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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 72

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

b) Guia de Recolhimento da União (GRU), com o devido comprovante de pagamento (original e cópia simples), exceto para órgãos públicos.

2.7.6. Arquivamento

O Rol de Equipagem encerrado ou substituído deverá ter sua cópia arquivada na embarcação e o original arquivado na empresa proprietária da embarcação ou na colônia de pesca.

2.8. ROL PORTUÁRIO

O Rol Portuário (modelo DPC-2304) se aplica em caráter opcional às empresas, armadores, proprietários e colônias de pesca que possuem diversas embarcações operando na navegação interior. Deverá ser expedido com um número de cópias igual ao número de embarcações.

2.8.1. Conceituação

O Rol Portuário substitui o Rol de Equipagem, com idênticos efeitos legais, contendo os embarques e desembarques dos tripulantes de embarcações de uma mesma Empresa, empregadas na navegação Interior. Esta modalidade do Rol visa flexibilizar e desburocratizar o embarque e o desembarque do aquaviário, possibilitando à empresa, proprietário, armador ou seu preposto representante legal ou ao Presidente da Colônia de Pesca movimentarem os tripulantes nas suas embarcações de acordo com a conveniência do serviço. Impõe-se, contudo, que se mantenha no Rol exclusivamente os tripulantes exercendo funções a bordo das embarcações da empresa ou armador, proprietário ou colônia de pesca, excluindo sistematicamente todo aquele que seja desviado para o exercício de funções em terra.

2.8.2. Para assegurar o efetivo controle sobre as embarcações que adotarem o Rol Portuário com abrangência adicional e, considerando que sua adoção se dá em caráter facultativo, aplicam-se a esta modalidade as seguintes condicionantes: a) Os embarques e desembarques dos tripulantes serão registrados pelo Proprietário, Empresa, Armador ou seu preposto representante legal ou pelo Presidente da Colônia de Pesca mediante lançamento igual e simultâneo na CIR do tripulante e nas duas vias do Rol Portuário;

b) O Rol Portuário na modalidade opcional por Empresa, uma vez adotado, deve abranger todas as embarcações de uma mesma Empresa, armador, proprietário ou colônia de pesca e as embarcações, por sua vez, somente poderão ter a bordo os tripulantes ali relacionados;

c) Comandante da embarcação deverá registrar no Diário de Navegação ou no Livro da embarcação, os nomes dos tripulantes efetivamente a bordo por ocasião da partida para cada viagem, ou simplesmente registrar que não houve alterações em relação à tripulação embarcada na viagem anterior; e d) O Rol Portuário deverá conter a transcrição dos Cartões de Tripulação de Segurança (CTS) de todas as embarcações da Empresa, armador, proprietário ou colônia de pesca de maneira a demonstrar claramente que são atendidas as necessidades mínimas de tripulantes definidas naqueles documentos.

2.8.3. O Rol Portuário deverá conter as seguintes anotações:

a) dado(s) da(s) embarcação(ões), do(s) proprietário(s), do Armador ou da

Colônia de Pesca; b) lotação da(s) embarcação(ões), contendo o número de tripulantes e o número de passageiros;

c) local para assinatura e dados dos tripulantes;

d) dados dos embarques e desembarques dos tripulantes; e

e) rubrica e nome do Comandante, diretor da Empresa, Armador ou seu preposto, representante legal ou proprietário ou do Presidente da Colônia de Pesca. 2.8.4. Emissão O Rol Portuário deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) e será homologado pela CP, DL ou AG, permanecendo o original na empresa, e as cópias a bordo das embarcações. Seus campos deverão ser preenchidos de forma clara e em letra de forma.

O Rol Portuário poderá ser homologado por qualquer CP, DL ou AG desde que tal fato seja comunicado à OM de Inscrição da embarcação.

2.8.5. Documentação necessária para homologação do Rol Portuário:

a) Requerimento do proprietário, empresa, armador ou seu preposto ou Presidente da Colônia de Pesca ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; e b) Guia de Recolhimento da União (GRU), com o devido comprovante de pagamento (original e cópia simples), exceto para órgãos públicos.

2.8.6. Renovação

O Rol Portuário será renovado:

a) quando esgotado, inutilizado, viciado ou extraviado; e b) quando da mudança do proprietário da Empresa ou Armador ou Presidente da Colônia de Pesca. Nos casos de Rol Portuário esgotado, inutilizado ou viciado, é necessário requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando a emissão de um novo Rol. Quando, extraviado, deverá a empresa, armador ou seu preposto representante legal, proprietário ou o Presidente da Colônia de Pesca anexar ao requerimento uma declaração circunstancial do ocorrido.

Sempre que ocorrer renovação de Rol Portuário, toda a tripulação, inclusive o Comandante, deverá ser desembarcada e embarcada no novo Rol.

2.8.7. Documentação necessária para renovação do Rol Portuário:

a) Requerimento do proprietário, empresa, armador ou seu preposto ou Presidente da Colônia de Pesca ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; e b) Guia de Recolhimento da União (GRU), com o devido comprovante de pagamento (original e cópia simples), exceto para órgãos públicos. 2.8.8. Arquivamento

O Rol Portuário encerrado ou substituído deverá ter uma cópia arquivada na embarcação e a 1ª via na empresa ou na Colônia de Pesca. SEÇÃO III MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO

2.9. MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO

Criada pelo Decreto nº 9.090, de 07JUL2017 a Medalha Mérito Marítimo é destinada a agraciar, de forma meritória, os aquaviários da Marinha Mercante Brasileira, Oficiais e Subalternos, que se distinguirem pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seus misteres a bordo, de acordo com critérios e normas definidos pela Marinha do Brasil/ Autoridade Marítima Brasileira. A condecoração consiste de uma medalha, barreta, roseta e o respectivo diploma. Sua descrição e uso estão previstos nas Normas da Autoridade Marítima para o uso de Uniformes da Marinha Mercante - NORMAM-111/DPC. Caberá ao Diretor-Geral de Navegação a concessão da Medalha Mérito Marítimo, mediante proposta do Diretor de Portos e Costas. Os procedimentos para a concessão da Medalha Mérito Marítimo constam do Anexo 2-E. CAPÍTULO 3

INSCRIÇÃO DE MILITAR VETERANO DA MARINHA DO BRASIL 3.1 DA INSCRIÇÃO

A inscrição de militar veterano da MB nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou Pescadores, na Seção de Convés e/ou de Máquinas, ou ainda nas Seções de Saúde e Câmara ocorre mediante aprovação no Curso de Formação, Curso de Aperfeiçoamento ou nos Cursos de Adaptação de Aquaviários exclusivos para cada Grupo/Seção. A inscrição também será facultada ao militar veterano da MB no Grupo de Mergulhadores, conforme descrito no artigo 1.5, Capítulo 1 desta Norma.

As informações para a condução e execução de cada curso de formação/ adaptação/aperfeiçoamento de Aquaviários, assim como seus propósitos, locais de realização, condições para inscrição, exames de seleção, matrículas, disciplinas, cargas horárias e tipos de certificação estão especificadas nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários (NORMAM-102/DPC), informadas anualmente no Programa de Ensino Profissional para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários) e disponibilizadas no sítio da DPC. O militar Veterano da MB, conforme seu posto/graduação e corpo/especialidade poderá ser inscritos em um dos Grupos e Seções descritos a seguir, conforme contido no Anexo 2-A, mediante aprovação nos Cursos anteriormente citados:

3.1.1. 1º Grupo / Seção de Convés

a) à Capitão de Longo Curso (CLC):

Oficial Superior Veterano da MB do Quadro de Oficiais da Armada da Marinha do Brasil, com aperfeiçoamento de Superfície, de Hidrografia e Oceanografia, de Submarinos ou de Aviação, na MB e que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização e Adaptação de Náutica para Oficiais (ATNO). Observação: Consideram-se válidos, também, para o fim de inscrição no ATNO, os antigos cursos de aperfeiçoamento em Armamento, Comunicações, Eletrônica e Máquinas.

b) à Contramestre (CTR):

Veterano da MB - Suboficiais e Sargentos do Quadro de Praças da Armada, nas especialidades previstas nas condições de inscrição do PREPOM em vigor e aprovado no Curso de Aperfeiçoamento para Contramestre - (APAQ-CTR).

a) à Oficial Superior de Máquinas (OSM):

Oficial Superior Veterano da MB do Quadro de Oficiais da Armada, oriundo da Escola Naval, aperfeiçoado em Máquinas, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização de Oficiais de Máquinas (ATOM), além dos Cursos Especiais Avançado de Combate a Incêndio (ECIA) e de Oficial de Proteção do Navio (EOPN), Curso Especial de Embarcação de Sobrevivência e Salvamento (EESS) e o Curso Especial de Cuidados Médicos (ECSM). Oficial Superior do Quadro Complementar do Corpo da Armada ou do Quadro Técnico (QC- CA/RM1-T) Veterano da MB, aperfeiçoado em Máquinas, desde que comprove, pelo menos, 3 (três) anos de embarque em função de máquinas, e tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização de Oficiais de Máquinas (ATOM), além dos Cursos Especiais Avançado de Combate a Incêndio (ECIA) e de Oficial de Proteção do Navio (EOPN), Curso Especial de Embarcação de Sobrevivência e Salvamento (EESS) e o Curso Especial de Cuidados Médicos (ECSM).

b) à Condutor (CDM):

Veterano da Marinha do Brasil (Suboficiais e Sargentos), do Quadro de Praças da Armada, nas especialidades previstas nas condições de inscrição do curso disponível no PREPOM em vigor e aprovado no Curso de Adaptação para Aquaviários - Máquinas (CAAQ-I MM) ou no Curso de Aperfeiçoamento de Aquaviários - Máquinas ( APAQCDM).

c) à Eletricista (ELT):

Veterano da Marinha do Brasil (Suboficiais e Sargentos), do Quadro de Praças da Armada, nas especialidades previstas nas condições de inscrição do curso disponível no PREPOM em vigor e aprovado no Curso de Adaptação para Aquaviários - Máquinas, com concentração em Eletricidade (CAAQ-I ME).

3.1.3. 2º Grupo / Seção de Convés

a) à Mestre Fluvial (MFL):

Veterano da MB (SO, SG ou CB), do Quadro de Praças da Armada com um (1) ano de embarque na MB, das especialidades previstas nas condições de inscrição do curso, disponível no PREPOM em vigor e aprovados no Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Módulo Específico para Fluviários - Seção de Convés (APAQ-MFL).

3.1.4. 2º Grupo / Seção de Máquinas

a) à Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF):

Veterano da MB (SO, SG ou CB), do Quadro de Praças da Armada, das especialidades de Máquinas, Caldeiras e Motores, e do Corpo Auxiliar de Praças, com mais de 1 (um) um ano de embarque na Marinha do Brasil(MB), aprovado no Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Máquinas (APAQ-CTF).

3.1.5. 3º Grupo / Seção de Convés

a) à Patrão de Pesca na Navegação Interior (PPI):

Veterano da MB (SO ou SG) do Quadro de Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de Praças, com 1 (um) ano de embarque na Marinha do Brasil (MB), das especialidades previstas nas condições de inscrição do curso disponíveis no PREPOM em vigor e aprovado no Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Módulo Específico para Pescadores (APAQ-PPI). 3.1.6. Seções de Saúde ou Câmara (Enfermeiro, Auxiliar de Saúde, Cozinheiro e Taifeiro) Ser Veterano da MB, das seguintes especialidades: Cozinheiro (CO), Arrumador (AR) ou Enfermeiro (EF). O documento comprobatório do tempo de embarque para estes militares será a Caderneta Registro (CR), que deverá ser apresentada no ato da inscrição no curso. 3.2. SITUAÇÕES ESPECIAIS Em função da situação e da análise dos assentamentos de carreira do veterano da MB, o Diretor de Portos e Costas poderá dispensar o interessado de cumprir alguns módulos de curso previstos neste capítulo. CAPÍTULO 4

ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE E TRIPULANTES A BORDO DE EMBARCAÇÕES MERCANTES NACIONAIS E PENALIDADES SEÇÃO I NAVEGAÇÃO MARÍTIMA EM MAR ABERTO (LONGO CURSO, CABOTAGEM E APOIO MARÍTIMO)

4.1. DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE

4.1.1. Ao Comandante, compete:

a) cumprir e fazer cumprir, por todos os subordinados, as leis e regulamentos em vigor, mantendo a disciplina na sua embarcação, zelando pela execução dos deveres dos tripulantes, de todas as categorias e funções, sob as suas ordens; b) inspecionar ou fazer inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de asseio, higiene e segurança; c) cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento a bordo; assegurar a ordem e serventia das embarcações auxiliares de salvamento; tomar todas as precauções para completa segurança da embarcação, quer em viagem, quer no porto; d) implantar e manter um programa continuado e periódico de treinamento para familiarização de novos tripulantes e para manutenção do nível operacional da tripulação;

e) fazer com que todos conheçam seu lugar e deveres em caso de incêndio, de abalroamento ou de abandono, executando, pelo menos, quinzenalmente, os exercícios para uso necessários, sempre que 1/3 da tripulação tiver sido substituída; f) assumir pessoalmente a direção da embarcação sempre que necessário como: por ocasião de travessias perigosas, entrada e saída de portos, atracação e desatracação, fundear ou suspender, entrada e saída de diques, em temporais, cerração ou outra qualquer manobra da embarcação em casos de emergência; g) supervisionar o carregamento, a descarga, o lastro e deslastro da embarcação, de forma eficiente, de acordo com as normas de segurança; h) dar ciência às autoridades competentes, inclusive ao Armador, sempre que, justificadamente, tiver que alterar os portos de escala da embarcação;

i) convocar, quando necessário, os oficiais da tripulação para, em Conselho decidir quanto as situações de extrema gravidade para a embarcação e para a carga; j) ter voto de qualidade em tudo quanto interessar a embarcação e à carga, e mesmo proceder, sob sua responsabilidade, contrariamente ao que for deliberado; k) exercer fiscalização e repressão ao contrabando, transporte de armas, munições e cargas não manifestadas;

l) responder por quaisquer penalidades impostas à embarcação, por infração da Legislação em vigor, resultantes de sua imperícia, omissão ou culpa, ou de pessoas que lhe sejam subordinadas apontando, neste caso, o responsável;

m) superintender nas embarcações, cujo único oficial de navegação seja o Comandante, os serviços que lhe estão afetos, acrescidos das incumbências inerentes aos demais oficiais podendo, entretanto, designar outros membros da tripulação para sua execução, exceto em relação àqueles serviços que, pela sua natureza, lhe caiba executar pessoalmente;

n) cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento no mar;

o) socorrer outra embarcação, em todos os casos de sinistro, prestando o máximo auxílio, sem risco sério para sua embarcação, equipagem e passageiros;

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