DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300314 314 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 227, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Aprovar na totalidade a Suspensão de Ato do Plenário n° 002, de 22 de junho de 2023, acolhendo os seus motivos e revogando integralmente a Resolução n° 226, de 21 de junho de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 32, realizada nos dias 24 e 25 de agosto de 2023, e Considerando o previsto no artigo 58 e 59 do Regimento Interno do CFT; Considerando adequados os fundamentos e motivos apresentados pelo Sr. Presidente do CFT no Ato de Suspensão nº 002, de 22 de junho de 2023, nos termos do art. 59 do Regimento Interno; Considerando o art. 59, inciso II do Regimento Interno do CFT; Considerando a Deliberação Plenária nº 40, de 06 de setembro de 2023. resolve: Art. 1º Acolher o Ato de Suspensão nº 002, de 22 de junho de 2023, publicado no sítio do CFT e revogar a Resolução n° 226, de 21 de junho de 2023, publicada no DOU de 22 de junho de 2023, Seção 1, página 117. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBAC CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 268, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Câmara de Atividade Física e Saúde do CREF11/MS A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 73 do Regimento Interno do CREF11/MS CONSIDERANDO o disposto no art. 91 do Regimento Interno do CREF11/MS que dispõe sobre as Câmaras temporárias do CREF11/MS; CONSIDERANDO o disposto da Resolução CREF11/MS nº 267/2023, que trata sobre procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF11/MS. CONSIDERANDO a deliberação da 108ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 20 de maio de 2023, resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Atividade Física e Saúde como Câmara Temporária do CREF11/MS. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2024. Art. 2º - A Câmara será composta por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, sendo sua composição limitada em no máximo 05 (cinco) integrantes, nos termos do art. 4º da Resolução CREF11/MS nº 267/2023. Art. 3º - À Câmara de Atividade Física e Saúde do CREF11/MS compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as dispostas a seguir: I - Analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior; II - Indicar a realização de levantamentos, estudos e análises, relativos às condições de oferecimento de atividade física no âmbito da política pública de saúde municipal, estadual e/ou federal; III - Fomentar a promoção de congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento Profissional na área de atividade física e saúde e, no que couber, aos Profissionais devidamente registrados no CREF11/MS; IV - Colaborar com as instituições públicas e privadas no estudo e solução de problemas relacionados à formação, ao exercício profissional e à profissão de Educação Física, no que se refere à área de atividade física e saúde; V - Alterar, cumprir e fazer cumprir as disposições do seu Regimento Interno; VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno, Estatuto e demais deliberações do Plenário do CRERF11/MS; VII - Estimular ações intersetoriais, buscando o desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física junto à saúde pública e, no que couber, à iniciativa privada; VIII - Responder consultas e orientar ações que promovam a valorização da Atividade Física e Saúde junto à sociedade em geral e entre os Profissionais de Educação Física; IX - Acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre políticas, processos e projetos relacionados à área de atividade física e saúde; X - Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional da Educação Física na área da saúde e questões ligadas às políticas públicas de saúde; XI - Representar o CREF11/MS em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CREF11/MS; XII - Indicar e promover publicações de assuntos de interesse da profissão e do Profissional de Educação Física. Art. 4 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 21 de julho de 2023, revogando a Resolução CREF11/MS nº 182/2017. ELIANA DE MATTOS CARVALHO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 269, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Câmara de Eventos, Convênios e Parcerias do CREF11/MS A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 73 do Regimento Interno do CREF11/MS CONSIDERANDO o disposto no art. 91 do Regimento Interno do CREF11/MS que dispõe sobre as Câmaras temporárias do CREF11/MS; CONSIDERANDO o disposto da Resolução CREF11/MS nº 267/2023 que trata sobre procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF11/MS. CONSIDERANDO a deliberação da 108ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 20 de maio de 2023, resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Eventos, Convênios e Parcerias como Câmara Temporária do CREF11/MS. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2024. Art. 2º - A Câmara será composta por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, sendo sua composição limitada em no máximo 05 (cinco) integrantes, nos termos do art. 4º da Resolução CREF11/MS nº 267/2023. Art. 3º - À Câmara de Eventos, Convênios e Parcerias do CREF11/MS compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Planejar, organizar e execução de eventos e parcerias; II - Propor e analisar o mérito e a viabilidade de convênios, parcerias e instrumentos congêneres. III - Emitir pareceres, quando se tratarem de assuntos relativos a projetos de eventos, convênios e parcerias nos quais o CREF11/MS tenha interesse ou participação e/ou seja de interesse dos profissionais, quando solicitada pela Presidência, Diretoria ou Plenário. IV - Promover eventos visando à capacitação técnica dos Profissionais de Educação Física e acadêmicos do curso, potencializando suas condutas de atividade profissional perante a sociedade. V - Estimular a aproximação entre o CREF11/MS e os Profissionais nele inscritos, além das Instituições de Ensino Superior e outras, visando dar ampla publicidade à importância e atribuições do CREF11/MS; VI - Desenvolver fóruns de discussão entre os Profissionais de Educação Física do estado de Mato Grosso do Sul, Instituições de Ensino, acadêmicos do curso e especialistas em diversas áreas de conhecimento; Art. 4 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 21 de julho de 2023. ELIANA DE MATTOS CARVALHO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 213, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Fixa os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 40; resolve: Art. 1º Fixar os valores das multas (penalidades) a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas após o competente Processo Administrativo/Ético com trânsito em julgado. Art. 2º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Físicas nos seguintes casos: . INFRAÇÃO COMETIDA LEGISLAÇÃO INFRINGIDA N AT U R EZ A . Profissional com registro em outro estado, que não atenda o prazo previsto na legislação federal. Legislação vigente do Sistema CO N F E F/ C R E Fs LEVE . Profissional em atividade com registro suspenso ou baixado. Lei Federal 9.696/1998, Regimento do CREF2/RS e Código de Ética MÉDIA . Profissional exercendo atividade fora da área de atuação. Lei Federal 9.696/1998, Legislação vigente do CNE e CFE, Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs G R AV E . Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização Legislação vigente do Sistema CO N F E F/ C R E Fs G R AV E . Responsável Técnico descumprindo obrigações inerentes à função. Legislação vigente do Sistema CO N F E F/ C R E Fs G R AV Í S S I M A . Prática de crime(s) contra a administração pública ou agente em serviço. Legislação vigente do sistema CONFEF/CREFs e Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro). G R AV Í S S I M A . Outras Infrações ao Código de Ética Código de Ética e Regimento do CREF2/RS G R AV Í S S I M A Art. 3º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às Salas de Exercício Físico (SEF) nos seguintes casos: . INFRAÇÃO COMETIDA LEGISLAÇÃO INFRINGIDA N AT U R EZ A . Pessoa Jurídica com registro irregular. Legislação vigente do Sistema CO N F E F/ C R E Fs MÉDIA . Permitir a atuação de profissional em situação irregular: com registro baixado, suspenso ou cancelado. Lei Federal 9.696/1998, Regimento do CREF2/RS e Código de Ética G R AV E . Permitir atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado. Leis Federais 9.696/1998 e 11.788/2008 G R AV E . Permitir profissional de Educação Física fora da área de atuação. Leis Federais 9.696/1998 e 9.394/1998, Legislação vigente do CNE e CFE, Legislação vigente do sistema CO N F E F/ C R E Fs G R AV E . Permitir atuação de estudante de Educação Física, como estagiário, com TCE irregular ou ausente. Lei Federal 11.788/08 e 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002 G R AV E . Pessoa Jurídica sem registro Lei Federal 9.696/1998 G R AV Í S S I M A . Permitir atuação de diplomado em Educação Física sem registro. Lei Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002. G R AV Í S S I M A . Permitir atuação de Pessoa Física exercendo atividade de profissional de Educação Física. Exercício ilegal da profissão: Lei Federal 9.696/1998; Art. 47 Lei Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941); Lei Estadual 11.721/2002. G R AV Í S S I M A . Sem profissional de Educação Física presente. Lei Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002; Regimento do CREF2/RS. G R AV Í S S I M A . Permitir a prática de crime(s) contra a administração pública ou agente em serviço. Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) e art. 14º da Lei Federal 8.078/1990. G R AV Í S S I M A Art. 4º O valor das multas a serem aplicadas será de acordo com a natureza da infração, assim discriminadas: a) Infração Leve: 1 (uma) vez o valor da anuidade vigente; b) Infração Média: 2 (duas) vezes o valor da anuidade vigente; c) Infração Grave: de 2 (duas) a 3 (três) vezes o valor da anuidade vigente; d) Infração Gravíssima: de 3 (três) a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade vigente. § 1º O valor de referência para as multas aplicadas às Pessoas Físicas e às Salas de Exercício Físico (SEF) será o da data do trânsito em julgado do Processo Ético. § 2º O valor de referência para as multas aplicadas às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza será o da data do trânsito em julgado do Processo Administrativo. § 3º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoas Jurídicas, nos casos das infrações cometidas pelas Pessoas Jurídicas de qualquer natureza. § 4º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoa Física, nos casos das infrações cometidas pelos profissionais de Educação Física e Salas de Exercício Físico (SEF). § 5º Para os casos relacionados à reincidência das infrações serão acrescidas em cada ocorrência o valor correspondente a uma anuidade vigente. § 6º O valor da penalidade será cobrado mediante envio de boleto, cujo vencimento não será inferior a 90 (noventa) dias, sendo que a data deverá recair no último dia do mês. § 7º Inexistindo o pagamento da multa, no seu respectivo vencimento, haverá atualização monetária pelo IPCA, calculado pelo IBGE, e o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do pagamento. Art. 5º No caso de não pagamento do valor da multa (penalidade) imposta, a mesma será passível de cobrança através do competente Processo Administrativo de Inscrição em Dívida Ativa. Art. 6º O presente ato decisório entrará em vigor após sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA