunal examinou, no âmbito da representação TC 008.381/2022-4 (relator Ministro Aroldo Cedraz) - instaurada a partir de expediente remetido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Antonina/PR acerca da mesma violação aos arts. 48 e 48-A da LRF -, os processos de aprovação dos convênios pelos Ministérios concedentes; Considerando que aquela representação foi apreciada pela improcedência (Acórdão 1442/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, na parte que toca à competência do Tribunal de Contas da União, não restou evidenciada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, apta a ensejar a responsabilização de agente público nos convênios já examinados nos autos do TC 008.381/2022-4; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 5-7; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer parcialmente da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, diante da não identificação de transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, apta a ensejar a responsabilização de agente público por parte do Tribunal de Contas da União; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Antonina (PR), à Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Antonina (PR), ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Ministério do Turismo, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, e à Diretoria de Transferências e Parceiras da União do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; e c) encerrar o presente processo, apensando-o aos autos do TC 008.381/2022- 4, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-014.965/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Antonina (PR). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Antonina (PR). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9129/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), no período de 1º/1/2012 a 31/12/2012. Considerando que a TCE foi instaurada em razão das seguintes irregularidades, que totalizaram R$ 184.146,01: quantitativo de Agentes Comunitários de Saúde incompatível com o valor do incentivo financeiro recebido; realização de despesas sem comprovantes dos beneficiados atendidos com aquisição de prótese dentária com recursos do Piso da Atenção Básica (PAB); e realização de despesas de serviços cartorários e de energia elétrica, o que não seria permitido com recursos do PAB; considerando que o Acórdão nº 5.694/2022-TCU-2ª Câmara (peça 80) fixou novo e improrrogável prazo para que o Município de Igarapé-Miri/PA efetuasse o recolhimento do débito; considerando que em 14/10/2022 o município apresentou recurso de reconsideração, constando dentre outros argumentos o de ter ocorrido a prescrição (peça 84); considerando que em 01/11/2022 foi proferido o Acórdão nº 7.127/2022-TCU- 2ª Câmara (peça 97), o qual considerou que o recurso interposto não encontrava cabimento na atual fase processual, bem assim orientou que fosse recebido o expediente de peça 84 como mera petição de novos elementos de defesa. considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 14/08/2013, data da primeira notificação à Secretaria Municipal de Saúde do município, mediante o Ofício SEAUD/PA/DENASUS/MS n° 704/13 (peças 16 e 23) acerca das constatações contidas no relatório da Auditoria Denasus nº 13.158 (peças 2 e 3), e 28/08/2018, data do evento processual seguinte, com a emissão do Parecer n° 94/2018- AAPDR/CGAUD/DENASUS/SGEP/MS (peça 12), por meio do qual determinou-se nova notificação da Secretaria Municipal de Saúde, transcorreram mais de três anos, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos do arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 (peças 115-118); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-019.133/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Vitor de Sousa Pantoja (368.870.992-68); Prefeitura Municipal de Igarapé-miri - PA (05.191.333/0001-69); Regina Auxiliadora Pantoja (264.151.512-15); Roberto Pina Oliveira (123.643.122-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igarapé-miri - PA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (16456/OAB-PA) e Ana Cristina Costa Dias Silva (23.657/OAB-PA), representando Francisco Vitor de Sousa Pantoja; Shirley Viana Marques (14940/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Igarapé-miri - PA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9130/2023 - TCU - 2ª Câmara Vista esta proposta para corrigir inexatidão material no Acórdão 7.035/2023 - 2ª Câmara, verificada na imputação do débito ao responsável, constante de seu subitem 9.2.1, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7.035/2023 - 2ª Câmara, para que, mantidos os demais termos, em seu subitem 9.2.1, onde se lê: 9.2.1 Responsável: Orlando Nunes Xavier (abatendo-se as quantias já ressarcidas): . Data da Ocorrência Valor Histórico (R$) Natureza . 09/09/2008 143.033,14 Débito . 09/09/2008 283.343,56 Débito . 20/10/2011 331.491,42 Crédito . 11/10/2013 1.703,99 Crédito . 30/04/2014 10.713,49 Débito . 04/09/2014 19.086,89 Débito