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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 68

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-104/DPC (CESS, CERR, CACI) ou NORMAM-102/DPC (EESS. EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos; e

q) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia). 1.22.3. Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do Certificado modelo DPC-1034:

a) Requerimento do interessado;

b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Comprovação de embarque em navios de bandeira estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável); d) Documento que comprove tempo de embarque, conforme previsto no artigo 1.26 da NORMAM-101/DPC, (quando aplicável);

e) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original) ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

f) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

g) Certificado(s) de Competência e outros que comprovem habilitações específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para autenticação na CP/DL/AG). Os certificados originais não deverão ser retidos na OM, salvo fundamentação legal);

h) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente);

i) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas; e

j) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).

1.22.4. Adicionalmente, todos os marítimos que estiverem trabalhando em qualquer capacidade a bordo de navios, como parte da tripulação, com atribuições relativas à segurança ou à prevenção da poluição na operação do navio, deverão apresentar os seguintes documentos: a) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); b) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM104/DPC (CBSN) ou na NORMAM-102/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos;

c) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); e d) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio, relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-104/DPC (CESS, CERR, CACI) ou NORMAM-102/DPC (EESS, EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos.

1.23. SEGURANÇA NA EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS

Existe risco de fraude na documentação apresentada nos requerimentos. Com vistas a coibir as falsificações, os documentos necessários à instrução dos processos de emissão ou revalidação de certificados, quando encaminhados sob a forma de cópias, deverão estar autenticados em Cartório ou por pessoa devidamente credenciada da CP/DL/AG onde essa documentação der entrada. Quando autenticadas na CP/DL/AG, deverá constar um carimbo identificando a OM, com assinatura e nome legível do responsável credenciado para a autenticação. Entretanto, nada impede que a OM exija os documentos originais e outros que considere necessários, para dar prosseguimento aos processos.

1.24. QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE OPERADORES DE SISTEMAS DE POSICIONAMENTO DINÂMICO (DPO) 1.24.1. Orientações Gerais:

A Organização Marítima Internacional (IMO) adota, como referência para suas diretrizes sobre treinamento dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico (DPO), o documento elaborado pela International Marine Contractors Association (IMCA), chamado de "Diretrizes para Treinamento e Prática do Pessoal Chave ao DP" (Guidelines for Training and Experience of Key DP Personnel) - IMCA M 117, que reflete um padrão reconhecido pela indústria marítima no que diz respeito a treinamentos, competências e boas práticas do grupo de marítimos diretamente envolvidos com o sistema DP. A Autoridade Marítima Brasileira adota a publicação supracitada como referência para certificação e treinamento de DPO e para reconhecimento de Instituições que serão responsáveis por certificar os cursos de treinamento de Posicionamento Dinâmico (DP).

Entende-se por Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico um aquaviário pertencente ao 1º Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual a 7, com especialização adquirida através de um curso de Posicionamento Dinâmico que é, atualmente, fornecido por empresas certificadas pelas Instituições Certificadoras reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira por meio de portaria da Diretoria de Portos e Costas (disponíveis em https://www.marinha.mil.br/dpc/portarias).

Excepcionalmente, em embarcações com AB maior do que 300 e menor que 500, o operador de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao 1º Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual 6, para aqueles que possuem regra II/3. Em embarcações com AB menor que 300, o operador de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao 1º Grupo - Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual 5. Os esquemas de treinamento oferecidos pelas empresas certificadas para o curso de DPO disponíveis no mercado são estruturados e reconhecidos pela comunidade marítima internacional. Esses esquemas de treinamento podem usar diferentes critérios

para atingir o padrão de qualidade de certificação exigida internacionalmente, entretanto, a metodologia do referido esquema deve seguir estritamente os princípios apontados na publicação IMCA M 117.

Os esquemas de treinamento para o curso de DPO requerem que o aluno comece pelo curso básico, realizando, posteriormente, o curso avançado. A estruturação da carreira do DPO consta no Anexo 1-O, enquanto que o detalhamento da formação completa do DPO será encontrado no anexo da portaria de reconhecimento das Instituições Certificadoras de DPO.

A validade do certificado de DPO deverá ser de no máximo de 5 anos, cabendo a cada Instituição Certificadora estabelecer seus critérios para revalidação do referido certificado. Relevante destacar que, para o embarque em navio DP, além do Oficial de Náutica possuir o certificado DPO dentro da validade, deverá também portar um Certificado de Competência, modelo DPC-1031, válido. 1.24.2. Pessoal envolvido com a operação do Sistema de Posicionamento Dinâmico:

Além dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico, as funções de Comandante de navio ou Gerente de Instalação Offshore, Chefe de Máquinas, Subchefe de Máquinas, Oficial de Quarto de Máquinas e Eletricista, dependendo do tamanho, da complexidade da embarcação, da criticidade de operações e quando constantes no CTS do navio (conforme definido na NORMAM-201/DPC), são consideradas necessárias para operar um navio DP com segurança e eficiência, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Norma. Em caso de ausência de eletricista no CTS das embarcações, as tarefas pertinentes ao eletricista poderão ser desempenhadas por Oficiais da seção de máquinas, devidamente qualificados com os equipamentos do sistema DP de bordo. 1.24.3. Orientações para as empresas de navegação e para as instalações offshore:

Todo pessoal envolvido com operação do sistema de posicionamento dinâmico deverá estar familiarizado com as suas atribuições específicas e com todo o arranjo, instalações, equipamentos, procedimentos e características da embarcação e das rotinas e situações de emergência, conforme contido na publicação IMCA M 117 e no artigo 1.5 da regra I/14 da Convenção STCW/1978, como emendada. Entende-se como familiarização os treinamentos realizados a bordo, sob a supervisão de um instrutor qualificado os quais devem abranger a parte operacional e de funcionamento do sistema DP específico do navio, incluindo a rotina da embarcação. Define-se como instrutor qualificado um experiente operador com curso no equipamento da embarcação e designado pelo armador para treinar o pessoal envolvido com a operação do sistema de posicionamento dinâmico. Este instrutor deverá ser específico para a seção de convés e outro instrutor específico para a seção máquinas. Na Seção de convés, o instrutor qualificado deverá ser um DPO sênior, devidamente certificado no sistema DP do navio com experiência mínima de 2 anos registrados em DP logbook e na Seção de máquinas, o instrutor qualificado deverá ter nível de categoria maior ou igual 8, com experiência mínima de 1 ano em embarcação de posicionamento dinâmico e que possua curso do sistema de controle do DP/gerenciamento de energia no fabricante do sistema de DP específico do navio, antes de prover o treinamento ao pessoal envolvido com a operação do sistema de DP da seção de máquinas. Os assuntos que necessitam ser abordados no programa de familiarização podem ser encontrados no Anexo 1-Q (Apêndice 5 do IMCA M 117 Rev.2) como conteúdo mínimo a ser cumprido. Ademais, o documento que comprova o treinamento de familiarização deverá conter a identificação e assinatura do instrutor qualificado designado pelo Armador, data de início e conclusão do treinamento, nome do navio em que ocorreu a familiarização e assinatura do Comandante. O Comandante ou Gerente de Plataforma é responsável por garantir que o procedimento de familiarização seja cumprido corretamente. Contudo, é responsabilidade do Armador verificar se o referido procedimento é seguido em suas embarcações. O Armador pode nomear formalmente uma pessoa da empresa que será responsável pela implementação e pelo desenvolvimento de treinamentos e da competência do pessoal envolvido com o sistema DP (Company DP Authority). Além de atenderem o programa de familiarização citado, o pessoal técnico envolvido com a operação de sistema de DP, ou seja, oficiais de máquinas e os eletricistas deverão atender a um curso estruturado do sistema de DP (DP técnico) que poderá ser realizado a bordo por um instrutor qualificado, em terra no fabricante do sistema de DP específico do navio, ou ainda, em instituições autorizadas por este fabricante. Em caso de não existir curso específico do fabricante do sistema DP usado na embarcação, considera-se a opção de realizar o treinamento em fabricante que possua sistema de DP similar. O conteúdo mínimo do treinamento pode ser encontrado no Anexo 1-Q (Apêndice 3 do IMCA M 117 Rev.2).

Define-se sistema DP como sendo o conjunto de sistemas e subsistemas que afetam diretamente ou indiretamente o posicionamento dinâmico de uma embarcação, o qual abrange - mas não se limita - ao sistema de controle DP (DP control system), ao sistema de geração e gerenciamento de energia (power system) e ao sistema de propulsão (thruster system). 1.24.4. Orientações para o reconhecimento das Instituições Certificadoras de DPO pela Autoridade Marítima Brasileira: A estrutura de formação do DPO requer diferentes níveis de experiências a serem adquiridas em terra e no mar (a bordo de embarcações DP). Em se tratando de treinamento/cursos, é importante mencionar que todos devem estar de acordo com a seção B V/f da parte B do código STCW. O Armador torna-se responsável pela escolha do centro de treinamento (CT) que deverá estar devidamente credenciado pela Instituição certificadora de DPO. O CT fornecerá o curso de DP para o pessoal indicado pelo Armador. Contudo, nada impede que o interessado complemente a sua formação, escolhendo o CT que lhe for mais conveniente.

Ficará a cargo da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) reconhecer as Instituições Certificadoras de DPO (Certification Body). Caberá a essas instituições, por sua vez, certificar os centros de treinamentos e centro de testes, verificando, ainda, se estão seguindo todos os padrões previstos pela IMCA M 117 e pela própria IMO (MSC.Circ 738 e Código STCW). As Instituições Certificadoras reconhecidas deverão se responsabilizar pela emissão de certificados, por auditar os centros de treinamento e centros de testes, bem como disponibilizar à AMB o livre acesso às informações para conferência da autenticidade e validade do certificados emitidos. 1.24.5. Para o processo de reconhecimento, as Instituições Certificadoras de DPO deverão encaminhar ofício à DPC contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) esquema de certificação contendo todas as fases do curso e respectivas durações e conteúdos programáticos;

c) modelos dos certificados, log book e notações de qualificação (se

aplicável);

Após a verificação da documentação apresentada à DPC, será confeccionada uma Portaria de Reconhecimento da Instituição Certificadora de DPO (Certification Body). Observação: Qualquer alteração nas informações prestadas deverão ser informadas previamente à DPC, a fim de se realizar novo reconhecimento, ficando, portanto, cancelado o reconhecimento em vigor.

1.25. REGISTRO DE CERTIFICADOS

Deverão ser mantidos cadastrados no SISAQUA os certificados que forem emitidos, os que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, os que forem suspensos, cancelados ou considerados extraviados, bem como as licenças de exercício de categoria superior expedidas.

A cada 5 (cinco) anos os aquaviários deverão atualizar seus dados cadastrais junto à CP/DL/AG. Essas informações de cadastro serão colocadas à disposição das empresas e de Autoridades Marítimas estrangeiras de outros Governos para verificação da autenticidade, validade e reconhecimento dos certificados desses aquaviários.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400068