DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA). 1.1.4. Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de Máquinas (ACOM)
O ingresso pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico (ACON-B) ou pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B) poderá ser feito pelos Mestres de Cabotagem (MCB), Contramestres (CTR), Condutores de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT) de acordo com as condições de inscrição contidas nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários - NORMAM-102/DPC, além do previsto no Anexo 2-A desta NORMAM. 1.1.5. Ingresso, nas diversas categorias, de militares veteranos da Marinha do Brasil
A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes da Marinha do Brasil consta do Capítulo 3 desta NORMAM. 1.2. DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE OFICIAIS DO 2º GRUPO - F LU V I Á R I O S
1.2. DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE OFICIAIS DO 2º GRUPO -
As categorias de Oficiais existentes no 2º Grupo - Fluviários são: a) Seção de Convés:
- Capitão Fluvial (CFL).
b) Seção de Máquinas:
- Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (SUF).
1.2.1. Ingresso pelos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF).
O Piloto Fluvial (PLF) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), após cumprir o requisito do tempo de embarque exigido, de acordo com o contido no Anexo 2-A, poderão ingressar nas categorias de CFL e de SUF, por aprovação nos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente. 1.3. DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE PRÁTICOS DO 5º GRUPO E AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM DO 6º GRUPO
1.3.1.Práticos
O ingresso como Aquaviário no Grupo de Práticos será como Praticante de Prático (PRP). Após o cumprimento de Estágio de Qualificação, e aprovado por uma Banca Examinadora, ascende à categoria de Prático (PRT), ocasião em que passa a obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima. A inscrição como Prático será concedida, especificamente, para uma zona de praticagem. As instruções detalhadas para o exame de habilitação e para o serviço de praticagem encontram-se na NORMAM-311/DPC.
1.3.2. Agentes de Manobra e Docagem (AMD)
Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um grupo de Aquaviários não tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em dique, estaleiros e carreiras. Para o desempenho desta atividade, receberão Certificado de Habilitação modelo DPC-2310, restrito e específico para o local e tipo de embarcação (comprimento e calado) que estiverem qualificados, delimitado no verso do certificado. A bordo, no exercício de suas atividades, terão as prerrogativas inerentes a categoria de 2º Oficial de Náutica (2ON) ou Capitão Fluvial (CFL), conforme for a situação. O ingresso nesse grupo será facultado aos Oficiais de Náutica da Marinha Mercante, Bacharéis em Ciências Náuticas ou Ciências Navais (aprovados no ATNO), com seus Certificados de Competência modelo DPC-1031 e CIR válidos, no momento da solicitação, ou ainda, aos fluviários com nível de categoria 7 (CFL), com seus Certificados de Proficiência modelo DPC-1034 e CIR válidos, quando o estaleiro encontrar-se adjacente a rios, lagos e lagoas. O Oficial de Náutica ou o CFL que desejar ingressar no 6º Grupo deverá elaborar um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde pretende exercer esta atividade, uma declaração do estabelecimento empregador/contratante que comprove a qualificação do Aquaviário para exercer a função pretendida, acordo modelo disponível no Anexo 1-M, desta Norma. 1.3.3. A comprovação deverá ser realizada por meio de apresentação dos seguintes documentos: a) Certificado de Competência válido, folha de rosto e de registro de embarques da CIR;
b) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil; e c) Histórico de Manobras, de acordo com o Programa de Qualificação para Agente de Manobra e as correspondentes papeletas de avaliação do Agente de Manobras e Docagem, conforme o modelo contido no Anexo 1-N, desta Norma.
1.3.4. O Programa de Qualificação para Agente de Manobra deverá ser elaborado pelo estaleiro, com prévia anuência da CP/DL/AG da sua jurisdição, a fim de permitir o acompanhamento das manobras pelo representante da Autoridade Marítima. Nesse programa de qualificação deverão constar ainda, os seguintes documentos a serem apresentados pelo estabelecimento empregador: a) tipos de embarcações a serem manobradas, com as suas respectivas características, as quais devem ser compatíveis com a capacidade contida no Certificado de Competência do requerente; b) declaração de responsabilidade do empregador, onde esteja registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo requerente;
c) carta náutica com as coordenadas geográficas da área de manobra do
estaleiro; e
d) Planta de Situação onde conste a(s) bacia(s) de evolução do estaleiro.
O Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem terá sua validade estipulada em 5 anos, conforme modelo constante do Anexo 1-O.
1.3.5.As condições para revalidação do Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem são a seguintes: a) fazer um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde exerce esta atividade, contendo, em anexo, uma declaração do estabelecimento empregador/contratante que comprove a manutenção do Aquaviário para exercer a função pretendida, discriminando as manobras realizadas, os tipos de embarcações e suas características;
b) apresentar o Certificado de Habilitação, modelo DPC-2310 válido;
c) apresentar uma declaração de responsabilidade do empregador onde esteja registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo requerente; e
d) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil. OBSERVAÇÃO: Para a manutenção da qualificação profissional do AMD será exigida a comprovação da realização de todas as manobras especificadas na "Tabela de Manobras" do Anexo 1-N, sem a necessidade de acompanhamento.
Poderão ainda ter acesso a este Grupo, especificamente para Instalações da Marinha do Brasil, como as Bases e Estações Navais, Arsenal da Marinha, e outras instalações militares, os Oficiais da MB do Quadro de Oficiais da Armada, oriundos da Escola Naval, da Reserva de 1ª Classe, que realizaram o curso da Escola Naval e comprovem experiência em manobras naquela Instalação, cumprindo o programa de qualificação contido no Anexo 1-N. Nestes casos, a Organização Militar deverá cumprir as mesmas especificações atribuídas ao "estaleiro", conforme descrito anteriormente. 1.4. DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 1º GRUPO - MARÍTIMOS, 2º GRUPO - FLUVIÁRIOS, 3º GRUPO - PESCADORES E SEÇÕES DE SAÚDE E CÂMARA
O ingresso de Aquaviários subalternos nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou Pescadores, na Seção de Convés e/ou na de Máquinas, ou ainda nas Seções de Saúde e Câmara, ocorre mediante aprovação no Curso de Formação de Aquaviários, ou nos Cursos de Adaptação de Aquaviários exclusivos para cada Grupo/Seção. As informações para a condução e execução de cada curso de formação/adaptação/ atualização/aperfeiçoamento de aquaviários, assim como seus propósitos, locais de realização, condições para inscrição, exames de seleção, matrículas, disciplinas, cargas horárias e tipos de certificação, estão especificadas nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários (NORMAM-
102/DPC), informadas anualmente no Programa de Ensino Profissional para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários) e disponibilizadas no sítio da DPC. As atividades técnicas relativas à pesca são de competência do Órgão Federal controlador da atividade, cabendo à Marinha do Brasil, tão somente, a formação dos tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias. A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes da Marinha do Brasil (MB) como subalterno dos 1º, 2º e 3º Grupos está descrita no Capítulo 3 desta NORMAM. 1.5. DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NO 4º GRUPO - M E R G U L H A D O R ES 1.5.1. O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo Mergulhadores será facultado a maiores de 18 (dezoito) anos, nos seguintes casos:
a) na categoria de "Mergulhador que opera com Ar Comprimido" (MGE),
após aprovação no: I) Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, realizado em escola de mergulho profissional credenciada pela DPC; ou
II) Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-ExpMarDep), ministrado pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB); ou III) Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), ministrado pelo CIAMA-MB; ou IV) Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), ministrado pelo CIAMA-MB. b) na categoria de "Mergulhador que opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP): I) possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de mergulho, na categoria MGE; e
II) possuir o certificado de conclusão do:
-
Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional, realizado em escola de mergulho profissional credenciada pela DPC; ou
-
Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT).
c) nas categorias MGE ou MGP, para os profissionais que não possuem certificado de conclusão de Curso de Mergulho Profissional realizado na Marinha do Brasil ou em Escolas Credenciadas pela DPC: Nesse caso, deverão comprovar que exerceram atividades de mergulho profissional, em data anterior a 11 de fevereiro de 2000, no mínimo 150 horas de mergulho saturado/profundo profissional para inscrição como Mergulhador que opera com mistura respiratória artificial (MGP), e 20 horas de mergulho raso profissional para inscrição como Mergulhador que opera com Ar Comprimido (MGE), mediante requerimento encaminhado à DPC, via CP/DL/AG, anexando cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cópia do Livro de Registro do Mergulhador (LRM) e cópia do Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP). Outros documentos poderão ser solicitados pela DPC para fins de comprovação dos dados lançados na CTPS apresentada, como também para atestar a habilitação técnico-profissional do requerente.
O Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP) será emitido por Escola de Mergulho Profissional credenciada pela DPC, comprovando que o seu portador possui qualificação técnico-profissional para o exercício da profissão de mergulhador. Terá validade máxima de 1 (um) ano, deverá conter a identificação do requerente (fotografia no tamanho 3x4), nome completo, identidade, CPF, endereço, filiação, etc, os testes a que foi submetido, a categoria na qual se enquadra (MGE ou MGP) e possíveis restrições verificadas por ocasião da avaliação. A Escola responsável pela emissão do AATP deverá ser credenciada pela DPC para ministrar o curso de formação para a categoria pretendida pelo requerente.
Caso a Escola constate que o requerente não possui as condições mínimas exigidas para executar trabalhos subaquáticos como mergulhador, deverá lançar essa restrição no AATP. Nesse caso, o requerente também poderá ingressar no 4º Grupo, porém estará restrito a exercer as funções de instrutoria em escolas credenciadas ou de responsável técnico em empresas cadastradas, sendo obrigatório o lançamento dessa restrição na CIR a ser emitida.
O B S E R V AÇÕ ES : a) A relação das escolas de mergulho credenciadas pela DPC está divulgada no sítio desta Diretoria (www.dpc.mar.mil.br).
b) Instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontramse descritas na NORMAM-222/DPC. c) A validade do Atestado de Saúde para mergulhadores é de 6 meses. SEÇÃO II
I N S C R I Ç ÃO
1.6. PROCEDIMENTOS
A inscrição de aquaviário será, sempre, respaldada por Ordem de Serviço e deverá ser feita em uma CP/DL/AG ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA), responsável por ministrar o curso de formação/adaptação que possibilite o ingresso do aquaviário na Marinha Mercante.
A inscrição é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional e será comprovada pela apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). A CP/DL/AG onde for efetuada a inscrição será denominada OM de Jurisdição do aquaviário. O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que não esteja sob a responsabilidade da sua OM de jurisdição inicial, poderá solicitar a "Transferência de Jurisdição" para a OM com responsabilidade sobre a área em que estiver atuando. A OM de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos registros de carreira na CIR e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquaviários, conforme estabelecido nesta Norma.
1.6.1. A inscrição inicial como aquaviário ocorrerá após aprovação em curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM) ou com a apresentação de título ou certificado de habilitação conferido por entidade ou governo, endossado ou reconhecido pela Autoridade Marítima. Essa inscrição implicará na expedição, pela CP/DL/AG, da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), modelo DPC-2301, com validade de 5 (cinco) anos. 1.6.2. A inscrição só ocorrerá após cumpridas as seguintes exigências pelo candidato:
a) Apresentar certificado de habilitação profissional ou certificado de conclusão de curso, reconhecido pela DPC; b) Ter mais de 18 anos (exceto Aprendiz de Pesca e Aprendiz de
Motorista);
c) Apresentar carteira de identidade;
d) Apresentar Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) com validade de até 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas condições auditivas e visuais; nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos do interessado;
e) Ter mais de 16 (dezesseis) anos de idade e apresentar autorização do pai, tutor ou juiz competente, em se tratando de Aprendiz de Pesca ou Aprendiz de Motorista; f) Apresentar Cadastro de Pessoa Física (CPF), para os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade; e
g) Apresentar um comprovante de residência atualizado ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente).
1.7. INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS
Por ocasião da inscrição de aquaviários estrangeiros, caberá à DPC estabelecer, à vista da certificação apresentada pelo candidato, a categoria em que o mesmo poderá ser inscrito, desde que comprovada sua qualificação profissional e cumpridas as exigências da legislação pertinente, conforme o artigo 1.17 da NORMAM-101/DPC.
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