DOMCE 14/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta. Parágrafo Único – O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico.
Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º - O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Desporto, Cultura e Lazer competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2° - O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura será o titular do órgão oficial de cultura, nomeado pelo (a) prefeito (a).
§ 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 10º - Constitui-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: Repasse do Imposto Sobre Serviço (ISS) vinculado às atividades culturais, tais como: shows artísticos, apresentações culturais, dentre outras que tenham cobrança do imposto citado; Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura; Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; Doações e legados;
Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como, devolução de recursos por utilização indevida; Saldos financeiros de exercícios anteriores; Outros recursos, a ele destinado na forma da Lei.
Art. 11º - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado pelo (a) chefe do Poder Executivo, definirá:
As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura; Os limites de financiamento;
Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; As formas de prestação de contas.
Parágrafo Único – O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura, podendo sugerir mudanças a serem acatadas ou não pelo órgão oficial de Cultura do município.
Art. 12° - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 13º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2023.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal
Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador: BB92C319
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO NOMEIA COMISSÃO EXECUTIVA DE ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROFISSIONAIS APTOS A EXERCEREM A FUNÇÃO DE AGENTE POSTAL NAS AGÊNCIAS DE CORREIOS COMUNITÁRIAS
PORTARIA Nº 845, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
NOMEIA COMISSÃO EXECUTIVA DE ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROFISSIONAIS APTOS A EXERCEREM A FUNÇÃO DE AGENTE POSTAL NAS AGÊNCIAS DE CORREIOS COMUNITÁRIAS
O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 178, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica desta municipalidade,
CONSIDERANDO o permissivo constitucional que estabelece em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de se realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.191/2013, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, em especial o artigo 2º, inciso IV, tendo em vista a executoriedade de serviço temporário;
CONSIDERANDO os convênios celebrados entre a Prefeitura Municipal de Mauriti e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando a instituição das Agencia de Correios Comunitárias no território municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a contratação temporária de pessoal para exercício de atividades laborativas nas agências de correios comunitárias, enquanto perdurar a celebração dos convênios e seus aditivos entre a Administração Pública e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 69/2023, em seu artigo 2º, determina que seja promovida a nomeação de servidores para integrar a Comissão Executiva de Elaboração e Acompanhamento do Processo Seletivo de que se trata,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Comissão Executiva de Elaboração e Acompanhamento do processo seletivo simplificado para formação de cadastro de reserva de profissionais aptos a exercerem a função de agente postal nas agências de correios comunitárias, em caráter temporário.
Art. 2°- Determinar que o Processo Seletivo deverá ser regido conforme os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, em consonância com as legislações Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 3°- Estabelecer como responsabilidade da Comissão Executiva de Elaboração e Acompanhamento do certame a deliberação de eventuais dúvidas suscitadas, bem como a competência para criação do Edital de Seleção e demais normas que regulem o certame.
Art. 4°- Nomear a Comissão Executiva de Elaboração e Acompanhamento do Processo Seletivo, que será composta pelos seguintes servidores:
MARIA CARMELITA SAMPAIO LUCENA NETA – MEMBRO
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