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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 117

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ANEXO

1_MD_14_022

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA CERIMONIAL DA MARINHA

MERCANTE MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023

TIPO: NORMA

FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O

ADRIÇA - é um cabo em um veleiro que serve para içar velas e, em um navio mercante, serve para içar sinais de bandeiras.

BOMBORDO - é o lado esquerdo de quem se encontra em uma embarcação, voltado para a sua proa.

BORESTE - é o lado direito de quem se encontra em uma embarcação, voltado para a sua proa.

CERIMONIAL - também chamado de protocolo, é um ramo de atividade no qual se congrega todos os procedimentos socioculturais e protocolares das regras para a realização de atos e solenidades.

EFEMÉRIDE - fatos importantes da Marinha Mercante Nacional, tais como: Dia Marítimo Mundial, Dia Internacional do Marítimo e Dia da Marinha Mercante Nacional.

MEIA-ADRIÇA - qualquer bandeira içada a meia altura na adriça.

POPA - parte posterior da embarcação, oposta à proa. PORTALÓ - abertura no casco de um navio, ou passagem junto à balaustrada, por onde as pessoas transitam para fora ou para dentro, e por onde se pode movimentar carga leve.

SURTA EM PORTO BRASILEIRO - atracada em porto brasileiro. I N T R O D U Ç ÃO

  1. PROPÓSITO

O propósito desta Norma é estabelecer procedimentos a serem observados pelo pessoal da Marinha Mercante para o cumprimento do Cerimonial da Marinha Mercante Nacional.

  1. DESCRIÇÃO

No texto são definidas as honras e as respectivas formas de execução, bem como as situações em que são previstos os embandeiramentos e as penalidades que poderão ser aplicadas em caso de descumprimento deste Cerimonial.

  1. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Dentre as modificações implementadas, destacam-se:

a) Alteração do nome;

b) Alteração da capa;

c) Inclusão do sumário clicável;

d)Inclusão do glossário;

e) Inclusão da folha de rosto; e

f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.

  1. CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual de Publicações da marinha (7ª Revisão) em: Publicação da Marinha do Brasil (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.

  1. SUBSTITUIÇÃO

Esta publicação substitui a NORMAM-22/DPC - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O CERIMONIAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. CAPÍTULO 1

PROPÓSITO E RESPONSABILIDADES

Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial a serem observados pelo pessoal da Marinha Mercante Nacional.

1.2. Responsabilidades

É dever de todo o tripulante da Marinha Mercante Nacional que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem. CAPÍTULO 2 HONRAS

São denominadas honras de recepção e despedida as honras prestadas às autoridades civis e militares ao chegarem ou saírem de bordo de um navio mercante nacional.

O termo "autoridade", empregado neste Regulamento, abrange os titulares das funções listadas na Ordem Geral de Precedência, utilizada para o Cerimonial Público.

Parágrafo Único - A prededência entre os titulares será determinada pela função que estiverem exercendo.

O Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Autoridade Consular, nos portos de sua jurisdição, serão recebidos e acompanhados ao portaló pelo Comandante da embarcação ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

Quando uma autoridade for a bordo de uma embarcação mercante, em visita oficial ou anunciada, terá direito às seguintes honras: a) Será recebido no patim superior da escada de portaló pelo comandante da embarcação.

b) Os oficiais formarão próximo ao portaló, de acordo com sua

hierarquia:

I) Os oficiais serão dispensados após a entrada da autoridade. II) Por ocasião da saída será observado o mesmo cerimonial. CAPÍTULO 3 HONRAS FÚNEBRES

Quando for determinado luto oficial, a embarcação nacional içará a bandeira de popa a meia-adriça.

Quando houver falecimento a bordo, a bandeira de popa será, no porto, conservada a meia- adriça enquanto o corpo permanecer a bordo.

A embarcação mercante estrangeira, surta em porto brasileiro, previamente avisada, acompanhará o luto nacional procedendo de forma idêntica a embarcação mercante nacional, quando estiver em porto estrangeiro. CAPÍTULO 4

BANDEIRA NACIONAL

Toda embarcação inscrita nas Capitanias e repartições subordinadas só pode usar na popa a Bandeira Nacional.

A embarcação brasileira de arqueação bruta maior que 5 (cinco) usará, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional: Na entrada e saída dos portos

a) Quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;

b) Em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr-do-sol, quando se tratar de embarcação mercante; e

c) Em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.

4.2. Obrigação do Tripulante no Cerimonial a Bandeira Nacional:

O tripulante que estiver no convés ou superestrutura de uma embarcação, por ocasião de cerimônia de içar e de arriar a Bandeira Nacional, fica obrigado a voltarse na direção da Bandeira Nacional, tomar uma posição de respeito e descobrir-se. Parágrafo Único - Os alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), enquanto matriculados nos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (NFORM), cumprirão o determinado no Cerimonial da Marinha do Brasil para essas ocasiões.

4.3. Cumprimento em Viagem:

As embarcações mercantes nacionais em movimento ao se avistarem, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, deverão proceder o cumprimento, içando e arriando a Bandeira Nacional. Parágrafo Único - Cabe à embarcação mercante a iniciativa do cumprimento, quando o avistado for navio de guerra.

4.4. Embarcações Estrangeiras:

A embarcação estrangeira içará a Bandeira Nacional no topo do mastro de vante e na popa a bandeira do país a que pertencer, nos casos previstos nas alíneas a, b, e c do subitem 4.1.

4.5. Proibição:

É proibido fazer uso da Bandeira Nacional que esteja fora das especificações previstas em lei e não se encontre em bom estado de conservação. CAPÍTULO 5

E M BA N D E I R A M E N T O 5.1. Tipos de Embandeiramento:

O embandeiramento pode ser:

a) De grande gala;

c) Efemérides da Marinha Mercante Nacional; e

5.2. Grande Gala:

O embandeiramento de grande gala será feito com bandeiras do Código Internacional de Sinais, em arco, e com a Bandeira Nacional também içada nos topes dos mastros. Parágrafo Único - É proibido empregar bandeira do Código Internacional de Sinais que se assemelhe à de nação.

O embandeiramento de pequena gala será feito içando a Bandeira Nacional também nos topes dos mastros.

O embandeiramento nos dias de efeméride da Marinha Mercante Nacional será feito com bandeiras do Código Internacional de Sinais (CIS), em arco, e com a Bandeira Nacional também içada nos topes dos mastros. Especificamente, no Dia Internacional do Marítimo, os seguintes sinais do CIS deverão ser içados nas adriças:

a) boreste - UW1 (Thank you very much for your cooperation. I wish you a

pleasant voyage); e

b) bombordo - DIM (em alusão ao Dia Internacional do Marítimo).

O embandeiramento em funeral será feito içando a Bandeira Nacional, à meia-adriça, tanto nos mastros como na popa.

Os dias de embandeiramento são:

c) Efemérides da Marinha Mercante Nacional - Dia Internacional do Marítimo (25 de junho), Dia Marítimo Mundial (no mês de setembro, definido anualmente pela IMO e divulgado pela DPC) e Dia da Marinha Mercante (28 de dezembro); e

Os embandeiramentos de grande gala, de pequena gala e em funeral serão içados às 08:00 horas e arriados ao pôr do sol.

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