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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 78

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO 6

CERTIDÃO DE SERVIÇOS DE GUERRA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS SEÇÃO I

CERTIDÃO DE SERVIÇOS DE GUERRA

6.1. COMPETÊNCIA

Compete à DPC expedir Certidões de Serviços de Guerra em conformidade com as Leis nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, modelo DPC-1020, e 5.698, de 31 de agosto de 1971, modelo DPC-1021. 6.2. DEFINIÇÃO DE EX-COMBATENTE Define-se como ex-combatente, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como tripulante de embarcação da Marinha Mercante Nacional, de acordo com a Lei n°5.315/1967, ou como aquele que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, conforme contido na Lei n°5.698/1971.

A Portaria Ministerial nº 0052, de 28 de janeiro de 1993, considera como excombatente, nas mesmas condições dos enquadrados pelo art. 1º da Lei nº 5.315/67, os aquaviários da Marinha Mercante possuidores do Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com estrelas, acompanhado da citação assinada pelo Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, contendo a descrição dos motivos da concessão da aludida medalha, determinada pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 16.368, de 16 de agosto de 1944.

A apresentação do Diploma da Medalha de Serviço de Guerra, sem a citação do Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou do correspondente Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, não estende ao ex-combatente o enquadramento previsto no art. 1º da Portaria Ministerial nº 0052/93.

6.3. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO

O requerimento pleiteando Certidão de Serviços de Guerra (Anexo 6-A), do qual conste que o aquaviário é ex-combatente, poderá ser solicitado pelo próprio, por seu dependente, quando ele for falecido, ou por procurador, devidamente habilitado. Deverá ser dirigido ao DPC, por meio da CP/DL/AG, que encaminhará cada processo por Ofício individual.

Não terá direito à Certidão de Serviços de Guerra o aquaviário integrante de equipagem de embarcação que tenha navegado exclusivamente em águas interiores ou restritas (baías, enseadas, rios, lagos e lagoas), arrolado em Rol Portuário, excetuada a tripulação de embarcação de pesca costeira.

6.3.1. Documentos a serem anexados:

a) Ao requerimento deverão ser anexados os documentos que facilitem a análise do processo e comprovem a participação do marítimo na Segunda Guerra Mundial, conforme estabelecido no item 0604 desta Norma. b) A insuficiência dos documentos exigidos no item 0604, desta Norma, bem como a falta de informações no preenchimento dos campos do requerimento, não impedirão a tramitação do mesmo, porém, poderão comprometer as pesquisas nos bancos de dados acarretando o seu indeferimento.

6.3.2. Esclarecimentos complementares

a) Práticos

Os Práticos que durante o período estabelecido no item 0602 prestaram serviços de praticagem fora de barra e que foram beneficiados pela extinta Lei nº 1.756/52 terão direito à Certidão de Serviços de Guerra, a que se refere a Lei nº 5.698/71, independente da comprovação prevista no Anexo 6-B, desde que juntem ao requerimento (Anexo 6-A) a Certidão de Serviços de Guerra concedida pela DPC ou pelo EMA, com amparo nos termos da Lei nº 1.756/52.

b) Segunda Via do Diploma da Medalha de Serviços de Guerra

Quando for solicitada a segunda via do Diploma de Medalha de Serviços de Guerra e da Citação do Conselho de Mérito de Guerra, de acordo com estabelecido no Memorando nº 29, de 18 de junho de 2003, do Comandante da Marinha, será emitido um único documento, denominado Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra. A obtenção desse Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra poderá ser feita por meio de requerimento encaminhado ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM).

c) Expiração de prazo

Requerimentos solicitando o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra não deverão ser encaminhados à DPC ou ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM) em face de já haver expirado, em caráter improrrogável, o prazo de recurso estabelecido pelo Decreto nº 53.467/64.

d) Requerimento da Certidão de Serviço de Guerra sem o requerente possuir o Diploma e Medalha de Serviço de Guerra

O Ex-combatente (Marítimo) ou o seu dependente que, comprovadamente, estiver enquadrado no art. 5 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, que não possua Diploma da Medalha de Serviço de Guerra, com a citação do Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou do correspondente Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, poderá requerer a 2ª via do diploma supramencionado, ao Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha, conforme previsto no Memorando nº 29 de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha.

6.4. PROCESSAMENTO

O processo será iniciado com a entrada do requerimento, da parte interessada (Anexo 6-A), acompanhado dos seguintes documentos:

6.4.1. Emissão ou 2ª Via no caso do próprio aquaviário:

a) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-A;

c) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para quem o possuir; d) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para quem a possuir; e) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os documentos mencionados nas alíneas b e d;

d) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para

f) Certidão de Casamento ou Nascimento do requerente; e

g) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

6.4.2. Emissão ou 2ª Via no caso de viúva ou companheira:

a) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-A;

c) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para quem o possuir; d) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para quem a possuir; e) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os documentos mencionados nas alíneas b e d; f) Atestado de óbito do ex-aquaviário ou Certidão expedida pelo TM, quando tenha sido dado como morto ou desaparecido;

d) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para

g) Certidão de Casamento (no caso de viúva) ou Justificação Judicial (no caso de companheira), comprovando que viveu maritalmente com o "de cujus", de acordo com a legislação pertinente em vigor; e

h) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

6.4.3. Emissão ou 2ª Via no caso de pai, mãe, irmã (o) ou descendentes: a) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-A; b) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao período da 2ª Guerra Mundial;

6.4.4. Emissão ou 2ª Via no caso de procurador:

c) Procuração passada pelo interessado, autenticada em Cartório, credenciando o respectivo Procurador junto à Marinha do Brasil, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante; e

d) Carteira de identidade do procurador dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

Observação: Todas as cópias de documentos anexadas deverão estar devidamente autenticadas.

6.5. ASSINATURA A ROGO

Se o interessado for analfabeto, o requerimento poderá ser assinado a rogo, com duas testemunhas idôneas, cujas firmas devem ser devidamente reconhecidas, ou seja, colocando-se a impressão digital do analfabeto no documento e uma outra pessoa assina, colocando o nome, o número da identidade e o CPF. Duas pessoas maiores, capazes e idôneas que presenciaram o fato, assinam o documento como testemunhas (fornecendo o nome, o número da identidade e o CPF).

6.6. COMPROVAÇÃO DE EMBARQUE

No caso do requerente não possuir nenhum dos documentos citados no artigo 6.5, tendo, porém, declarado em seu requerimento o(s) nome(s) do(s) navio(s) em que esteve embarcado durante a guerra e o(s) respectivo(s) período(s) deverá a OM dar tramitação normal ao expediente.

6.7. DISCREPÂNCIA DE NOMES E GRAFIAS DE DOCUMENTOS

Nenhum processo deverá ser encaminhado quando houver discrepâncias de nomes ou de grafias entre os documentos apresentados.

6.8. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

a) A OM de inscrição encaminhará o processo de Certidão de Ex-Combatente à DPC, via DPHDM, por Ofício. A DPHDM fornecerá as informações necessárias para a análise, tendo por base as perguntas contidas no Anexo 6-G;

b) Instruído o processo com as informações solicitadas pela CP/DL/AG, a DPHDM deverá encaminhá-lo à DPC, por despacho, para a decisão final; e

c) Após a análise pela DPC, o processo será restituído à CP/DL/AG de origem para que seja emitido o parecer final, que a poderá resultar em exigência à parte interessada, com prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, findo o qual, se não cumprida a exigência, o processo será arquivado (modelo da Notificação constante do Anexo 6-C).

6.9. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELA DPC

a) Recebido o processo, havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, calcada nos termos da Lei em que o requerente se enquadrar; b) Caso as informações sejam insuficientes para a expedição da certidão, a DPC devolverá o processo à DPHDM ou à CP/DL/AG, para diligências;

c) Cumpridas as diligências determinadas, o processo será restituído à DPC, para decisão final;

d) Havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, declarando ser o aquaviário ex-combatente, e a devida fundamentação; e e) Deferido ou indeferido o requerimento, o processo será arquivado na DPC.

6.10. REMESSA DA CERTIDÃO PELA DPC

a) Expedida a Certidão de Serviços de Guerra, esta será encaminhada, por ofício, à OM de origem para entrega ao interessado; e

b) No caso de indeferimento, este fato será comunicado, por meio de ofício,

à OM de origem, restituindo, em anexo, toda a documentação referente ao processo. 6.11. ENTREGA DA CERTIDÃO AO INTERESSADO A CP/DL/AG deverá entregar a Certidão de Serviços de Guerra ao interessado, mediante recibo no verso do ofício de encaminhamento, bem como, todos os documentos originais que pertençam ao requerente.

SEÇÃO II

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS 6.12. COMPETÊNCIA

Compete ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) expedir Certidão de Tempo de Serviço (modelo DPC-1019) para ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM).

Essa Certidão será emitida com base nos dados registrados nos respectivos Centros de Instrução ou fornecidos pelos Distritos Navais (DN) em cuja jurisdição estiverem ou estiveram as mesmas sediadas, bem como pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), nos processos anteriores a 1969. 6.13. TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA E EX-ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE

A Lei do Serviço Militar, regulamentada pelo Decreto 57.654/66, estabelece que os brasileiros contarão, de acordo com a Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou de órgão de Formação da Reserva.

Será computado ainda, para efeito de aposentadoria, o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em órgão de Formação da Reserva, na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 198 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).

6.13.1. É estendido aos ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante os benefícios estabelecidos pelo Aviso do Ministro da Marinha nº 1.315/66, que define e uniformiza a contagem de tempo de serviço prestado nos órgãos de Formação para a Reserva da Marinha e determina que esse tempo seja computado, para todos os efeitos, entre a data de matrícula e a do desligamento da seguinte maneira: a) integralmente (dia a dia) para os que concluíram sua formação para a Reserva antes da vigência da Lei nº 4.375/64; e

b) na forma da Lei nº 4.375/64, para os que vieram a matricular-se em órgão de Formação da Reserva a partir da data de vigência da supracitada Lei.

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