DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
OM da MB. Nestes casos, o civil deverá receber voz de prisão e ser conduzido por militares da MB à Polícia Federal, para a lavratura do competente Auto de Prisão em Flagrante (APF), que servirá de base para a instauração de IPM, no objetivo de investigar a participação ou não de militar da MB na falsificação. É recomendável, portanto, que os militares da MB obtenham cópias do APF e/ou de outros documentos pertinentes, produzidos pela Polícia Federal, a fim de subsidiar o IPM. É importante destacar que a decisão quanto à competência jurisdicional para apuração desses ilícitos é atribuição exclusiva do Poder Judiciário e não da Administração Naval, integrante do Poder Executivo Federal. 1.10.2. Falsificação de outros documentos A utilização de quaisquer outros documentos, público ou particular, falsificados ou com indícios de falsificação, que sejam utilizados para obter alguma vantagem em uma CP/DL/AG ou outro órgão da MB configurará indícios de crime militar. Neste caso, deverá ser instaurado IPM, para instruir futura Ação Penal. Caso surjam dúvidas sobre o tema, quando da ocorrência de casos concretos envolvendo matéria criminal, as OM deverão providenciar consulta técnica à DPMM, Diretoria Especializada em Justiça e Disciplina na MB. O B S E R V AÇÕ ES :
a) No caso em que o IPM confirme a adulteração ou falsidade de documento, a sua solução deverá consignar expressamente que será instaurado o Procedimento Administrativo para aplicação das penalidades e/ou medidas administrativas previstas;
b) Encerrado o IPM e o competente Procedimento Administrativo e cumprida a sanção de suspensão da inscrição na Marinha Mercante, se for o caso, o aquaviário poderá requerer sua regularização para o exercício profissional das atividades para as quais esteja comprovadamente habilitado/qualificado; e c) Os eventuais questionamentos sobre os motivos de apreensão de documentos deverão ser realizados por meio de requerimento do interessado e serão respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Marítima que realizar a apreensão, mencionando que o documento está sendo objeto de investigação, por haver suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alínea b, do Código de Processo Penal Militar.
1.11. REVALIDAÇÃO DA CIR
1.11.1. Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, para emissão de "Etiqueta de Dados Pessoais", devendo ser apresentados os seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para brasileiros). Para estrangeiros, Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;
a) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
b) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
g) As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários. As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo de revalidação.
No caso de revalidação por término de espaço para anotações, tirar uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências).
Se a inscrição tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea c do artigo 1.9.1, e o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.
Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação.
1.12. LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
O LRM deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) após a inscrição do mergulhador no SISAQUA, como aquaviário integrante do 4º Grupo - Mergulhadores.
De posse da CIR, o mergulhador solicitará a homologação do LRM (modelo DPC-2212) à CP/DL/AG da sua jurisdição. A escrituração do LRM deverá ser feita pelo próprio aquaviário ou pelo seu empregador, com exceção do registro da sua habilitação como mergulhador e a aposição do número da CIR, que deverão ser efetuados pela C P / D L / AG .
As CP/DL/AG ao homologarem o LRM para registro de habilitação deverão apor, além do número da CIR do mergulhador no local destinado, o respectivo sinete na folha de "Registro de Habilitação", a qual será assinada por Oficial responsável ou funcionário civil credenciado. A numeração desses LRM obedecerá o modelo de formação "xxx LRM yyy", onde xxx será o código da OM da Segurança do Tráfego Aquaviário (STA) e yyy será o número sequencial do livro, naquela Organização Militar. A responsabilidade das CP/DL/AG, no que se refere aos registros constantes do LRM, será restrita aos dados constantes da folha "Registro de Habilitação" e à "Numeração da CIR". É obrigatória a realização dos exames médicos periódicos, previstos em Norma específica do órgão federal controlador da atividade, sendo responsabilidade do mergulhador a verificação do correto registro desses exames médicos em seu LRM. Caso o mergulhador tenha sido cadastrado como "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) e, posteriormente, se habilite para operar com "Mistura Gasosa Artificial" (MGP), deverá comparecer à CP/DL/AG e requerer a alteração do cadastro e inclusão da qualificação "MGP" no LRM".
1.12.1. Documentação e pré-requisitos necessários para a homologação do LRM: a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e f) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências). 1.13. ASCENSÃO DE CATEGORIA
A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e/ou tempo de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o caso, além de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA).
A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha Mercante, limitações e observações pertinentes encontram-se no QUADRO GERAL DE
CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) destas Normas. Cabe ao aquaviário a iniciativa de requerer, à sua OM de jurisdição, a ascensão de categoria para a qual possua os requisitos. Os registros da CIR, para o cômputo do tempo de embarque exigido para ascensão às diversas categorias, serão analisados qualitativamente, observando-se a compatibilidade dos registros de embarques lançados na CIR com o CTS das embarcações, visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e função necessária para a ascensão pretendida, a fim de evitar que seja computado o tempo de embarque do aquaviário exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação.
Para aquaviários do 4º Grupo - Mergulhadores: Comprovação do tempo de exercício na categoria de MGE por um período mínimo de 2 (dois) anos, com pelo menos 150 horas de mergulho na categoria mediante análise do LRM (Livro de Registro de Mergulho), complementada pelos lançamentos efetuados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do profissional e ter sido aprovado no Curso Expedito de Mergulho Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA ou em Curso de Mergulho Profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela DPC.
1.13.1. Documentação e pré-requisitos necessários:
a) Requerimento do interessado;
b) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
c) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
d) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; e) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável); f) Documento que comprove o tempo de exercício na categoria de Mergulhador que opera com Ar Comprimido - MGE por um período mínimo de 2 (dois) anos (somente para aquaviários do 4o Grupo - Mergulhadores);
g) Certificado de conclusão do Curso Expedito de Mergulho Saturado (C-ExpMGSAT) realizado no CIAMA ou de curso de mergulho profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela DPC; (somente para aquaviários do 4o grupo - Mergulhadores);
h) Documentos que comprovem o cumprimento de requisito para a ascensão (conclusão de curso e/ou cômputo do tempo de embarque, conforme previsto no artigo 1.26 e no Quadro Geral de Certificações - (Anexo 2-A); i) Certificado de Competência, quando houver alteração de Regras ou retirada de limitações;
j) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente);
k) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de seis meses para Mergulhadores ou um (1) ano para os demais Aquaviários, por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico, explicitamente as condições visuais e auditivas; e
l) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).
SEÇÃO III C E R T I F I C AÇ ÃO
1.14. DEFINIÇÕES
1.14.1. Certificação - é o conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima e as disposições (Regras) da Convenção STCW-78, emendada, que autoriza o seu portador legal a desempenhar, a bordo, as funções associadas no nível de responsabilidade nele especificado.
1.14.2. Regras da Convenção STCW - são as disposições constantes no anexo da Convenção STCW-78, emendada, e que estabelecem os requisitos mínimos obrigatórios para a emissão dos certificados. As principais Regras da Convenção STCW-78, emendada, empregadas na certificação constam no Anexo 1-J.
1.14.3. Certificado - é o documento válido, qualquer que seja o nome com que possa ser conhecido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, habilitando o portador a exercer as funções indicadas no referido documento ou conforme autorizado pela legislação nacional. a) São adotados os seguintes modelos de Certificados: I) Certificado DPC-1031 (Certificado de Competência) - emitido, principalmente, para Oficiais, pela DPC e pelos Centros de Instrução, para atender à Convenção STCW-78, emendada, qualificando o aquaviário para desempenhar, a bordo, as funções especificadas dentro dos níveis de responsabilidade, constando, também, as limitações pertinentes. Poderá ser emitido para subalternos nacionais em casos excepcionais ou quando esses necessitarem comprovar suas habilitações no exterior, se exigido, formalmente, por Autoridade Marítima estrangeira. Modelo deste Certificado consta do Anexo A;
II) Certificado DPC-1032 (Endosso que Atesta a Emissão de Certificado de Competência) - emitido para aquaviários, pela DPC e pelos Centros de Instrução, endossando um Certificado expedido por uma entidade nacional, extra Marinha, contendo as mesmas especificações do modelo DPC-1031. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-B; III) Certificado DPC-1033 (Endosso que Atesta o Reconhecimento de Certificado de Competência) emitido pela DPC, para atestar o endosso de reconhecimento de um Certificado expedido por Autoridade Marítima estrangeira de um Governo signatário da Convenção STCW- 78, emendada. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-C; e
IV) Certificado DPC-1034 (Certificado de Proficiência) - emitido pela DPC e pelos Órgãos de Execução (OE) do Ensino Profissional Marítimo (EPM) e destinado a certificar os aquaviários que concluíram os Cursos, Exames e Estágios previstos no Sistema do EPM, inclusive aqueles em conformidade com a Convenção STCW-78, emendada, qualificando os aprovados para o desempenho de atividades profissionais. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-D.
1.15. ENDOSSOS
a) Os certificados para Comandantes e Oficiais emitidos conforme especificado no artigo anterior deverão ser endossados pela Autoridade Marítima (chancela ou assinatura) ou por quem for delegada competência para tal; e
b) O certificado DPC-1034 poderá, também, ser utilizado para endossar certificações expedidas por entidades nacionais extra Marinha. 1.16. EXPEDIÇÃO
Os certificados serão expedidos atendendo a requerimento do interessado, conforme modelo próprio, constante do Anexo 1-E, e retirados pelo requerente ou representante legal no GAP das CP/DL/AG onde foi iniciado o processo. 1.17. EMISSÃO E MANUTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
Os certificados para comandantes, oficiais e pessoal subalterno serão emitidos automaticamente, mediante aprovação em curso ou exame previsto na NORMAM-102/DPC e/ou por substituição dos modelos antigos, mediante requerimento e apresentação da documentação e pré-requisitos necessários abaixo relacionados, conforme o caso.
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