DOMCE 14/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador: 3C81D06D
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 955
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em Massapê.
Art. 2° - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município; Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura; Complementariedade nos papéis dos agentes culturais; Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;
Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
Cultura como valor e direito simbólico, econômico e de cidadania; Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão;
Preservação, recuperação e proteção do patrimônio cultural material e imaterial; Consolidação da Cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos: Conselho Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Juventude, Desporto, Cultura e Lazer; Biblioteca Pública Municipal; E outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. § 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional: Plano Municipal de Cultura; Mecanismos Permanentes de Consulta – Fórum Municipal de Cultura e Conferência; Fundo Municipal de Cultura; Sistemas de Informação e Indicadores Culturais; Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
§ 2º - O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura.
§ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão oficial de cultura do município, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes finalidades: Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; Apreciar, opinar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias
histórica, social, política, artística, patrimonial, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, e programação cultural do município;
Defender o patrimônio cultural material, imaterial e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;
Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura;
Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura, cujo regimento será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será composto por 06 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 03 membros representativos da sociedade civil, à saber:
• 01 representante da classe artística com produção cultural comprovada,
• 01 representante de grupos folclóricos,
• 01 representante de associações sem fins lucrativos com atividade cultural comprovada em no mínimo 02 anos;
II - 03 representantes do poder público, à saber:
• 02 representantes do órgão oficial de cultura e
• 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - O mandato será de 02 anos, sendo avaliados anualmente pelo órgão municipal de Cultura do município, podendo haver substituição de quaisquer dos membros que estejam em desacordo com os objetivos e atribuições do conselho.
§ 2º - Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 5º - O órgão oficial de cultura, unidade integrante da administração municipal, que será objeto de Lei específica, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, bem como zelar pelo patrimônio cultural material, imaterial e artístico do município.
Art. 6º - A Biblioteca Pública Municipal, responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários. Está dentro de suas atribuições:
Contribuir para a redução dos índices de analfabetismos no município, através de ações descentralizadas para o fomento da leitura; Promover ações que potencializem o gosto pela leitura, por meio de projetos internos através de parcerias com instituições públicas, privadas, associações, fundações e sociedade civil;
Participar de forma ativa das ações promovidas pelo órgão de Cultura no município;
Prestar contas junto ao órgão oficial de Cultura do município de todas as ações desenvolvidas, bem como, apresentar um plano estratégico anual discriminando suas metas, objetivos, projetos e demais ações.
Art. 7° - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 8º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta
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