DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
As tabelas que compõem o Anexo 2-A estabelecem, por categoria profissional dos aquaviários, as condições para ingresso no grupo, a inscrição na categoria, os níveis de equivalência, os certificados nacionais e aqueles de reconhecimento internacional a que seus integrantes fazem jus, bem como as funções básicas (capacidades) que podem exercer a bordo das embarcações.
Os Anexos 2-B e 2-C apresentam, de forma sucinta, o fluxo de carreira para os aquaviários dos Grupos Marítimos (1º Grupo), Fluviários (2º Grupo) e Pescadores (3ºGrupo), até o nível 7.
2.2. GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA
Os aquaviários são distribuídos como Oficiais e Subalternos, em Grupos, Seções e Categorias. A comparação dos aquaviários por Níveis de Equivalência é válida, somente, para efeito de hierarquização entre categorias num mesmo grupo e para correspondência entre aquaviários de grupos distintos, a bordo. O nível de equivalência não deverá ser considerado como fator determinante nas eventuais transferências de categoria entre grupos de aquaviários, cujas instruções constam de item específico neste capítulo.
2.2.1. As Categorias dos Grupos de Marítimos, Fluviários, Pescadores, Mergulhadores, Práticos e Agentes de Manobra e Docagem, distribuídas pelas Seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde e os correspondentes níveis de equivalência, constam dos quadros que se seguem:
a) Categorias - 1º Grupo - Marítimos, 2º Grupo - Fluviários e 3º Grupo - Pescadores
() Os aquaviários da Seção de Saúde e Câmara são comuns ao 1º Grupo - Marítimos, 2º Grupo - Fluviários e 3º Grupo - Pescadores, quando necessários. (*) Categorias de Oficiais
O B S E R V AÇÕ ES :Os Oficiais de Radiocomunicações (2OR e 1OR), pertencentes às categorias em extinção, para os efeitos da elaboração do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) estão enquadrados respectivamente nos níveis 7 e 8 da Seção de Convés.
Os Praticantes de Oficial de Náutica (PON) e de Máquinas (POM) do 1º Grupo e os Praticantes de Capitão Fluvial e Supervisor Maquinista Motorista Fluvial do 2º Grupo são considerados como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados de adestramento e instrução, entre os Oficiais e os subalternos.
Os alunos dos cursos de formação e adaptação dos níveis 3 e 5, durante a 2ª fase (PIM/PPOB) desses cursos, também serão considerados como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para adestramento e instrução, abaixo da categoria do respectivo curso. Essas categorias de Praticantes estão cadastradas no SISAQUA conforme apresentado a seguir:
-
Praticante de Contramestre;
-
Praticante de Condutor de Máquinas;
-
Praticante de Eletricista;
-
Praticante de Moço de Convés;
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Praticante de Moço de Máquinas;
-
Praticante de Pescador Profissional Especializado; e
-
O Eletricista (ELT) da seção de máquinas, equivale, hierarquicamente, ao nível 5. c) Seção de Câmara
d) Seção de Saúde
e) 4º Grupo - Mergulhadores
f) 5º Grupo - Práticos Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os integrantes do Grupo de Práticos receberão Certificados e CIR nas seguintes categorias:1_MD_14_107
g) 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem (AMD)
Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os Agentes de Manobra e Docagem receberão Certificado de Habilitação (modelo DPC-2310) e CIR.1_MD_14_108
(***) Categorias de Subalternos
2.3. CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA/CAPACIDADE SUPERIOR A Licença de Categoria/Capacidade Superior é autorização para o aquaviário exercer funções pertinentes a uma Categoria, Capacidade e Regra da Convenção STCW emendada, superior à de seu enquadramento, em uma embarcação específica, por um período determinado, que não poderá exceder seis meses. O modelo do Anexo 2-D é o documento a ser preenchido para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade Superior, do qual constam arqueação bruta e nome da embarcação. A Licença de Categoria/Capacidade Superior só deverá ser concedida pelo Capitão dos Portos ou Delegado em circunstâncias excepcionais e depois de esgotados todos os recursos para substituição o tripulante.
2.2.2. Níveis de Equivalência
a) Seção de Convés
A Licença de Categoria/Capacidade Superior deverá ser solicitada pela empresa de navegação, por intermédio de seu representante legal, devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de Aquaviários, acompanhada de cópia da procuração, registrada em cartório, por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em nome da empresa, junto à Marinha do Brasil, por meio de correspondência oficial dirigida à Capitania dos Portos ou Delegacia da Capitania dos Portos, apresentando declaração de aquiescência do aquaviário para servir na categoria/capacidade superior.
2.3.1. A Empresa, ainda, deverá apresentar:
a) A necessidade da licença, na qual venha a constar a excepcionalidade do caso; b) Cópia do CTS;
c) Justificativa da indicação do aquaviário proposto assegurando, ainda, que o pretendente possui a qualificação adequada para exercer a função pretendida; d) Declaração de aquiescência do aquaviário para servir na categoria/capacidade superior; e) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;
b) Seção de Máquinas
fundamentação legal;
f) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira
estrangeira (Anexo 1-G) (quando aplicável);
g) Certificados que comprovem a sua habilitação (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
h) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
i) Cadastro de Pessoa Física - CPF (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG). Não será necessária a
cobrança do CPF caso o número deste documento esteja inserido no documento de
identificação apresentado pelo Aquaviário;
j) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de
noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG), ou
declaração de residência assinada pelo Aquaviário, conforme constante do Anexo 1-L
(com reconhecimento por autenticidade, caso o declarante não esteja presente); e
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 70 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400070