DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023 6.14. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA 6.14.1. Considerando que a Lei nº 4.375/64 passou a vigorar em 20/01/66, data em que foi regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66, o Tempo de Serviço de exalunos da ex-Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) será computado, para fins de aposentadoria, entre a data da matricula e a do desligamento, da seguinte maneira: a) integralmente (dia a dia), para os desligados antes de 20/01/66, data de vigência do Decreto nº 57.654/66; b) na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, para os que vieram a se matricular a partir de 20/01/66; e c) para os matriculados anteriormente à data de vigência do Decreto nº 57654/66 e desligados posteriormente a essa data, a contagem será feita na forma da subalínea 1 do presente Artigo, para o período anterior àquela data e na forma da subalínea 2 acima citada, para o período posterior à mesma. Ainda serão computados como tempo de efetivo serviço as férias. 6.14.2. Não serão computados: a) o tempo que o aluno cursou com idade inferior a 17 anos; b) o tempo relativo ao ano letivo posterior à data em que o aluno foi expulso ou desligado a bem da disciplina; c) o período decorrido sem aproveitamento; e d) o período inferior a um ano de curso. 6.15. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 6.15.1. O processo de solicitação de Certidão de Tempo de Serviço deverá ser composto pelos seguintes documentos: a) Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D); b) Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares - Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); c) Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); d) Carta Patente do Oficial - somente para os formandos oriundos do CIAGA e CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente). O B S E R V AÇ ÃO : O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas. 6.15.2. Para emissão da 2ª via da Certidão de Tempo de Serviço deverá ser apresentada a seguinte documentação: a) Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D); b) Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares - Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); c) Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); d) Carta Patente do Oficial - somente para os formandos oriundos do CIAGA e CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e f) Declaração do requerente, expondo o(s) motivo(s) da solicitação da 2ª via. O B S E R V AÇ ÃO : O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas. 6.16. INFORMAÇÕES DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (EFOMM) 6.16.1.A EFOMM levantará as informações que incluam, sempre que possível: a) nome do aluno; b) filiação; c) naturalidade e data de nascimento; d) curso frequentado e data de matrícula; e) ato da concessão da matrícula (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar); f) número do Livro e das folhas onde foi registrada a matrícula; g) data e motivo do desligamento; h) remuneração mensal recebida pelo ex-aluno durante o curso; i) ato do desligamento (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar); j) número do Livro e da folha onde foi registrado o desligamento; e k) tempo total de serviço em dias. 6.17. DESLIGAMENTO DO ALUNO No ato do desligamento do aluno, (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar) deverá constar, ao lado do nome do ex-aluno, o tempo total de serviço, desde a data de sua matrícula inicial até a data de seu desligamento da Escola. 6.18. DÚVIDA OU OMISSÃO Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser consultado o Distrito Naval (DN) em cuja jurisdição estava sediada a ex-Escola de Marinha Mercante, uma vez que esse DN, através da Seção de Serviço Militar (SSM), tem cadastrados todos os Reservistas Navais de sua área. 6.19. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELOS CENTROS DE INSTRUÇÃO ( C I AG A / C I A BA ) Cumpridas as formalidades de enquadramento na legislação vigente, o Centro de Instrução expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço, de acordo com o modelo DPC-2309, e a entregará ao interessado. Deferido ou Indeferido o requerimento, o processo será arquivado no Centro de Instrução. Em caso de indeferimento, tal fato será comunicado ao Interessado. CAPÍTULO 7 DISPOSIÇÕES FINAIS Em determinadas circunstâncias poderá haver necessidade, por força das peculiaridades do serviço de bordo, de habilitações operacionais específicas. Os servidores oriundos de órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais, podem exercer atividades funcionais tripulando embarcações de seus respectivos órgãos. Para tanto, devem participar de cursos específicos, estabelecidos pela DPC, cujas sinopses discriminarão as habilitações respectivas a serem conferidas àqueles que os realizarem com aproveitamento. Tais servidores somente poderão exercer atividades profissionais como aquaviários quando não mais pertencerem aos quadros ativos do Serviço Público. Para tanto, deverão requerer a inscrição na categoria pretendida ao Agente da Autoridade Marítima adequado, o qual avaliaria o pedido e poderá conceder a inscrição considerando a equivalência do curso realizado. Esta edição da NORMAM-101/DPC foi atualizada com base na nova "Sistemática de Carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante" já em vigor. O sistema anteriormente em vigor foi aplicado, até a data limite de 31 de dezembro de 2004, aos aquaviários que ingressaram na Marinha Mercante até 31 de dezembro de 2002. A partir de 31 dezembro de 2004, passou a ser exigido de todos os aquaviários em atividade, o total cumprimento das regras estabelecidas na nova Sistemática. Caso o interessado não disponha do comprovante de residência, poderá apresentar, em substituição, uma declaração assinada, conforme previsto na legislação em vigor (Anexo 1-L). Os documentos exigidos ao longo desta norma, que contenham assinatura, seja do aquaviário ou das empresas, poderão ser entregues junto à Autoridade Marítima Brasileira, contendo assinatura eletrônica (na modalidade certificação digital) utilizando a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Os arquivos que contém tais documentos deverão ser entregues em mídias de CD ou DVD. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônicohttp://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400079Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pelo Diretor de Portos e Costas.1_MD_14_1101_MD_14_1111_MD_14_1121_MD_14_1131_MD_14_1141_MD_14_1151_MD_14_1161_MD_14_1171_MD_14_1181_MD_14_1191_MD_14_1201_MD_14_1211_MD_14_1221_MD_14_1231_MD_14_1241_MD_14_1251_MD_14_1261_MD_14_1271_MD_14_1281_MD_14_1291_MD_14_1301_MD_14_1311_MD_14_1321_MD_14_1331_MD_14_1341_MD_14_1351_MD_14_1361_MD_14_1371_MD_14_1381_MD_14_1391_MD_14_1401_MD_14_1411_MD_14_1421_MD_14_1431_MD_14_1441_MD_14_1451_MD_14_1461_MD_14_1471_MD_14_1481_MD_14_1491_MD_14_1501_MD_14_1511_MD_14_1521_MD_14_1531_MD_14_1541_MD_14_1551_MD_14_1561_MD_14_1571_MD_14_1581_MD_14_1591_MD_14_1601_MD_14_1611_MD_14_1621_MD_14_1631_MD_14_1641_MD_14_1651_MD_14_1661_MD_14_1671_MD_14_1681_MD_14_1691_MD_14_1701_MD_14_1711_MD_14_1721_MD_14_1731_MD_14_1741_MD_14_175 79 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e