DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
SEÇÃO IV
CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE
1.26. PROCEDIMENTOS
1.26.1. O cômputo do tempo de embarque de aquaviários que desejarem requerer ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou proficiência quando couber, será realizado da seguinte forma:
a) O aquaviário deve dirigir-se à empresa que possui ou possuiu vínculo empregatício e solicitar à mesma o preenchimento e assinatura do anexo 1-S pelo Presidente/Diretor, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida (por semelhança) em cartório, referente ao período em que realizou atividades de embarque na referida empresa. Caso o aquaviário tenha trabalhado em mais de uma empresa, o referido anexo deverá ser solicitado a todas as empresas em que o aquaviário trabalhou após aquela data.
b) A empresa de navegação recebe a solicitação do aquaviário e, com base, exclusivamente, em seus registros de tempo de embarque constantes no sistema de controle interno e no rol das embarcações, preenche e assina o anexo 1-S. c) As cópias das folhas de registro de embarque da CIR e o anexo 1-S preenchido pela(s) empresa(s) serão apresentados, pelo aquaviário, aos representantes da Autoridade Marítima, por ocasião de solicitações de inscrições em cursos, ascensão de categoria ou revalidação de certificados de competência e proficiência.
d) Os representantes da Autoridade Marítima, ao receberem os documentos acima mencionados, procederão o somatório do tempo de embarque constante das Folhas de Alterações de CIR e compararão o referido tempo com os períodos e categorias constantes do anexo 1-S. e) Durante a verificação, os períodos/categorias não coincidentes não serão considerados para efeito do cômputo do tempo de embarque.
Observação: As declarações das empresas emitidas em data anterior à última atualização da NORMAM-101/DPC serão aceitas para efeito de ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou proficiência quando couber. A partir da publicação da presente alteração da NORMAM101/DPC, as empresas deverão utilizar o modelo do anexo 1-S. 1.26.2. Instruções especiais:
a) As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, aos Centros de Instrução, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque (modelo do Anexo 1-S), anexando os documentos comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações sempre atualizadas.
b) Nos casos específicos em que os Aquaviários comprovadamente estejam impossibilitados de realizar a comprovação documental relacionada ao cômputo do tempo de embarque, como estipulado neste artigo 1.26, pelo encerramento das atividades de empresas de navegação no Brasil, estes deverão apresentar, em caráter extraordinário, uma declaração por eles redigida, na qual constem os períodos de embarques não declarados pelas empresas e que se encontram relacionados nas folhas de registro de embarques da CIR.
c) A declaração acima deverá conter o seguinte texto: "as informações apresentadas são verídicas nos termos do art. 1º e no Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 9.094/2017, pelo qual devem ser observadas a presunção de boa-fé e que qualquer informação inverídica na presente declaração poderá implicar em sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, que diz: constitui crime - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." d) Em anexo a essa declaração deverão estar os documentos que corroboram as informações nela inseridas, tais como:
I) períodos de embarques realizados constantes do rol de equipagem/rol
portuário;
II) comprovante de vínculo empregatício (contrato de trabalho ou carteira de III) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa de
trabalho);
Navegação;
IV) comprovante de consulta à ANTAQ que evidencia o fechamento da respectiva empresa de navegação; e V) cópia das folhas de registro de embarques da CIR, acompanhadas pela correspondente etiqueta de dados pessoais. 1.27. CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE
O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para a qual está habilitado, incluindo os serviços a bordo de plataformas (exceto as fixas) FPSO, FSU e navios-sonda, quando o oficial exercer as funções de Gerente de Instalação Offshore, Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro, Supervisor de Manutenção e Operador de Posicionamento Dinâmico.
Poderá contar ainda, o tempo de embarque em provas de mar nas embarcações em fase de construção, após a emissão do Documento Provisório de Propriedade (DPP).
O embarque na navegação interior também será considerado na contagem de tempo. Contudo, por ocasião da revalidação de Certificados de Competência, constará a limitação de somente operar em navegação interior. São também consideradas para o cômputo do tempo de embarque as manobras de aproximação, atracação/amarração, fundear/ancoragem, suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto. Para Oficiais de Náutica que realizam essas manobras, a contagem de tempo de embarque será de 1 (um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no mesmo dia devidamente registradas no modelo "Comprovante de Manobra". Serão também contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, à disposição da unidade marítima (navio ou plataforma), desde que comprovado por registro e a devida comprovação utilizado o modelo do Anexo1- F. No caso de Oficiais de Náutica ou de Máquinas brasileiros prestando serviço como inspetores navais, instrutores de simuladores de navegação ou instrutores de simuladores de praça de máquinas, para efeito de manutenção do Certificado de Competência que esteja, ainda, dentro da validade, poderá ser observado o tempo de exercício nas atividades de Inspeção Naval ou de Instrutoria em Simuladores de Navegação ou de Praça de Máquinas.
Será computado na razão de 2 (dois) por 1 (um), ou seja, cada 2 (dois) dias de atividades laborais será considerado como 1 (um) dia de embarque, com uma atividade mínima de quatro horas.
Observação: a comprovação do tempo de efetivo serviço nas atividades acima descritas deverá ser apresentada por meio de declaração emitida pelo órgão empregador do aquaviário, contendo o detalhamento da atividade exercida, o tempo de efetiva dedicação e o vínculo empregatício com a empresa. Adicionalmente, os Marítimos que desempenham suas atividades profissionais em simuladores deverão apresentar a sua qualificação como instrutores. Entende-se como "efetiva dedicação" os dias em que o aquaviário esteja realizando efetivamente as atividades de Inspeção Naval a bordo dos navios ou quando o Instrutor esteja realizando aulas no simulador, não contabilizando as demais tarefas realizadas. 1.28. TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE CURSOS Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação. Conforme previsto no artigo 1.13, os registros da CIR, para o cômputo do tempo de embarque exigido para ascensão às diversas categorias, serão analisados quantitativamente e qualitativamente, observando-se a compatibilidade dos registros de embarques lançados na CIR com o CTS das embarcações, visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e função necessária para a ascensão pretendida.
O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior (LCS), prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de embarque na categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função de categoria de grupo diferente ao que pertença.
Os aquaviários pertencentes aos Grupos Marítimos, Fluviários, Pescadores e das Seções de Saúde e Câmara oriundos da Marinha do Brasil, poderão contabilizar os seus dias de mar realizados a bordo dos navios daquela Instituição, como comprovação do tempo de embarque para o fim específico de realização de cursos do Ensino Profissional Marítimo - EPM. A comprovação desses dias de mar deverá ser feita por meio da apresentação do correspondente atestado emitido pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
1.29. HOMOLOGAÇÃO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS BRASILEIROS EM NAVIOS DE OUTRAS BANDEIRAS
Para a validação da contagem de tempo de embarque, manutenção de validade da CIR, interstício na carreira e matrícula em cursos profissionais será computado o período em que o aquaviário brasileiro encontrar-se, efetivamente, embarcado em navios de outras bandeiras cujos países sejam, em princípio, signatários da Convenção STCW-78, como emendada.
1.29.1. Documentação e pré-requisitos necessários:
a) Requerimento do interessado;
b) Caderneta de Inscrição e Registro estrangeira (Seaman's Record Book), devidamente escriturada que comprove os períodos de embarque a serem homologados (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG). O documento não deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal;
c) Documento, devidamente atualizado e expedido pela empresa estrangeira proprietária da embarcação, que comprove a participação do aquaviário em cada período considerado e o exercício da função especificada, conforme o modelo constante do Anexo 1-H; d) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e
f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG), ou declaração de residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por autenticidade, caso o declarante não esteja presente).
Caso a empresa estrangeira, proprietária da embarcação, disponha de reconhecida representação no Brasil, ou seja, controlada por firma brasileira ou vinculada a esta, o registro de datas de embarque/desembarque, referenciado no artigo 3, poderá ser emitido pelo representante legal da empresa.
Observação: Não há necessidade de homologação de embarques realizados por marítimo brasileiro, em navios de bandeira estrangeira autorizados a operar em AJB, desde que esses embarques já tenham sido devidamente registrados na CIR nacional, modelo DPC-2301. Desta forma, torna-se dispensável, nesta situação, que as CP/DL/AG continuem a emitir a certidão de tempo de embarque, conforme preconizado no Anexo 1-G, desta Norma. Entretanto os registros de embarques, desembarques lançados na Caderneta de Inscrição e Registro - CIR deverão ser acompanhados de uma declaração da empresa ratificando esses registros (modelo constante do Anexo 1-H), por representante legal da empresa, devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de Aquaviários.
1.29.2. Instruções especiais:
As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque (modelo dos Anexos 1-G, 1-H e 1-S, conforme o caso), anexando os documentos comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações sempre atualizadas.
1.30. TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE AQUAVIÁRIO
O aquaviário que desejar mudar sua jurisdição, poderá requisitá-la na Capitania, Delegacia ou Agência onde residir ou estiver atuando (no exercício da profissão), conforme definido no artigo 1.6. Ainda, em caráter especial, poderá solicitar a transferência de jurisdição para o Centro de Instrução, Capitania, Delegacia ou Agência (Órgãos de Execução - OE) em que estiver realizando o seu Curso.
1.30.1. Documentação e pré-requisitos necessários:
a) Requerimento do interessado;
b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e
e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente). CAPÍTULO 2 CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS, ESTAGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE, ROL DE EQUIPAGEM, ROL PORTUÁRIO E MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO SEÇÃO I CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS, NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA E ESTÁGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE
2.1. DA CARREIRA
Será considerada como carreira o conjunto de promoções (ascensão de categoria) que o aquaviário poderá se habilitar ao longo de sua vida profissional, desde o seu ingresso em determinada Seção de um grupo até atingir a categoria de mais alto nível dentro da mesma Seção desse grupo.
A ascensão de categoria será caracterizada pela transferência do aquaviário, dentro de uma mesma Seção de determinado Grupo, para uma categoria de nível superior ao que ele se enquadrava anteriormente. Ocorrerá quando o aquaviário apresentar requisitos profissionais específicos, normalmente mensurados pelo tempo de embarque e/ou pela aprovação em cursos profissionais que lhe propiciam a certificação (habilitação) e/ou registro em Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) necessários para o exercício dos cargos e funções a bordo de embarcações. A ascensão de categoria será processada mediante requerimento do aquaviário à OM de sua Jurisdição. A OM de jurisdição do aquaviário, após confirmar que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na presente norma, efetivará a ascensão de categoria com o registro em Ordem de Serviço e a substituição, na CIR, da etiqueta de dados pessoais anterior pela nova etiqueta emitida pelo Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).
Além dos cursos previstos no PREPOM, estabelecidos pela DPC, os Capitães de Longo Curso (CLC) poderão realizar, mediante indicação do Diretor de Portos e Costas, Curso de Altos Estudos Militares na Escola de Guerra Naval (EGN) da Marinha do Brasil.
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