DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
ANEXO
1_MD_14_022
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA CERIMONIAL DA MARINHA
MERCANTE MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O
ADRIÇA - é um cabo em um veleiro que serve para içar velas e, em um navio mercante, serve para içar sinais de bandeiras.
BOMBORDO - é o lado esquerdo de quem se encontra em uma embarcação, voltado para a sua proa.
BORESTE - é o lado direito de quem se encontra em uma embarcação, voltado para a sua proa.
CERIMONIAL - também chamado de protocolo, é um ramo de atividade no qual se congrega todos os procedimentos socioculturais e protocolares das regras para a realização de atos e solenidades.
EFEMÉRIDE - fatos importantes da Marinha Mercante Nacional, tais como: Dia Marítimo Mundial, Dia Internacional do Marítimo e Dia da Marinha Mercante Nacional.
MEIA-ADRIÇA - qualquer bandeira içada a meia altura na adriça.
POPA - parte posterior da embarcação, oposta à proa. PORTALÓ - abertura no casco de um navio, ou passagem junto à balaustrada, por onde as pessoas transitam para fora ou para dentro, e por onde se pode movimentar carga leve.
SURTA EM PORTO BRASILEIRO - atracada em porto brasileiro. I N T R O D U Ç ÃO
- PROPÓSITO
O propósito desta Norma é estabelecer procedimentos a serem observados pelo pessoal da Marinha Mercante para o cumprimento do Cerimonial da Marinha Mercante Nacional.
- DESCRIÇÃO
No texto são definidas as honras e as respectivas formas de execução, bem como as situações em que são previstos os embandeiramentos e as penalidades que poderão ser aplicadas em caso de descumprimento deste Cerimonial.
- PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d)Inclusão do glossário;
e) Inclusão da folha de rosto; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.
- CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual de Publicações da marinha (7ª Revisão) em: Publicação da Marinha do Brasil (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.
- SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-22/DPC - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O CERIMONIAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. CAPÍTULO 1
PROPÓSITO E RESPONSABILIDADES
- 1.1. Propósito
Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial a serem observados pelo pessoal da Marinha Mercante Nacional.
1.2. Responsabilidades
É dever de todo o tripulante da Marinha Mercante Nacional que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem. CAPÍTULO 2 HONRAS
- 2.1. Honras de recepção
São denominadas honras de recepção e despedida as honras prestadas às autoridades civis e militares ao chegarem ou saírem de bordo de um navio mercante nacional.
- 2.2. Autoridade
O termo "autoridade", empregado neste Regulamento, abrange os titulares das funções listadas na Ordem Geral de Precedência, utilizada para o Cerimonial Público.
Parágrafo Único - A prededência entre os titulares será determinada pela função que estiverem exercendo.
- 2.3. Acompanhamento ao Portaló
O Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Autoridade Consular, nos portos de sua jurisdição, serão recebidos e acompanhados ao portaló pelo Comandante da embarcação ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
-
2.4. Autoridades Estrangeiras
-
Às autoridades estrangeiras cabem as mesmas honras que às brasileiras. 2.5. Visita Oficial
Quando uma autoridade for a bordo de uma embarcação mercante, em visita oficial ou anunciada, terá direito às seguintes honras: a) Será recebido no patim superior da escada de portaló pelo comandante da embarcação.
b) Os oficiais formarão próximo ao portaló, de acordo com sua
hierarquia:
I) Os oficiais serão dispensados após a entrada da autoridade. II) Por ocasião da saída será observado o mesmo cerimonial. CAPÍTULO 3 HONRAS FÚNEBRES
- 3.1. Luto Oficial
Quando for determinado luto oficial, a embarcação nacional içará a bandeira de popa a meia-adriça.
- 3.2. Falecimento a bordo
Quando houver falecimento a bordo, a bandeira de popa será, no porto, conservada a meia- adriça enquanto o corpo permanecer a bordo.
- 3.3. Luto Nacional
A embarcação mercante estrangeira, surta em porto brasileiro, previamente avisada, acompanhará o luto nacional procedendo de forma idêntica a embarcação mercante nacional, quando estiver em porto estrangeiro. CAPÍTULO 4
BANDEIRA NACIONAL
- 4.1. Uso da Bandeira Nacional:
Toda embarcação inscrita nas Capitanias e repartições subordinadas só pode usar na popa a Bandeira Nacional.
A embarcação brasileira de arqueação bruta maior que 5 (cinco) usará, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional: Na entrada e saída dos portos
a) Quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;
b) Em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr-do-sol, quando se tratar de embarcação mercante; e
c) Em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.
4.2. Obrigação do Tripulante no Cerimonial a Bandeira Nacional:
O tripulante que estiver no convés ou superestrutura de uma embarcação, por ocasião de cerimônia de içar e de arriar a Bandeira Nacional, fica obrigado a voltarse na direção da Bandeira Nacional, tomar uma posição de respeito e descobrir-se. Parágrafo Único - Os alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), enquanto matriculados nos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (NFORM), cumprirão o determinado no Cerimonial da Marinha do Brasil para essas ocasiões.
4.3. Cumprimento em Viagem:
As embarcações mercantes nacionais em movimento ao se avistarem, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, deverão proceder o cumprimento, içando e arriando a Bandeira Nacional. Parágrafo Único - Cabe à embarcação mercante a iniciativa do cumprimento, quando o avistado for navio de guerra.
4.4. Embarcações Estrangeiras:
A embarcação estrangeira içará a Bandeira Nacional no topo do mastro de vante e na popa a bandeira do país a que pertencer, nos casos previstos nas alíneas a, b, e c do subitem 4.1.
4.5. Proibição:
É proibido fazer uso da Bandeira Nacional que esteja fora das especificações previstas em lei e não se encontre em bom estado de conservação. CAPÍTULO 5
E M BA N D E I R A M E N T O 5.1. Tipos de Embandeiramento:
O embandeiramento pode ser:
a) De grande gala;
- b) De pequena gala;
c) Efemérides da Marinha Mercante Nacional; e
- d) Em funeral.
5.2. Grande Gala:
O embandeiramento de grande gala será feito com bandeiras do Código Internacional de Sinais, em arco, e com a Bandeira Nacional também içada nos topes dos mastros. Parágrafo Único - É proibido empregar bandeira do Código Internacional de Sinais que se assemelhe à de nação.
- 5.3. Pequena Gala:
O embandeiramento de pequena gala será feito içando a Bandeira Nacional também nos topes dos mastros.
- 5.4. Efemérides da Marinha Mercante Nacional
O embandeiramento nos dias de efeméride da Marinha Mercante Nacional será feito com bandeiras do Código Internacional de Sinais (CIS), em arco, e com a Bandeira Nacional também içada nos topes dos mastros. Especificamente, no Dia Internacional do Marítimo, os seguintes sinais do CIS deverão ser içados nas adriças:
a) boreste - UW1 (Thank you very much for your cooperation. I wish you a
pleasant voyage); e
b) bombordo - DIM (em alusão ao Dia Internacional do Marítimo).
- 5.5. Em Funeral:
O embandeiramento em funeral será feito içando a Bandeira Nacional, à meia-adriça, tanto nos mastros como na popa.
- 5.6. Datas de Embandeiramento
Os dias de embandeiramento são:
-
a) De grande gala - 7 de setembro e 15 de novembro;
-
b) De pequena gala - 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 19 de novembro
-
e 25 de dezembro;
c) Efemérides da Marinha Mercante Nacional - Dia Internacional do Marítimo (25 de junho), Dia Marítimo Mundial (no mês de setembro, definido anualmente pela IMO e divulgado pela DPC) e Dia da Marinha Mercante (28 de dezembro); e
-
d) Em funeral - 2 de novembro.
-
5.7. Quando são içados e arriados
Os embandeiramentos de grande gala, de pequena gala e em funeral serão içados às 08:00 horas e arriados ao pôr do sol.
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