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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 64

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

1.8. EMISSÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)

Para o exercício da atividade profissional em embarcações nacionais o aquaviário deverá estar portando a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) com a etiqueta de Dados Pessoais atualizada.

a) A emissão da 1ª via da CIR será gratuita;

b) com exceção do caso acima, a emissão de outras vias da CIR estará sujeita ao pagamento de emolumento estabelecido pela DPC;

c) após aceita a documentação, enquanto estiver em andamento o processo de emissão da CIR ou de atualização de habilitação, a CP/DL/AG poderá conceder ao aquaviário uma licença provisória para o exercício da profissão;

d) na CIR serão feitos, obrigatoriamente, os seguintes registros:

I) dados de identificação do aquaviário;

II) averbação de cursos, títulos e outras certificações; III) categoria profissional;

IV) registro de certificados e averbação de títulos de habilitação; V) datas e locais de embarques e desembarques e função a bordo; VI) dados da embarcação; e

VII) histórico (anotações de carreira, elogios e ato de bravura, informações de saúde e outros dados julgados necessários); e) as anotações correspondentes as subalíneas I, II, III e IV serão lançadas pela CP/DL/AG ou pelos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA); f) as anotações correspondentes as subalíneas V, VI e VII serão lançadas pela Empresa, proprietário, armador ou seu preposto (representante legal), ou ainda, pelo Comandante da embarcação; g) as anotações na caderneta do Comandante, referidas nas subalíneas V, VI e VII, serão lançadas pelo proprietário, armador ou seu preposto (representante legal); h) a identificação do aquaviário na CIR será conforme estabelece a Convenção 108, da Organização Internacional de Trabalho (OIT); i) a concessão de CIR não substitui a identificação pessoal do aquaviário, prevista na legislação em vigor;

j) a CIR (Modelo DPC-2301) na cor azul é destinada ao aquaviário de nível 7 ou superior e a de cor verde é destinada ao aquaviário de nível 6 ou inferior; e k) no caso de integrante do 4º Grupo - Mergulhadores, após a emissão da CIR, o aquaviário deverá requerer o Livro de Registro do Mergulhador (LRM), modelo DPC- 2212, assunto esse detalhado no artigo 1.12.

1.8.1. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de Inscrição Inicial: a) Requerimento do interessado - somente para o 4º grupo (mergulhadores) e o 5º grupo (práticos); b) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

c) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de 01 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico, explicitamente as condições visuais e auditivas. Nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos; d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); f) Uma foto de frente com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e

g) Certificado de habilitação no curso de mergulho profissional raso, emitido por escola de mergulho profissional credenciada pela DPC (somente para 4º grupo - mergulhadores) (original e cópia simples). 1.8.2. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de 2ª Via - Extravio, Dano, Roubo ou Furto: a) Requerimento do interessado;

b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais, no caso de dano). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente);

f) Registro de Ocorrência (RO) ou declaração firmada pelo requerente, conforme Anexo 1-K da NORMAM-101/DPC, onde conste o fato gerador do pedido, no caso de extravio, roubo ou furto; g) Uma (1) foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e

h) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).

No caso de a CIR ter sido emitida há mais de 2 anos, deverá ser apresentado o Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de 1 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas. 1.8.3. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de revalidação: a) Requerimento do interessado;

b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

d) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de 1 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e

g) GRU com devido comprovante de pagamento (original e cópia). O B S E R V AÇÕ ES :

a) As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA). As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo de revalidação; e b) No caso de revalidação por término de espaço para anotações tirar uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimentos nas Capitanias, Delegacias ou Agências).

1.8.4. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de Inscrição Inicial: A CIR será emitida automaticamente pela CP/DL/AG após o reconhecimento (pela DPC) da certificação apresentada pelo aquaviário, observando-se a apresentação da documentação exigida, conforme o contido no artigo 1.17 da NORMAM-101/DPC.

1.8.5. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de 2ª Via - Extravio, Dano, Roubo ou Furto:

a) Requerimento do interessado;

b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais no caso de dano). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); f) Registro de Ocorrência (RO) ou declaração firmada pelo requerente, onde conste o fato gerador do pedido, no caso de extravio, roubo ou furto; g) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e h) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia). O B S E R V AÇ ÃO :

No caso de a CIR ter sido emitida há mais de 2 anos, deverá ser apresentado o Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano, que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas. 1.8.6. Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de revalidação:

a) Requerimento do interessado;

b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); d) "Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil", emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas; e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e g) GRU com devido comprovante de pagamento (original e cópia). O B S E R V AÇÕ ES :

1.9. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito das normas emitidas pela Autoridade Marítima (NORMAM) ou de resolução internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito a aplicação de penalidade.

As Infrações serão passíveis das seguintes penalidades:

a) multa;

b) suspensão da Inscrição (CIR); e

c) cancelamento da Inscrição (CIR).

As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do disposto no artigo 3.6, da Seção 1, do Capitulo 3, da NORMAM-301/DPC. 1.9.1. A inscrição será suspensa nos seguintes casos: a) determinação de lei vigente, decisão do Tribunal Marítimo ou em cumprimento à decisão judicial; b) como penalidade imposta pela Autoridade Marítima ou seu representante; c) quando o inscrito deixar de exercer sua profissão de aquaviário por mais de dez (10) anos consecutivos¹;

d) quando o aquaviário estiver inscrito em mais de uma CP/DL/AG;

e) quando o aquaviário fizer uso de documento adulterado ou falsificado, ou prestar informação não verdadeira para fim de anotações na CIR, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente; e

f) por solicitação do interessado.

Nota 1- Caso o inscrito desejar retornar às atividades profissionais como Aquaviário deverá requerer o cancelamento da situação de "suspensão" e a emissão da nova CIR à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR anterior.

1.9.2. A inscrição será cancelada nos seguintes casos:

a) falecimento do aquaviário;

b) quando for verificado, em Procedimento Administrativo, que inscrição foi fundamentada na apresentação de qualquer documento falso ou inverídico, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente; c) quando o tripulante for responsabilizado, em sentença passada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente; d) quando for verificada a existência de inscrição anterior para o mesmo aquaviário (duplicidade de inscrição); e e) quando o aquaviário for aposentado por invalidez impeditiva de exercer a profissão.

A suspensão e o cancelamento da inscrição do aquaviário nos casos previstos na alínea e do artigo 1.9.1 e na alínea b do artigo 1.9.2, serão precedidos de Sindicância e assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do competente Procedimento Administrativo previsto no artigo 3.6 da NORMAM301/DPC.

A CP/DL/AG que efetuar cancelamento ou suspensão de inscrição previstos neste item deverá comunicar tal fato à OM de inscrição do Aquaviário, para lançamento no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA). 1.10. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE FALSIDADE DOCUMENTAL 1.10.1. Falsificação de CIR A atuação da MB diante da falsificação da CIR se desdobra em duas linhas de ação, as quais são: Regra: Quando a falsificação ou uso de CIR falsa chegar ao conhecimento formal da MB, deverá ser instaurado competente IPM para averiguação quanto à participação ou não do militar no caso em tela, nos termos do artigo 9°, inciso II do Código Penal Militar (CPM).

Exceção: Quando a CIR, supostamente falsa, for apresentada por um civil, mesmo que se tratando de marítimo ou servidor civil, à guarnição da MB que esteja realizando atividade de patrulha ou inspeção naval, ou ainda for usada em qualquer

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