DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Os certificados DPC-1034 deverão ser assinados pelos titulares dos OE que ministraram os cursos, exames ou estágios. Essa delegação de competência se aplica, também, à emissão da 2a Via ou à substituição de certificados. Esses certificados poderão ser assinados pelo OE que emitiu a 1a Via ou pelo OE onde deu entrada à solicitação, desde que confirmada a veracidade da emissão da 1ª Via. A OM de inscrição/jurisdição do aquaviário deverá ser informada para que o SISAQUA seja atualizado, registrando qualquer certificado emitido ou alterado. Para assinatura dos certificados assim emitidos, os titulares poderão subdelegar competência a outros Oficiais ou funcionários civis assemelhados que, a seu critério, possam exercê-la.
1.19. RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS
Um certificado emitido por Autoridade Marítima estrangeira de Governo signatário da Convenção STCW-78, como emendada, poderá ser endossado pela DPC para atestar o seu reconhecimento, desde que a parte emissora do certificado possua acordo de reconhecimento celebrado com a AMB, em conformidade com as orientações contidas na Circular 1.450 da MSC/IMO, combinadas com a Regra I/10 da referida Convenção. O aquaviário que possua certificação anteriormente reconhecida pela DPC e já esteja inscrito no SISAQUA, poderá requerer novos reconhecimentos de sua certificação, mesmo que a parte a qual realizou o curso, não tenha atualmente acordo firmado com a AMB.
A AMB considera válidos os cursos realizados no exterior que possuam correlação em carga horária, conteúdo e forma aos cursos praticados no SEPM. Para tanto, reserva-se ao direito de solicitar dos requerentes todos e quaisquer documentos que sejam necessários para realizar a comparação curricular dos cursos feitos no exterior com os do SEPM, incluindo o período de realização, detalhamento de atividades desempenhadas a bordo, por ocasião de estágio, a ser praticado em navio da mesma bandeira responsável pela condução do curso. A AMB solicitará informações à Autoridade Marítima Estrangeira acerca da autenticidade e validade dos certificados emitidos em nome do país de origem, em cumprimento à exigência contida no parágrafo 7, da Regra I/2 da Convenção STCW-1978, como emendada, bem como as demais exigências.
O modelo exigido para este tipo de certificação, quando se tratar de certificado de competência, é o DPC-1033 acompanhará a validade do certificado original (emitido por Autoridade Marítima Estrangeira). Ao término da validade do certificado DPC-1033, este poderá ser novamente emitido mediante novo procedimento de reconhecimento, ou seja, mediante a apresentação de novo certificado daquela Autoridade Marítima Estrangeira que emitiu o certificado inicial.
Não será aceito para reconhecimento Certificado de Endosso de Autoridade Marítima reconhecendo certificado de outra Autoridade Marítima. Ao emitir Certificado de Reconhecimento, a Autoridade Marítima Brasileira fornecerá ao estrangeiro uma relação da legislação marítima brasileira que deverá conhecer para desempenhar as funções autorizadas a exercer.
O modelo de certificado DPC-1034, além de certificar a proficiência de um aquaviário que tenha realizado um curso no SEPM, poderá, também, ser utilizado pela DPC para emitir endosso que ateste reconhecimento de um certificado de proficiência emitido por Autoridade Marítima estrangeira. Para efetuar tal reconhecimento, o interessado deverá requerer à DPC, via CP/DL/AG, o reconhecimento de seu certificado. Os Certificados de aquaviários que concluíram cursos previstos na NORMAM104/DPC considerados equivalentes a outros cursos ministrados no Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM) poderão ser reconhecidos no SISAQUA. Para reconhecimento por equivalência aos cursos previstos na NORMAM104/DPC, o aquaviário deverá requerer, à OM de sua jurisdição, o certificado DPC-1034 correspondente, apresentando para tal o certificado emitido pela Empresa credenciada. 1.20. SUSPENSÃO DE CERTIFICADOS Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito da LESTA e RLESTA, de normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima (NORMAM) ou de resolução internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito a aplicação de penalidade.
1.20.1. As Infrações serão passíveis das seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão do certificado de habilitação; e
c) cancelamento do certificado de habilitação.
As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do disposto no artigo 3.6 da Seção 1 do Capítulo 3 da NORMAM-301/DPC. 1.20.2. Os Certificados de Habilitação serão suspensos, mediante Procedimento Administrativo, por período não superior a cento e vinte dias, nos seguintes casos: a) durante o cumprimento de pena de suspensão da inscrição; e b) por incorrer nas infrações previstas no Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 (RLESTA).
b) por incorrer nas infrações previstas no Decreto no 2.596, de 18 de maio de
1.20.3. Eliminada a causa que motivou a suspensão do certificado e se o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, esse deverá requerer sua revalidação à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR. 1.20.4. A CP/DL/AG que efetuar a suspensão do Certificado prevista neste item deverá comunicar à OM de inscrição/jurisdição do aquaviário, para lançamento no SISAQUA .
1.21. CANCELAMENTO DE CERTIFICADOSa) qualquer Certificado de Habilitação será cancelado, mediante Procedimento Administrativo, nos seguintes casos:
I) falecimento; II) quando for emitido com fundamento em documentação falsa apresentada; III) quando for verificada a alteração ou adulteração dos dados registrado sem documento verdadeiro, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação vigente;
IV) quando for confirmada a incompetência profissional;
V) quando o aquaviário fizer uso do certificado ou exercer a habilitação nele conferida durante o cumprimento de pena de sua suspensão;
VI) reincidência por conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei; e
VII) quando o tripulante for responsabilizado, em sentença transitada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer objeto pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros ou ao tripulantes. Esse cancelamento ocorrerá sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente. b) A CP/DL/AG que efetuar o cancelamento do Certificado de Habilitação deverá comunicar à OM de inscrição do aquaviário para lançamento no SISAQUA. c) Decorridos dois anos da imposição da pena de cancelamento do Certificado de Habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todas as exigências estabelecidas para o restabelecimento da certificação de sua habilitação. d) Observar o contido no artigo 1.10 - Procedimentos em caso de suspeita de falsidade documental.
d) Observar o contido no artigo 1.10 - Procedimentos em caso de suspeita de
1.22. REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
Todos os Comandantes, Oficiais e Operadores de Radiocomunicação, portadores de certificados apropriados Modelos DPC-1031, DPC-1032 e Modelo DPC-1034 que tenham data de validade, emitidos em conformidade com a legislação vigente deverão, periodicamente, revalidar suas certificações, observando as respectivas datas limites. O período de validade registrado em qualquer certificado, quando aplicável, não deverá ser superior a 5 (cinco) anos.
A revalidação dos certificados DPC-1031 é competência da DPC, exceto quando a revalidação se der em decorrência de aprovação em Curso de Atualização ou outro qualquer curso/exame destinado a revalidar/atualizar certificados. Nesses casos específicos, a competência para emitir ficará a cargo do Centro de Instrução que ministrar os cursos/exames. A revalidação dos certificados DPC-1034 é feita pelo OE que emitiu a 1ª via, ou pelo OE onde se deu a entrada na solicitação, desde que seja
comprovada a manutenção da competência profissional do requerente, por embarque, de acordo com a Seção A-I/11, da Conveção STCW-78, conforme detalhamento constante nesse item. Quando a competência for da DPC, a documentação necessária à revalidação deverá ser encaminhada à DPC 3 (três) meses antes do término da validade dos certificados. 1.22.1. Para revalidar as certificações, o aquaviário embarcado ou aquele que tenciona retornar ao serviço ativo, deverá:
a) atender aos padrões de saúde física e mental, especialmente os de visão e audição (Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil com validade de até 1(um) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), a contar da data de sua emissão, passado por profissional credenciado por órgão competente); e b) manter uma competência profissional conforme estabelecido na Seção A- I/11 da Convenção STCW-78, descrita a seguir:
I) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um período total de no mínimo 1 (um) ano, nos 5 (cinco) anos, anteriores ao término da validade do certificado; ou
II) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um período total de no mínimo 3 (três) meses, nos 6 (seis) meses, anteriores ao término da validade do certificado; ou
III) Aprovação em Curso de Atualização realizado nos últimos 5 (cinco) anos; ou IV) Aprovação em exame elaborado e aplicado pelos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA) constante do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários - PREPOM - Aquaviário. As instruções e condições para realização dos exames constam no Anexo 1-T; ou
V) Comprovação, mediante atestado (Anexo 1-I), expedido pelo Comandante do navio à época, de que completou, satisfatoriamente, um Estágio Supervisionado por período mínimo de três (3) meses em navio operando na navegação em mar aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído, na qualidade de tripulante extra lotação ou em funções de oficial de capacidade imediatamente abaixo daquela que consta do certificado possuído, pouco antes do acesso à nova capacidade nele expedida. O Estágio Supervisionado deverá ser previamente autorizado pela DPC, que emitirá uma certificação provisória para a sua realização, mediante envio de solicitação formal de empresa de navegação, assinada por preposto (representante devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de Aquaviários), contendo, ainda, cópia da procuração, com reconhecimento por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em nome da empresa, junto à Marinha do Brasil. O preposto também deverá ratificar todas as informações constantes no Atestado de Conclusão de Estágio Supervisionado, corroborando que o Oficial Estagiário cumpriu, adequadamente, todas as exigências contidas na Convenção STCW/1978, como emendada, para a revalidação do certificado. O B S E R V AÇÕ ES :
A revalidação das certificações referentes aos treinamentos e qualificações especiais em navios-tanque, direcionados para o Comandante, Imediato, Chefe de Máquinas, Subchefe de Máquinas e Oficiais de Quarto, ocorrerá mediante prévia verificação da manutenção de competência profissional para navios-tanque, de acordo com o parágrafo 3, da seção A-1/11, do Código STCW/1978, como emendado, descrita a seguir: a) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar aberto marítima, desempenhando atribuições apropriadas ao certificado para naviotanque que possui, por um período total de pelo menos 3 (três) meses, durante os 5 (cinco) anos anteriores; ou
b) Aprovação em curso pertinente. 1.22.2. Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do
Certificado modelo DPC-1031:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Certificado DPC-1031 a ser revalidado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). O certificado original não deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal; d) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no artigo 1.26 da NORMAM-101/DPC, (quando aplicável); e) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
f) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
g) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente);
h) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas; i) Documento que comprove tempo de embarque (conforme previsto no artigo 1.26); j) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável); k) Certificado de competência e outros que comprovem habilitações específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); l) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências);
m) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); n) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas/ credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/ credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM104/DPC (CBSN) ou na NORMAM-102/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos; o) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); p) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio,
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